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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2830, de 25 de agosto de 1970

Nº 2830/1970

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o parágrafo único do artigo 56, da Lei nº 2.463, de 13 de setembro de 1967 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 56, da Lei nº 2.463 de 13 de setembro de 1967 - (Lei Orgânica do Ensino):

"Parágrafo único - Será exigido para diplomação do regente do ensino primário e do professor de ensino primário simultaneamente ao curso seriado um estágio supervisionado de cento e vinte horas, em que se procurará atender à diversidade do trabalho prático das disciplinas técnicas do curso normal, ginasial e colegial, cabendo sua regulamentação ao Conselho Estadual de Educação."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Edivaldo Machado Boaventura

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