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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25101, de 16 de janeiro de 1976

Nº 25101/1976

Ver também:

Decreto nº 25.789 de 10 de agosto de 1977: "Exclui da declaração de utilidade pública objeto do Decreto nº 25.101 de 16 de janeiro de 1976 os imóveis que indica e dá outras providencias."

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, em regime de urgência, os imóveis situados na rua Lima e Silva de números de porta, inscrição municipal e proprietários seguintes:

NÚMEROS DE PORTA

INSCRIÇÃO MUNICIPAL

PROPRIETÁRIOS

100

68630

Manoel Rodrigues Carrera

102

28637

Manoel Rodrigues Carrera

102-4

58123

Justina Marques Sousa

104

28636

Dolcy Rodrigues da Costa

106

28631

Manoel Lage Corde

108

36571

Manoel Lage Corde

110

28628

Irene Torres Barreto

112

28635

Josefa Avelina Moura

112-A

50940

Bernardo Cordeiro Barreiro

114

50940

Felipe Dias da Silva

114-A

31995

Waldemar Clemente Brito.

116

76947

Bernardo Cortizo Barreiro.

116-A

76946

Bernardo Cortizo Barreiro.

116-B

76945

Antonia Julieta Barros de Campos.

116-F-casa 3

129692

José Alvarez Castro e outros.

Parágrafo único- Os imóveis desapropriados serão utilizados para construção do Centro Social Urbano do Bairro da Liberdade.
Art. 2.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado da Bahia autorizada a promover, em caráter de urgência, ação que permita ao expropriante imitir—se, de logo, na posse doe imóveis indicados no artigo anterior.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste Artigo a Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, fornecerá, logo lhe sejam solicitados, os recursos financeiros necessários.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de janeiro de 1976.

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA

ESTATUTO

CAPÍTULO I

Da Fundação e seus objetivos

Art. 1.
- A Fundação Universidade de Feira de Santana, entidade autônoma, instituída pelo Governo do Estado da Bahia nos termos da Lei 2.784 de 24 de janeiro de 1970, com sede e foro na cidade de Feira de Santana, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas leis Federais que disciplinam a educação nacional de nível superior.
Art. 2.
- A Fundação tem por objetivo implantar e manter a Universidade de Feira de Santana, instituição de ensino superior, de pesquisa e estudo em todos os ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio

Art. 3.
- O Patrimônio da Fundação é constituído dos seguintes bens e direitos:
I Dos bens móveis e imóveis constantes de escritura de instituição da Fundação;
II Dos bens móveis e imóveis já adquiridos pela Fundação ou que venham a sê-lo;
III Dotações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares e pessoas naturais;
IV Outras rendas de seu patrimônio, inclusive juros de depósitos bancários;
V Taxas de inscrição e anuidade que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância do que dispõe o Art. 83 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Constituição do País;
Parágrafo único- Bens e direitos poderão ser cedidos temporariamente à Fundação, sem qualquer ônus para esta e pelo prazo que fôr estabelecido no documento.
Art. 4.
- Os direitos, bens, recursos e rendas patrimoniais da Fundação somente poderão ser empregados para a realização de seus objetives específicos.
Art. 5.
- Os bens e direitos da Fundação só poderão ser alienados, excepcionalmente, a juízo do Conselho Diretor e se convier aos interesses e objetivos da Fundação, respeitadas as estipulações a que estiverem vinculadas.
Art. 6.
- No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao Patrimônio do Estado ou do Município que fez a doação, conforme as respectivas origens, destinando-se o remanescente a instituições similares, a critério do Conselho Diretor.

CAPÍTULO III

Da Administração

Art. 7.
- São órgãos da Fundação:
I O Conselho Diretor
II O Conselho de Curadores
III O Presidente
Art. 8.
- O Conselho Diretor, como órgão supremo, exercerá a administração da Fundação a qual tem como órgão executivo o Presidente da Fundação e é constituído por 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) suplentes, nomeados e empossados pelo Governador do Estado da Bahia, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, vinculadas à região de Feira de Santana.
Parágrafo único- A Constituição do Conselho Diretor será feita observando-se os seguintes critérios:
I 04 (quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes de livre escolha do Governador do Estado;
II 03 (tres) membros efetivos e seus respectivos suplentes por indicação do Prefeito do Município de Feira de Santana.
Art. 9.
- Os membros do Conselho Diretor e respectivos suplentes exercerão o mandato por 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único- Não poderá ser reconduzido o membro do Conselho Diretor que houver faltado a 1/3 (um terço) das reuniões realizadas durante o seu mandato, salvo de as faltas ocorreram quando a serviço da Fundação.
Art. 10.
- O mandato dos membros do Conselho Diretor será considerado extinto, antes do término, nos seguintes casos:
I Morte
II Renúncia
III Invalidez comprovada
IV Ausência, sem justificativa, a 03 (tres) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas.
V Procedimento incompatível com a dignidade das funções, assegurada ampla defesa.
§ 1º- Declarado, pelo Conselho Diretor, extinto o mandato de qualquer de seus membros efetivos, o seu suplente será efetivado para o resto do mandato, comunicando-se o ocorrido à autoridade competente para o preenchimento da suplência.
§ 2º- Declarado extinto o mandato do suplente, a ocorrência será comunicada à autoridade competente para o preenchimento da vaga.
Art. 11.
- O Conselho Diretor somente poderá deliberar com a presença da maioria simples dos seus membros, ressalvadas as hipóteses de "quorum" especial estabelecidos neste Estatuto.
§ 1º- Os suplentes só participarão das reuniões quando devidamente convocados pelo Presidente, no caso de ausência ou impedimento do titular.
§ 2º- O Reitor da Universidade poderá participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
Art. 12.
- O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Diretor ou por solicitação justificada do Reitor da Universidade.
Art. 13.
- O Conselho Diretor elegerá, dentre os seus membros efetivos, o Presidente e o vice da Fundação, mediante o voto, direto e secreto, de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes.
Parágrafo único- Os mandatos do Presidente e do vice terão a duração de 2 (dois) anos, podendo ser renovados.
Art. 14.
- O Conselho de Curadores, órgão Consultivo, normativo e deliberativo para assuntos pertinentes à discriminação, disciplinarão e fiscalização econômico-financeira, compõe-se:
I de um representante do Governo do Estado, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 8º da Lei Estadual 2321 de 11 de abril de 1966;
II do Presidente da Fundação, ou do seu substituto legal, com direito a voz, mas sem direito a voto;
III de um representante do Conselho Universitário;
IV de um representante do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão;
V de um representante da Comunidade, indicado pelas entidades representativas das classes empresariais feirenses, em lista sêxtupla a ser submetida ao Conselho Diretor, com mandato de dois anos, vedada a recondução por mais de uma vez.
§ 1º- Os representantes mencionados nos itens III e IV deste Artigo terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez, extinguindo-se, porém, seu mandato se deixar de ser membro do órgão.
§ 2º- O Conselho elegerá, na primeira reunião de cada ano, seu presidente e vice-presidente entre os seus membros, os quais serão imediatamente empossados.
§ 3º- Os representantes referidos citados nos itens I, III e IV são de livre escolha dos respectivos órgãos.

CAPÍTULO IV

Da Competência dos Órgãos

Art. 15.
- Compete ao Conselho Diretor:
I Eleger o Presidente e o vice-Presidente da Fundação, na forma do artigo 13;
II Elaborar emendas ou reformas deste Estatuto para aprovação do Governo do Estado e elaborar seu Regimento e reformá-lo, quando necessário;
III Elaborar o orçamento da Fundação;
IVAprovar, com a presença de todos os seus membros, o orçamento anual da Universidade, com base na proposta organizada pela Reitoria e aprovada pelo Conselho Universitário;
V Instituir as unidades competentes da Universidade e aprovar os respectivos regimentos;
VI Estabelecer as diretrizes e planos para o desenvolvimento da Universidade;
VII Aprovar emendas ou reformas do Estatuto da Universidade, a fim de submetê-lo à aprovação dos órgãos competentes;
VIII Deliberar sobre a administração dos bens da Fundação, promover-lhes o incremento e aprovar a aplicação dos recursos e a realização de operações de crédito;
IX Autorizar a abertura de créditos adicionais e transferências de verbas;
X Decidir sobre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação, na forma deste Estatuto e das leis;
XI Aprovar a realização de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas que importem em compromisso para a Fundação;
XII Decidir sobre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;
XIII Delegar poderes para representação da Fundação e da Universidade junto a entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
XIV Examinar e julgar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual das atividades da Fundação e da Universidade, e respectivas prestações de contas referentes ao exercício anterior;
XV Estabelecer normas para admissão, remuneração, promoção, punição e dispensa do pessoal da Fundação e da Universidade e organizar os respectivos quadros;
XVI Julgar, em última instância administrativa, os recursos que forem interpostos pelos órgãos colegiados contra decisões do Reitor, e os que forem interpostos contra decisão de qualquer órgão colegiado da Universidade;
XVII Organizar e encaminhar para o Governador do Estado, para escolha, nomeação e posse do Reitor, a lista tríplice elaborada dentre os seis nomes que lhe forem remetidos pelo Colégio Eleitoral da Universidade.
§ 1º- Exige-se a deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho para as matérias indicadas nos incisos I, II caput, X.
§ 2º- A escolha a que se refere o inciso I deste artigo se faz por escrutínios sucessivos; se no primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos, procede-se a uma segunda votação, para a qual só concorrem os dois mais votados; do mesmo modo se procede no segundo e no terceiro escrutínios, organizada a lista na ordem de votação por escrutínio.
Art. 16.
- Compete ao Conselho de Curadores:
I Eleger anualmente o seu presidente e vice-presidente, em escrutínios secretos e uninominais;
II Elaborar e aprovar o próprio Regimento;
III Fiscalizar a execução econômica-financeira da Fundação, mediante:
a) - emissão de parecer sobre a proposta orçamentária anualmente organizada para a aprovação do Conselho Diretor e encaminhamento aos órgãos estaduais competentes;
b) - emissão de Parecer sobre alterações no orçamento analítico, sugeridas pelo Presidente e a serem submetidas ao Conselho Diretor;
c) - exame, em qualquer tempo, dos documentos da Contabilidade da Fundação incluídas todas as instituições por ela mantidas;
d) - emissão de Parecer sobre a prestação de contas do Presidente, incluída nela as do Reitor da Universidade, a ser submetida aos órgãos competentes;
e) - emissão de Parecer sobre projetos submetidos pela Presidência que envolvam a utilização de fundos patrimoniais, operações de crédito, ou a criação de fundos especiais;
f) - emissão de Parecer sobre a aceitação de doações e legados que criem encargos financeiros para a Fundação incluídas as instituições por ela mantidas;
g) - apreciação de quaisquer outros assuntos que importem a fiscalização econômico-financeira.
Art. 17.
- Compete ao Presidente da Fundação:
I Representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e dar execução às suas resoluções;
III Superintender a administração da Fundação;
IV Submeter à apreciação do Conselho Diretor, após parecer do Conselho de Curadores os projetos de orçamento da Fundação e da Universidade;
V Submeter ao Conselho Diretor os balancetes mensais, o relatório anual e as prestações de contas da Fundação e da Universidade;
VI Admitir e dispensar servidores na conformidade do disposto nos artigos 25 a 27;
Parágrafo único- O presidente terá, nas reuniões do Conselho Diretor, além do seu voto, o de qualidade.
Art. 18.
- Nos casos de ausência ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente; no caso de vaga, o substituto será escolhido na forma prevista no artigo 13, para completar o mandato.

CAPÍTULO V

Do Regime Financeiro

Art. 19.
- Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes:
I De dotações, a qualquer título, que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
II De dotações e contribuições, a qualquer título, concedidas por qualquer entidade pública ou particular e pessoas naturais;
III De rendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, quando devidamente autorizada pelo Conselho Diretor;
IV De retribuição de atividades remuneradas dos seus serviços;
V De taxas, inscrições e anuidades;
VI De doação e outras rendas de qualquer natureza.
Art. 20.
- O regime financeiro da Fundação obedecerá a um orçamento-programa, aprovado pelo Conselho Diretor, atendendo, entre outros, aos seguintes preceitos:
I O exercício financeiro coincidirá como ano civil;
II A proposta do orçamento-programa, organizada pelos órgãos técnicos da Universidade, com a coordenação do Reitor, terá por base e motivação o plano de trabalho de cada unidade, depois de aprovado pelo Conselho Universitário;
III A proposta do orçamento-programa deverá ser encaminhada ao Conselho Diretor da Fundação dentro do prazo por ele estabelecido em seu regulamento;
IV Durante o exercício financeiro, o Conselho Diretor, mediante proposta devidamente justificada do órgão interessado e obedecida a sistemática prevista nos itens II e III deste artigo, poderá autorizar o Presidente da Fundação a abrir créditos adicionais e proceder a transferência de verba, desde que haja recurso disponível;
V Os saldos de cada exercício serão lançados no fundo de reserva, ou em contas especiais se procedentes de rendas com fim determinado, e serão utilizados de acordo com o plano de aplicação aprovado pelo Conselho Diretor da Fundação;
VI Todos os recursos em dinheiro serão depositados em estabelecimento oficial de crédito;
Art. 21.
- Anualmente, o Presidente da Fundação remeterá à Secretaria de Educação do Município de Feira de Santana, bem como às Prefeituras dos Municípios de sua área de influência, considerando os prazos legais das respectivas propostas orçamentárias, o plano de aplicação dos diversos setores da Universidade, com previsão de recursos e despesas, a fim de servirem de base às propostas orçamentárias.
Art. 22.
- Todo movimento financeiro será centralizado em órgão próprio da Fundação.
Art. 23.
- Da prestação de contas da Fundação, compreendendo todo o seu movimento financeiro, constarão, além de outros elementos que forem considerados necessários, os seguintes:
I Balanço patrimonial;
II Balanço financeiro;
III Demonstração das variações patrimoniais;
IV Quadro comparativo entre a receita estimada e a arrecadação;
V Quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
VI Documentos comprobatórios das despesas;
VII Atestado de exame das contas, subscrito por contador habilitado.
Art. 24.
- Os balanços patrimonial e financeiro deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.

CAPÍTULO VI

Dos Servidores

Art. 25.
- Os direitos e deveres dos servidores da Fundação e da Universidade serão regulados pela legislação do trabalho, pelo regulamento que for baixado pelo Conselho Diretor e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 26.
- Todos os servidores serão admitidos mediante contrato escrito, de que deverão constar a sua duração, as atribuições e a remuneração.
Art. 27.
- A Fundação poderá, na forma da lei, requisitar funcionários dos serviços públicos e das autarquias.

CAPÍTULO VII

Da Universidade

Art. 28.
- A Universidade de Feira de Santana será uma unidade orgânica de ensino integrado, constituída de Departamentos de Formação Básica e Departamentos de Formação Profissional, com os cursos que se fizerem necessários, além de órgãos Suplementares, vedado a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes.
Art. 29.
- A Universidade terá como objetivos essenciais:
I Ministrar educação geral de nível superior formando cidadãos responsáveis, empenhados na solução democrática dos problemas nacionais;
II Preparar profissionais altamente qualificados em todos os ramos do saber, capazes de promover o progresso social pela aplicação dos recursos técnicos e da ciência;
III Congregar mestres, cientistas e artistas e lhes assegurar os meios necessários para se devotarem à ampliação do conhecimento, ao cultivo das artes e sua aplicação a serviço do homem;
IV Servir de instrumento de promoção do desenvolvimento cultural, social e econômico da região de Feira de Santana.
Art. 30.
- A estrutura da Universidade e a organização das suas unidades serão reguladas no Estatuto que for aprovado pelo Conselho Diretor e órgãos educacionais competentes.
Art. 31.
- A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira e disciplinar, nos termos do seu Estatuto, do Estatuto desta Fundação e das leis.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 32.
- Ficam incorporados à Fundação os bens e direitos pertencentes à Faculdade Estadual de Educação de Feira de Santana e ao Centro Integrado Assis Chateaubriand.
Art. 33.
- Os professores e funcionários postos à disposição da Universidade de Feira de Santana, desde que percebam qualquer remuneração dos Órgãos do Poder Público a que estejam vinculados, somente receberão da Universidade a diferença entre seus vencimentos e o salário previsto para a função que passarem a exercer.
Art. 34.
- O Conselho Diretor aprovará as normas de estrutura e funcionamento dos serviços da Fundação e da Universidade que lhe deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva instalação.
Art. 35.
- Pelo prazo de quatro anos, prorrogável pela metade, enquanto não estiverem instalados o Conselho Universitário e Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão; e nomeado o Reitor e o Vice-Reitor as suas atribuições serão exercidas, respectivamente, pelo Conselho Diretor e Presidente e Vice-Presidente da Fundação.
Art. 36.
- O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação

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