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Lei Estadual da Bahia nº 2435, de 27 de março de 1967

Nº 2435/1967

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Institui o Fundo especial de Ensino Superior e Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Fundo Especial de Ensino Superior e Cultura destinado a financiar, total ou parcialmente:
a)a manutenção e o custeio de todas as atividades culturais da iniciativa do Estado;
b)a manutenção e o custeio das atividades culturais do Estado, inclusive as de iniciativas do Poder Público, de modo a assegurar ao teatro, ao livro e ao cinema, na Bahia, condições de contribuirem para o desenvolvimento intelectual da comunidade.
Art. 2.
- O Fundo Especial de que cuida esta Lei é constituído de:
a)de 7% (sete por cento) da indenização devida ao Estado da Bahia pela Petróleo Brasileiro S. A. - (PETROBRÁS), na forma prescrita no artigo 27 da Lei Federal nº 2.004, de 30 de outubro de 1953.

Redação de acordo com a Lei nº 2.889, de 01 de fevereiro de 1971.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 2.780, de 10 de janeiro de 1970: "a) de 8% (oito por cento) da indenização devida ao Estado da Bahia pela Petróleo Brasileiro S/A. (PETROBRÁS), na forma prescrita no artigo 27 da Lei Federal nº 2.004, de 30 de outubro de 1953."

Redação original: "a) de 10% da indenização devida ao Estado da Bahia pela Petróleo Brasileiro S/A. (PETROBRÁS), na forma prescrita no artigo 27 da Lei Federal nº 2.004, de 30 de outubro de 1953; "

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b)receitas, rendas, subvenções, donativos, transferências e recursos decorrentes de acordos, convênios ou contratos e destinados ao ensino superior e à cultura;
c)juros, lucros, dividendos e quaisquer outras receitas derivadas de aplicação dos recursos de que trata este assunto.
Art. 3.
- Na aplicação do Fundo Especial de Ensino Superior e Cultura dar-se-á prioridade ao equipamento e manutenção das escolas estaduais de ensino superior existente à data da publicação desta Lei ou que venham a ser instaladas, aplicando-se subseqüentemente no estímulo à cultura os recursos remanescentes, segundo o Orçamento analítico decretado de acordo com o Parágrafo único do artigo 141 da Lei 2.322 de 11 de abril de 1966 .
Art. 4.
- No prazo de 90 dias o Poder Executivo baixará normas disciplinando a aplicação dos recursos previstos nesta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 1967.

ANTONIO LOMANTO JÚNIOR

Governador

Cruz Rios

Fúlvio José Alice

Julival Rebouças

Roisle Alaor Metzker Coutinho

Bóris Tabacof

João Eurico Matta

Guilhermino Jatobá

Nildo da Silva Peixoto

Adolfo Bahia Mendonça

Ruy de Lima Pessoa

Jorge Calmon

Flaviano Guimarães

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