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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2864, de 18 de dezembro de 1970

Nº 2864/1970

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Art. 1.
- O efetivo dos diversos Quadros e Classes da Polícia Militar para o exercício de 1971, será o seguinte:

1- QUADRO DE OFICIAIS DE SEGURANÇA

Coronéis

10

Tenentes Coronéis

26

Majores

42

Capitães

107

Primeiros Tenente

85

Segundos Tenentes

(a ser fixado pelo Poder Executivo).

2- QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO

Capitães

7

Primeiros Tenentes

10

Segundos Tenentes

46

3- QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (SAÚDE)

a)Médicos:

Coronel

1

Tenentes Coronéis

3

Majores

4

Capitães

9

Primeiros Tenentes

10

b)Cirurgiões-Dentistas:

Coronel

1

Tenente-Coronel

1

Majores

2

Capitães

5

Primeiros Tenentes

10

c)Farmacêutico:

Capitão

1

4- QUADRO DE OFICIAIS TÉCNICOS

a)Radiotelegrafistas:

Capitão

1

Primeiros Tenentes

2

Segundos Tenentes

3

b)Músicos:

Major

1

(Posto extinto - Art. 4º da Lei estadual nº 2.505, de 10/12/1967).

Capitão

1

Primeiros Tenentes

2

Segundos Tenentes

4

c)Identificadores -Dactiloscopista

Capitão

1

Primeiro Tenente

1

Segundos Tenentes

3

5- SERVIÇO RELIGIOSO

Capitães (Mediante contrato)

2

6- QUADRO DE PRAÇAS ESPECIAIS

a)Aspirantes a Oficial

27

b)Alunos do CFOS 4º ano

30

c)Alunos do CFOS 2º ano

30

d)Alunos do CFOS 1º ano

60

e)Alunos do Curso Preparatório 2º ano

30

f)Alunos do Curso Preparatório 1º ano

30

7- QUADRO DE PRAÇAS DE SEGURANÇA

Subtenentes

55

Primeiros Sargentos

80

Segundos Sargentos

200

Terceiros Sargentos

350

Cabos

660

Soldados de 1ª Classe

660

Soldados de 2ª Classe

5000

8- QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS

Subtenentes

14

Primeiros Sargentos

63

Segundos Sargentos

96

Terceiros Sargentos

140

Cabos

250

Soldado de 1ª Classe Provisório

120

9- QUADRO DE PRAÇAS ARTÍFICES

Subtenentes

8

Primeiros Sargentos

9

Segundos Sargentos

20

Terceiros Sargentos

24

Cabos

40

Soldados de 1ª Classe Provisório

45

10- PESSOAL CIVIL

a)Justiça Militar:

Auditor

1

Substituto de Auditor

1

Promotor

1

Advogado

1

Escrivão

1

Oficial de Justiça

1

Escrevente

1

b)Diversos:

Cirurgiões-Dentistas

2

Enfermeiro, nível 18 A

1

Nutricionista, nível 18 A

1

Artífices

9

Escriturários

25

Auxiliar de Portaria

5

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado da Bahia para o ano de 1971 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O cargo de Comandante Geral da Polícia Militar será de provimento em comissão (1-C), nos termos do inciso XX, anexo III, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, não estando computado no efetivo constante do artigo anterior.
Art. 3.
- O Posto de Major da Classe de Oficiais Músicos permanece extinto na forma prevista pelo artigo 4º da Lei nº 2.505, de 10 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Ficam extintas, no Quadro de Oficiais Técnicos, as classes de Mestres de Tipografia e de Mecânicos.
Parágrafo único- Os atuais integrantes das classes mencionadas neste artigo ficam transferidos para o Quadro de Administração, não desobrigados, contudo de exercerem funções de suas antigas especialidades a critério do Comando Geral da Corporação.
Art. 5.
- O preenchimento do efetivo de Soldados de 1ª Classe, Provisório nos Quadros de Praças Especialistas e Artífices, previsto no artigo 1º, dar-se-á de acordo com a Regulamentação Específica vigente e com as necessidades do serviço.
Art. 6.
- Até 30 de janeiro o Poder Executivo fixará o número dos Segundos Tenentes do Quadro de Oficiais de Segurança, a fim de assegurar o ingresso no primeiro posto aos Aspirantes egressos da Escola de Formação de Oficiais.
Art. 7.
- As vagas decorrentes do aumento de efetivo da presente lei somente serão preenchidas após a aprovação do Estado Maior do Exército através da Inspetoria Geral das Polícias Militares, conforme preceitua a Legislação Específica.
Art. 8.
- Além do pessoal civil já existente, o Comandante Geral poderá contratar para os serviços da Polícia Militar, o pessoal que se fizer necessário dentro dos limites da dotação orçamentária e de acordo com a Legislação vigente.
Art. 9.
- A distribuição do pessoal civil e militar será feita pelo Comandante Geral da Polícia Militar de acordo com as Leis e Regulamentos vigentes.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da execução desta lei constarão do orçamento de 1971.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Gilberto Gordilho Pedreira

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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