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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3100, de 3 de maio de 1973

Nº 3100/1973

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Majora os vencimentos das categorias funcionais que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
- Ficam majorados em 15% (quinze por cento),a partir da data em que se completou um (1)ano de vigência do ultimo reajustamento, os vencimentos-base dos cargos de:
IMédico e Médico Legista;
IIDelegado de Polícia da Capital;
IIIPeríto Criminal;
IVTarefeiros estabilizados, mencionados na Lei nº 2.552, de 27/06/68 , não compreendidos no artigo 2º da Lei nº 3.027, de 24/08/72 .
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$1.500.000,00 ( hum milhão e quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único- Os critérios autorizados neste artigo serão custeados com a anulação parcial, em igual valor, da dotação consignada, no Orçamento Estadual vigente, ao elemento 3.1.6.0-Fundo de Reserva Orçamentária, do Programa 10 - Planejamento.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de maio de l973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Mário de Mello Kertesz

Luiz Antonio Sande de Oliveira

Raymundo Fonseca de Souza

Domingos Lavigne de Lemos

Rômulo Galvão de Carvalho

Fernando Talma S. Sampaio

Raimundo de S. Brito

Bernardo Spector

José de F. Mascarenhas

Ênio Faria R. Pinto

Joalbo R. F. Barbosa

Isaac Lima Azevedo

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