Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 24400, de 30 de outubro de 1974
Nº 24400/1974
Regulamenta o disposto no artigo 6º da Lei Nº 3.306, de 21/10/974 e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 3.306, de 21 de outubro de 1974,
D E C R E T A
Artigo 1º - Os contribuintes do Estado que se encontrem em debito para com a Fazenda Pública, poderão recolher, ate 30 de novembro de 1974, o valor do imposto reclamado em processo fiscal (Auto de Infração), com dispensa da multa, juros e correção monetária, desde que o pagamento do total do ICM ou da parte que reconheça devida seja efetuado de uma só vez.
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Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda baixará normas necessárias e complementares ao fiel cumprimento deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em de outubro de 1974.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador