Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1046, de 9 de setembro de 1958
Nº 1046/1958
Art. 1.
- Gozarão dos benefícios da Lei nº 324, de 13 de setembro de 1950 , os oficiais da Polícia Militar que, àquela época, já se encontravam na Reserva, por força do Decreto-Lei nº 459, de 24 de janeiro de 1945.
Revogada pelo art. 51 da Lei nº 2.906, de 15 de fevereiro de 1971 .
Estende aos oficiais da Reserva da Polícia Militar do Estado os benefícios da Lei nº 324, de 13 de setembro de 1950 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Atendido o disposto no artigo 1º da presente lei, os Oficiais da Reserva serão promovidos ao posto imediato:
a)por antigüidade na Reserva;
b)por merecimento, quando estiverem convocados.
Art. 3.
- Não existindo quadro prefixado na Reserva, serão consideradas como vagas abertas, as alterações decorrentes de:
a)passagem para a reforma;
b)falecimento;
c)promoção.
Parágrafo único- No ato da promoção, o Poder Executivo declarará expressamente, como decorreu a vaga.
Art. 4.
- Não existirá promoção, por antigüidade, na Reserva, sempre que se puder fazê-la por merecimento, a qual cabe exclusivamente aos Oficiais da reserva convocados.
Art. 5.
- O critério de merecimento será aferido por antigüidade de convocação, respeitado o interstício mínimo da legislação vigente.
Art. 6.
- Os oficiais convocados retornarão à Reserva com os vencimentos que estiverem percebendo.
Art. 7.
- A idade prevista para o oficial permanecer na Reserva é a de que trata a Lei de Inatividade para o Pessoal do Exército Brasileiro.
Art. 8.
- O oficial superior em seu quadro ou especialidade, ao ingressar na Reserva, depois de 35 anos de serviço terá incorporadas aos seus vencimentos, todas as vantagens em cujo gozo se encontre no momento de sua passagem para a Reserva.
Parágrafo único- O Coronel ou Ten. Cel. que contar mais 40 anos de serviços ao Estado, computados para Reforma, este último desde que não conste punição disciplinar com prisão registrada em sua fé de ofício, ao ser transferido para a Reserva, passará a perceber, a contar da publicação do ato respectivo, os vencimentos e vantagens que tiver direito o Cel. na Chefia do Departamento da Corporação.
Art. 9.
- O sub-tenente ou 1º sargento ao completar 20 anos de serviço será transferido a pedido ou ex-ofício para a Reserva, no posto de 2º Tenente, quando satisfizer as seguintes condições:
Iestar no Bom Comportamento;
IIter no mínimo dois anos de exercício no posto;
IIInão responder a Inquérito Policial Militar, Administrativo ou meramente Policial;
IVnão estar submetido a processo criminal;
Vnão estar cumprindo pena de qualquer natureza.
§ 1º- O subtenente ou primeiro-sargento transferido para a Reserva de acordo com este artigo poderá, também, quando procedente de fileira ser convocado para o serviço ativo da Corporação, imediatamente, de acordo com as necessidades da Polícia Militar, onde desempenhará encargos, funções administrativas ou de guarnição.
§ 2º- A convocação supra tornar-se-á efetiva mediante a verificação prévia das condições de capacidade profissional e robustez física, feita pelos órgãos competentes da Polícia Militar, e desde que assim deseje o oficial.
Art. 10.
- Os benefícios do artigo anterior e seus parágrafos são extensivos aos 1os Sargentos e Sub-Oficiais que foram transferidos para a Reserva de acordo com o § 6º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 459, de 24 de janeiro de 1945.
Art. 11.
- O oficial da Reserva Remunerada convocado não poderá exercer outras quaisquer funções que não sejam as existentes na organização da Polícia Militar e inerentes ao seu posto.
Art. 12.
- As despesas, no corrente exercício, decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da verba 408-4-I-12 do Orçamento vigente.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 1958.
ANTÔNIO ALBINO
Governador
Graça Lessa
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.