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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 37, de 14 de março de 1983

Nº 37/1983

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Art. 1.
- Fica criada, vinculada à Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, a Superintendência de Desportos do Estado da Bahia - SUDESB, autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.
Parágrafo único- A SUDESB gozará de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

Cria a Superintendência de Desportos do Estado da Bahia - SUDESB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176 de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
- A SUDESB, com sede e foro, na Capital do Estado, tem por finalidade fomentar o desenvolvimento do desporto, recreação e lazer, no Estado da Bahia, competindo-lhe:
Iorientar, preparar, difundir e supervisionar a prática do desporto;
IIplanejar e executar a busca sistemática de talentos e fomentar sua formação;
IIIcoordenar, supervisionar e subvencionar as entidades desportivas do Estado da Bahia;
IVpromover a administração e manutenção da Vila Olímpica da Bahia, bem como dos demais equipamentos esportivos e de lazer do Estado, sob controle da SETRABES;
Vpromover o desporto e a construção de equipamentos esportivos, recreativos e culturais de interesse comunitário;
VIapoiar, técnica e financeiramente, o esporte amador;
VIIpromover a realização de competições esportivas;
VIIIpromover a cobrança do que lhe for devido pelo uso ou utilização das unidades e instalações esportivas;
IXexecutar obras de interesse social em decorrência da celebração de convênios, acordos ou ajustes;
Xexercer outras atividades correlatas.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade poderá a SUDESB, celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 4.
- A SUDESB tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIDiretoria Executiva.
§ 1º- A composição e a competência do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão estabelecidas em Regulamento, a ser aprovado pelo Governador do Estado.
§ 2º- Enquanto não se constitui o Conselho de Administração da autarquia, as atividades de orientação e deliberação superior serão exercidas pelo Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 5.
- A SUDESB será dirigida por uma Diretoria Executiva e o Diretor Superintendente será nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- As atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas no Regulamento da entidade.
Art. 6.
- Constituem receitas da SUDESB:
Idotações orçamentárias;
IIrendas, contribuições e tributos em razão de competições esportivas;
IIIdoações, contribuições, auxílios e legados;
IVrendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços;
Vprodutos de operações de crédito;
VIoutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 7.
- Constituem patrimônio da autarquia:
Ibens móveis e imóveis, ou direitos pertencentes à VOB, ou por ela utilizados ou administrados, a serem devidamente identificados, avaliados e transferidos;
IIbens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
IIIo que vier a ser constituído, na forma legal.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores da SUDESB serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento da sua finalidade.
Art. 8.
- O regime jurídico do pessoal da autarquia será o da legislação trabalhista e o estatutário, respeitando-se os direitos adquiridos dos servidores.
Parágrafo único- A SUDESB disporá de Quadro Próprio de pessoal contratado, podendo ainda contar com servidores da administração centralizada ou descentralizada, postos à sua disposição observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 9.
- Em caso de extinção da autarquia todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 10.
- Fica extinta a Vila Olímpica da Bahia, autarquia criada pela Lei nº 2.853, de 19/11/70.
Art. 11.
- Os ginásios de esportes, construídos e administrados pela SETRABES, a serem devidamente cadastrados e avaliados, ficam transferidos para o patrimônio da SUDESB.
Art. 12.
- Os cargos em comissão da SUDESB, são os constantes do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 13.
- Fica autorizado o Poder Executivo a:
Ipraticar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos regulamentares e regimentais que decorrem, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar, mediante Decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto na Lei.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 1983.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rafael Souza de Oliveira

Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO DA SUDESB

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor Superintendente

DAS-6

01

Chefe da Assessoria Técnica

DAS -5

01

Chefe da Assessoria Jurídica

DAS -5

01

Diretor Administrativo-Financeiro

DAS-5

01

Diretor da Vila Olímpica da Bahia

DAS-5

01

Diretor de Fomento ao Esporte Amador

DAS-5

01

Diretor de Obras

DAS-5

01

Assessor

DAS-4

08

Coordenador de Ginásios de Esportes

DAS-4

01

Gerente Administrativo

DAS-4

01

Gerente Financeiro

DAS-4

01

Gerente de Projetos

DAS-4

01

Gerente de Licitação e Orçamento

DAS-4

01

Gerente de Construção e Conservação

DAS-4

01

Gerente de Fomento ao Esporte Amador

DAS-4

03

Gerente de Ginásios de Esporte

DAS-3

12

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