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Lei Estadual da Bahia nº 2775, de 29 de dezembro de 1969

Nº 2775/1969

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Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado da Bahia para o ano de 1970 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O efetivo dos diversos Quadros e Classes para o exercício de 1970 será o seguinte:

1 - QUADRO DE OFICIAIS DE SEGURANÇA

Coronéis

10

Tenentes-Coronéis

24

Majores

42

Capitães

107

Primeiros Tenentes

85

Segundos Tenentes - (a ser fixado pelo Poder Executivo).

2 - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO

Primeiros Tenentes

8

Segundos Tenentes

34

3 - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS SAÚDE

a - médicos

Coronel

1

Tenentes-Coronéis

3

Majores

4

Capitães

9

Primeiros Tenentes

16

b - Cirurgiões-Dentistas

Coronel

1

Tenente-Coronel

1

Majores

2

Capitães

5

Primeiros Tenentes

10

c - Farmacêutico

Capitão

1

4 - QUADRO DE OFICIAIS TÉCNICOS

A - RADIOTELEGRAFISTAS

Capitão

1

Primeiros Tenentes

2

Segundos Tenentes

3

B - MÚSICOS

Major

1

(Posto extinto de conformidade com o Art. 4º da Lei Estadual nº 2.505, de 10 de dezembro de 1967).

Capitão

1

Primeiros Tenentes

2

Segundos Tenentes

4

C - MESTRES DE TIPOGRAFIA

Primeiro Tenente

1

Segundos Tenentes

2

D - IDENTIFICADORES DACTILOSCOPISTAS

Primeiro Tenente

1

Segundos Tenentes

2

E - MECÂNICOS

Primeiro Tenente

1

Segundos Tenentes

2

5 - SERVIÇO RELIGIOSO

Capitães

2

(mediante contrato)

6 - QUADRO DE PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirantes a Oficiais - (a ser fixado pelo Poder Executivo)

Alunos da Escola de Formação de Oficiais:

a - Curso Preparatório de Alunos

Alunos do CP - 1º ano

20

Alunos do CP - 2º ano

26

b - Curso de Formação de Oficiais

Alunos do CFO - 1º ano

30

Alunos do CFO - 3º ano

32

Alunos do CFO - 4º ano

29

c - Curso de Formação de Oficiais de Administração

Alunos do CFOA

10

7 - QUADRO DE PRAÇAS DE SEGURANÇA

Subtenentes

55

Primeiros Sargentos

80

Segundos Sargentos

200

Terceiros Sargentos

350

Cabos

650

Soldados PM-1

650

Soldados PM

5.200

8 - QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS

Subtenentes

14

Primeiros Sargentos

63

Segundos Sargentos

96

Terceiros Sargentos

140

Cabos

150

Soldados PM - 1

180

9 - QUADRO DE PRAÇAS ARTÍFICES

Subtenentes

7

Primeiros Sargentos

9

Segundos Sargentos

20

Terceiros Sargentos

24

Cabos

37

Soldados PM - 1

45

10 - PESSOAL CIVIL

a - Justiça Militar

Auditor

1

Substituto do Auditor

1

Promotor

1

Advogado

1

Escrivão

1

Oficial de Justiça

1

Escrevente

1

b - Diversos

Cirurgiões Dentistas

2

Enfermeiro N 18-A

1

Nutricionista N 18-A

1

Artífices

9

Escriturários

25

Auxiliares de Portaria

5

Art. 2.
- O cargo de Comandante Geral da Polícia Militar será de provimento em comissão (C-1), nos termos do inciso XX, anexo III da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, não estando computado no efetivo constante do artigo 1º da presente Lei.
Art. 3.
- O posto de Major do Quadro de Oficiais Músicos permanece extinto, na forma prescrita pelo artigo 4º da Lei nº 2.505, de 10 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Anualmente, até 30 de janeiro, o Poder Executivo fixará o número dos 2ºs Tenentes do Quadro de Oficiais de Segurança, a fim de assegurar o ingresso no primeiro posto aos Aspirantes egressos da Escola de Formação de Oficiais.
Art. 5.
- O Quadro de Oficiais Especialistas (Saúde), fica restabelecido, de conformidade com o artigo 10 do Decreto-Lei Federal nº 667 de 02 de julho de 1969.
Parágrafo único- A assistência médica e dentária das Organizações Militares sediadas no Interior do Estado, será prestada por profissionais civis, de preferência Oficiais de Reserva, mediante contrato.
Art. 6.
- As vagas decorrentes do restabelecimento do Quadro de Oficiais Especialistas (Saúde) só poderão ser preenchidas após a autorização do Estado Maior do Exército, através da Inspetoria Geral das Polícias Militares, nos termos do disposto no artigo 10 do Decreto-Lei Federal nº 667, de 02 de julho de 1969.
Art. 7.
- Além do pessoal civil já existente, o Comandante Geral poderá contratar para os serviços da Polícia Militar, o pessoal que se fizer necessário, dentro dos limites das dotações orçamentárias e de acordo com a legislação vigente.
Art. 8.
- A distribuição de pessoal civil e Militar será feita pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com as Leis e Regulamentos vigentes.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei, constarão do Orçamento de 1970.
Art. 10.
- A presente Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Gilberto Gordilho Pedreira

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