Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21812, de 16 de abril de 1970

Nº 21812/1970

Dispõe sôbre a aprovação do Estatuto da Fundação Universidade de Feira de Santana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a urgência da implantação da Universidade de Feira de Santana, a ser efetivada ainda no presente exercício,

D E C R E T A :

Artigo 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade de Feira de Santana nos têrmos do texto integral anexo ao presente Decreto.

Artigo 2º - O Estatuto aprovado serve à regulamentação da Lei 2784 de 24 de janeiro de 1970, que autorizou o Poder Executivo a constituir sob a forma de Fundação a Universidade de Feira de Santana.

Artigo 3º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de abril de 1970.

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA ESTATUTO

CAPÍTULO II

Do Patrimônio

Art. 3.
- O Patrimônio da Fundação é constituído dos seguintes bens e direitos:
IDos bens móveis o imóveis constantes da escritura de instituição da Fundação;
IIDos bens móveis e imóveis já adquiridos pela Fundação ou que venham a sê-lo;
IIIDotações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares e pessoas naturais;
IVOutras rendas de seu patrimônio, inclusive juros de depósitos bancário;
VTaxas de inscrição o anuidades que foram fixadas pelo Conselho Diretor, com observância do que dispõe o Art. 83 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional e a Constituição do País;
Parágrafo único- Bens e direitos poderão ser cedidos temporàriamente à Fundação, sem qualquer ônus para esta o pelo prazo que for estabelecido no documento.
Art. 4.
- Os direitos, bens, recursos o rendas patrimoniais da Fundação sòmente poderão ser empregados para a realização de seus objetivos específicos.
Art. 5.
- Os bens e direitos da Fundação só poderão ser alienados, excepcionalmente, a juízo do Conselho Diretor e se convier aos intêresses e objetivos da Fundação, respeitadas as estipulações a que estiverem vinculadas.
Art. 6.
- No caso do extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao Patrimônio do Estado ou do Município que fêz a doação, conforme as respectivas origens, destinando-se o remanescente a instituições similares do Município, a critério do Conselho Diretor.

CAPÍTULO III

Da Administração

Art. 7.
- São órgãos da Fundação:
IO Conselho Diretor;
IIO Presidente.
Art. 8.
- O Conselho Diretor, como órgão supremo, exercerá o govêrno da Fundação e a administração da Universidade.
Art. 9.
- O órgão executivo do Conselho Diretor é o Presidente da Fundação.
Art. 10.
- O Conselho Diretor será constituído de sete (7) membros efetivos e sete (7) suplentes, nomeados e empossados pelo Governador do Estado da Bahia, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação o notória competência, vinculadas à região de Feira do Santana.
Parágrafo único- A constituição do Conselho Diretor será feita observando-se os seguintes critérios:
I4 (quatro) membros efetivos e seus respectivas suplentes de livre escolha do Governador do Estado;
II3 (três) membros efetivos c seus respectivos suplentes por indicação do Prefeito do Município de Feira do Santana.
Art. 11.
- Os membros do Conselho Diretor e respectivos suplentes exercerão o mandato por 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único- Não poderá ser reconduzido o membro do Conselho Diretor que houver faltado a 1/3 (um terço) das reuniões realizadas durante o seu mandato, salvo se as faltas ocorrerem quando a serviço da Fundação.
Art. 12.
- O mandato dos membros do Conselho Diretor será considerado extinto, antes do término, nos seguintes casos:
IMorte;
IIRenúncia;
IIIInvalidez comprovada;
IVAusência, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas;
VProcedimento incompatível com a dignidade das funções, assegurada ampla defesa.
§ 1º- Declarado, pelo Conselho Diretor, extinto o mandato de qualquer de seus membros efetivos, e seu suplente será efetivado para o resto do mandato, comunicando-se o ocorrido à autoridade competente para o preenchimento do suplência.
§ 2º- Declarado extinto o mandato do suplente, a ocorrência será comunicada à autoridade competente para o preenchimento da vaga.
Art. 13.
- O Conselho Diretor sòmente poderá deliberar com a presença da maioria simples dos seus membros, ressalvadas as hipóteses do "quorum" especial estabelecidas neste Estatuto.
§ 1º- Os suplentes só participarão das reuniões quando devidamente convocados pelo Presidente, no caso de ausência ou impedimento do titular.
§ 2º- O Reitor da Universidade poderá participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

Art. l4 - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, a requerimento de 1/3 (um têrço) dos membros do Conselho Diretor ou por solicitação justificada do Reitor.

Art. 15.
- O Conselho Diretor elegerá, dentre os seus membros efetivos, o Presidente da Fundação, mediante o voto, direto e secreto, de dois terços (2/3) dos seus integrantes.
Parágrafo único- O mandato do Presidente téra a duração de dois (2) anos, podendo ser renovado.

CAPÍTULO IV

Da Competência dos Órgãos

Art. 16.
- Compete ao Conselho Diretor:
IEleger o Presidente da Fundação, na forma do artigo 15;
IIElaborar seu Regimento e reformá-lo, quando necessário;
IIIElaborar o orçamento da Fundação;
IVAprovar, com a presença de todos os seus membros, o orçamento anual da Universidade, com base na proposta organizada pela Reitoria e aprovada pelo Conselho Universitário;
VInstituir as unidades competentes da Universidade e aprovar os respectivos regimentos;
VIEstabelecer as diretrizes e planos para o desenvolvimento da Universidade;
VIIElaborar o Estatuto da Universidade, a fim de submete-lo à aprovação dos órgãos competentes;
VIIIDeliberar sôbre a administração dos bens da Fundação, promover-lhes o incremento e aprovar a aplicação dos recursos e a realização de operações de crédito;
IXAutorizar a abertura de créditos adicionais e transferências de verbas;
XDecidir sôbre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação, na forma dêste Estatuto e das Leis;
XIAprovar a realização de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas que importem em compromisso para a Fundação;
XIIDecidir sôbre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;
XIIIDelegar poderes para representação da Fundação e da Universidade junto a entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
XIVExaminar e julgar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual das atividades da Fundação e da Universidade, e respectivas prestações de contas referentes ao exercício anterior;
XVEstabelecer normas para admissão, remuneração, promoção, punição e dispensa do pessoal da Fundação e da Universidade e organizar os respectivos quadros;
XVIJulgar, em última instância administrativa, os recursos que forem interpostos pelos órgãos colegiados contra decisões do Reitor, e de qualquer órgão colegiado da Universidade;
XVIIEscolher o Reitor, os Diretores do Departamento e de outras unidades da Universidade, mediante listas tríplices apresentadas, respectivamente, pelo Conselho Universitário e pelos colegiados competentes;

XVIII - Fixar taxas, emolumentos e anuidades;

XIXPropor a reforma do presente Estatuto, mediante o voto de dois terços (2/3) dos seus integrantes;
XXResolver todos os casos omissos;
Art. 17.
- Compete ao Presidente da Fundação:
IRepresentar a Fundação em juízo ou fora dêle;
IIConvocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e dar execução às suas resoluções;
IIISuperintender a administração da Fundação;
IVSubmeter à apreciação do Conselho Diretor os projetos do orçamento da Fundação e da Universidade;
VSubmeter ào Conselho Diretor os balanceste mensais, o relatório anual e as prestações de contas da Fundação e da Universidade,
VIDar parecer prévio sôbre a prestação de contas dos diversos órgãos da Fundação e da Universidade,
VIIAdmitir e dispensar servidores na conformidade do disposto nos artigos 25 a 27;
VIIIDar posse ao Reitor.
Parágrafo único- O Presidente terá, nas reuniões do Conselho Diretor, além do seu voto, o de qualidade.
Art. 18.
- Nos casos de ausência ou impedimento, o Presidente será substituído pelo membro efetivo mais antigo no Conselho Diretor. No caso de vaga, o substituto será escolhido na forma prevista no art. 15, para completar o mandato.

CAPÍTULO V

Do Regime Financeiro

Art. 19.
- Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes:
IDe dotações, a qualquer título, que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, do Estado da Bahia e dos Municípios;
IIDe dotações e contribuições, a qualquer título, concedidas por qualquer entidade pública ou particular e pessoas naturais;
IIIDe rendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, quando devidamente autorizado pelo Conselho Diretor;
IVDe retribuição de atividades remuneradas dos seus serviços;
VDe taxas, inscrições e anuidades;
VIDe doação e outras rendas do qualquer natureza.
Art. 20.
- O regime financeiro da Fundação obedecerá a um orçamento-programa, aprovado pelo Conselho Diretor, atendendo, entre outros, aos seguintes preceitos:
IO exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIA proposta do orçamento-programa, organizada pelos órgãos técnicos da Universidade, com a coordenação do Reitor, terá por base e motivação o plano de trabalho de cada unidade, depois de aprovado pelo Conselho Universitário;
IIIA proposta de orçamento-programa deverá ser encaminhada ao Conselho Diretor da Fundação dentro do prazo por êle estabelecido em seu regulamento;
IVDurante o exercício financeiro, o Conselho Diretor, mediante proposta devidamente justificada do órgão interessado e obedecida a sistemática prevista nos ítens II e III dêste artigo, poderá autorizar o Presidente da Fundação a abrir créditos adicionais e proceder a transferência de verba, desde que haja recurso disponível;
VOs saldos do cada exercício serão lançados no fundo de reserva, ou em contas especiais se procedentes de rendas com fim determinado, e serão utilizados de acôrdo com o plano de aplicação aprovado pelo Conselho Diretor da Fundação;
VITodos os recursos em dinheiro serão depositados em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 21.
- Anualmente, o Presidente da Fundação remeterá à Secretaria da Educação e Cultura do Estado da Bahia e à Secretaria de Educação do Município de Feira de Santana, bem como às Prefeituras dos Municípios de sua área de influência, considerando os prazos legais das respectivas propostas orçamentárias, o plano de aplicação dos diversos setores da Universidade, com previsão de recursos e despesas, a fim de servirem de base às propostas orçamentárias.
Art. 22.
- Todo movimento financeiro será centralizado em órgão próprio da Fundação.
Art. 23.
- Da prestação de contas da Fundação, compreendendo todo o sou movimento financeiro, constarão, além de outros elementos que forem considerados necessários, os seguintes:
IBalanço patrimonial;
IIBalanço financeiro;
IIIDemonstração das variações patrimoniais;
IVQuadro comparativo entre a receita estimada e a arrecadação;
Vquadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
VIDocumentos comprobatórios das despesas;
VIIAtestado de exame das contas subscrito por contabilista habilitado.
Art. 24.
- Os balanços patrimonial e financeiro deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e em jornal local de grande circulação.

CAPÍTULO VI

Dos Servidores

Art. 25.
- Os direitos e deveres dos servidores da Fundação e da Universidade serão regulados pela legislação do trabalho, pelo regulamente que fôr baixado pelo Conselho Diretor e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 26.
- Todos os servidores serão admitidos mediante contrato escrito, de que deverão constar a sua duração, as atribuições e a remuneração.
Art. 27.
- A Fundação poderá, na forma da lei, requisitar funcionários dos serviços públicos e das autarquias.

CAPÍTULO VII

Da Universidade

Art. 28.
- A Universidade de Feira de Santana será uma unidade orgânica de ensino integrado, constituída de Departamentos de Formação Básica e Departamentos de Formação Profissional, com os cursos que se fizerem necessários, além de órgãos complementares, vedado a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes.
Art. 29.
- A Universidade terá como objetivos essenciais:
IMinistrar educação geral de nível superior, formando cidadãos responsáveis, empenhados na solução democrática dos problemas nacionais;
IIPreparar profissionais altamente qualificados em todos os ramos do saber, capazes de promover o progresso social pela aplicação dos recursos da técnica e da ciência;
IIICongregar mestres, cientistas e artistas e lhes assegurar os meios necessários para se devotarem à aplicação do conhecimento, ao cultivo das artes e sua aplicação a serviço do homem;
IVServir de instrumento de promoção do desenvolvimento cultural, social o econômico da região de Feira de Santana.
Art. 30.
- A estrutura da Universidade e a organização das suas unidades serão reguladas no Estatuto que fôr aprovado pelo Conselho Diretor e órgãos educacionais competentes.
Art. 31.
- A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira e disciplinar, nos têrnos do seu Estatuto, do Estatuto desta Fundação e das Leis.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais o Transitórias

Art. 32.
- Ficam incorporados à Fundação os bens e direitos pertencentes à Faculdade Estadual de Educação de Feira de Santana e ao Centro Integrado Assis Chateaubriand.
Art. 33.
- Os professôres e funcionários postos à disposição da Universidade de Feira de Santana, desde que percebam qualquer remuneração dos órgãos do Poder Público a que estejam vinculados, sòmente receberão da Universidade a diferença entre seus vencimentos e o salário previsto para a função que passarem a exercer.
Art. 34.
- O Conselho Diretor aprovará, dentro de trinta (30) dias, contados da data da sua instalação, normas para a organização do serviço administrativo da Fundação bem como o Estatuto da Universidade.
Art. 35.
- Enquanto não se puder individualizar a antiguidade do membro efetivo no Conselho Diretor, para efeito do disposto no art. 18, o Presidente será substituído pelo membro efetivo mais idoso.
Art. 26.
- O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo