Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2830, de 25 de agosto de 1970
Nº 2830/1970
Altera o parágrafo único do artigo 56, da Lei nº 2.463, de 13 de setembro de 1967 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Parágrafo único - Será exigido para diplomação do regente do ensino primário e do professor de ensino primário simultaneamente ao curso seriado um estágio supervisionado de cento e vinte horas, em que se procurará atender à diversidade do trabalho prático das disciplinas técnicas do curso normal, ginasial e colegial, cabendo sua regulamentação ao Conselho Estadual de Educação."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 1970.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Edivaldo Machado Boaventura
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.