Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24400, de 30 de outubro de 1974

Nº 24400/1974

Ver fonte oficial

Nesta página

1 2 3 Art. 2. Art. 3. Art. 5.
3 artigos

Regulamenta o disposto no artigo 6º da Lei Nº 3.306, de 21/10/974 e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 3.306, de 21 de outubro de 1974,

D E C R E T A

Artigo 1º - Os contribuintes do Estado que se encontrem em debito para com a Fazenda Pública, poderão recolher, ate 30 de novembro de 1974, o valor do imposto reclamado em processo fiscal (Auto de Infração), com dispensa da multa, juros e correção monetária, desde que o pagamento do total do ICM ou da parte que reconheça devida seja efetuado de uma só vez.

1

2

3

Art. 2.
- O benefício regulado neste Decreto não se estende às custas e honorários advocatícios de débitos ajuizados, em decorrência do princípio da sucumbência, os quais serão recolhidos ao Cartório competente.
Art. 3.
- A concessão do benefício da dispensada multa, juros e correção monetária implica em confissão irretratável do debito tributário reconhecido e pago nos termos deste Decreto e em renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.

Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda baixará normas necessárias e complementares ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação e produzirá seus e feitos a partir de 22 de outubro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em de outubro de 1974.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo