Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1962, de 16 de setembro de 1963

Nº 1962/1963

Revogada pelo art. 116 da Lei nº 2.463, de 13 de setembro de 1967 .

LEI ORGÂNICA DO ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DOS MÉTODOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 1.
- Os serviços de educação e cultura, inspirados nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana oferecendo a todos os habitantes do Estado da Bahia, sem distinção de raça, crença e convicção política, condição econômica ou social, oportunidades iguais para o desenvolvimento de sua inteligência e personalidade a fim de habilitá-los aos benefícios da civilização, à plena participação nos direitos e deveres da sociedade e às múltiplas e variadas necessidades ocupacionais.
Parágrafo único- Para esse fim, a escola:
a)buscará prover, em seus serviços, condições que, gradualmente venham permitir aos indivíduos, suprir as deficiências inatas, bem como as do lar e da herança social em relação aos demais grupos que compõem a sociedade;
b)ministrará educação integral, desdobrando-se para o aluno em lar, ensino e vida, e para a democracia, numa instituição promotora do desenvolvimento da personalidade humana e de sua participação na obra de bem comum e da igualdade fundamental dos cidadãos;
c)cuidará da difusão da cultura por meio de serviços apropriados para atender às necessidades populares ao preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhe permitam utilizar as possibilidades e vencer os obstáculos do meio;
d)cultivará o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem, a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos sociais para fortalecimento da unidade nacional e solidariedade internacional;
e)observará, em cada um se seus graus e ramos, os métodos mais eficazes em sua organização, em seu currículo, e em seus cursos, visando sempre a adaptá-los às condições locais e aproveitar as experiências bem
f)sucedidas em outros Estados da Federação ou em outros Países.
Art. 2.
- Observados os princípios fundamentais da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a escola obedecerá, em sua organização e em seus métodos, aos seguintes objetivos:
a)formação integral e equilíbrio da personalidade do aluno promovendo-lhe o desenvolvimento intelectual, bem como o profissional especializado, esportivo ou físico;
b)ensino de técnicos, conhecimentos, habilidades, atitudes e idéias, tendo em vista que, não somente a preservação de valores tradicionais, mas também o progresso social, constituem sua finalidade;
c)profundamente enraizada nas condições geográficas, históricas e sociais do Estado e do País, não poderá esquecer, entretanto, que a natureza humana e racional em seu estilo e em suas formas, tem finalidades universais e visa à completa fraternidade humana;
d)deverá ser instituição de aprendizagem prática, utilizando os métodos mais recomendáveis de educação ativa e progressiva, oferecendo aos alunos os meios hábeis ao seu encaminhamento para o trabalho e para a vida, dentro do regime democrático;
e)no ensino primário, o desenvolvimento do raciocínio e das atividades de expressão, e a integração do educando no meio físico e social;
f)no ensino médio, a formação do adolescente, pela cultura geral e formação profissional;
g)no ensino superior, a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível universitário.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE ESCOLAR

Art. 3.
- O ensino primário é obrigatório a toda criança entre sete e doze anos e só será ministrado na língua portuguesa.
Parágrafo único- Para dar cumprimento ao disposto neste artigo, o Diretor de Educação e Cultura promoverá o levantamento anual das crianças em idade escolar e incentivará, por todos os meios ao seu alcance, a freqüência às aulas.
Art. 4.
- Ficam os oficiais do registro civil obrigado a remeter, em janeiro de cada ano, ao Diretor de Educação e Cultura, na Capital e a maior autoridade escolar do município no interior, a relação das crianças de sete anos de idade registradas no seu cartório.
Art. 5.
- A autoridade escolar competente determinará a matrícula compulsória das crianças que as escolas comportarem.
Parágrafo único- Enquanto a matrícula não for total, serão preferidas, para a matrícula compulsória, as crianças que tiverem menos recursos e forem sadias.
Art. 6.
- Não poderá exercer função pública, nem ocupar emprego em sociedade de economia mista ou empresa concessionária do serviço público o pai ou responsável por crianças em idade escolar, sem fazer prova anual da matrícula e freqüência desta, em estabelecimento de ensino ou, a juízo da autoridade competente de que lhe está sendo ministrada educação do lar.
Parágrafo único- Constituem casos de isenção, além de outros previstos na lei, quando devidamente comprovados:
a)estado de pobreza dos pais ou responsáveis;
b)insuficiência de escolas;
c)matrículas encerrada;
d)doença ou anomalia grave da criança.
Art. 7.
- Os pais ou responsáveis serão responsabilizados pela freqüência da criança à escola sob pena de multa de 10% sobre o salário mínimo regional, que poderá ser elevado até 50%.
Parágrafo único- Em caso de terceira reincidência, o Diretor de Educação e Cultura representará ao Ministério Público para promover a suspensão do pátrio poder na forma da legislação federal.
Art. 8.
- As empresas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalham mais de cem pessoas, são obrigadas a manter o ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos destes.
§ 1º- Quando os trabalhadores não residirem próximo ao local da sua atividade, essa obrigação poderá ser substituída por instituição de bolsas de estudo de igual valor ao das concedidas pelo Estado.
§ 2º- As empresas de que trata o presente artigo deverão fazer prova do cumprimento da obrigação aqui imposta, a fim de que possam:
a)transacionar com os órgãos da administração estadual, autarquia ou entidades de economia mista em que o estado seja portador da maioria das ações;
b)participar de concorrência pública ou coleta de preços pelos mesmos órgãos e entidades;
c)pleitear ou receber favores, benefícios ou quaisquer auxílios do Estado.
§ 3º- As empresas que não cumprirem o disposto no presente artigo ficarão sujeitos a uma multa anual equivalente ao triplo da despesa realizada com o custeio e manutenção de uma escola padrão que atenda à população escolar de seus empregados.
Art. 9.
- Os proprietários rurais, que não puderem manter escola primária para crianças residentes em suas glebas, deverão facilitar-lhes a freqüência às escolas mais próximas ou propiciar a instalação e funcionamento de escolas em suas propriedades.
Art. 10.
- Compete ao Departamento Estadual de Educação e Cultura, com a cooperação das autoridades locais de ensino zelar pelo cumprimento das determinações deste capítulo.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO

Art. 11.
- Todo estabelecimento particular de ensino, de qualquer grau ou ramo de educação de cultura fica sujeito a reconhecimento e registro, que serão gratuitos, no Departamento Estadual de Educação e Cultura.
§ 1º- O reconhecimento das instituições de grau primário e médio dar-se-á segundo as condições estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura desde que o estabelecimento venha funcionando, regularmente por mais de dois anos.
§ 2º- O registro provisório dar-se-á paralelamente à autorização de funcionamento, e o registro definitivo, ao reconhecimento.
§ 3º- O registro de estabelecimento particular de ensino superior visará a fornecer ao Departamento estadual de Educação e Cultura os elementos de estatística.
Art. 12.
- O registro e o reconhecimento serão negados, suspensos ou cassados após processo regular, sempre que o estabelecimento não houver satisfeito aos requisitos mínimos estabelecidos ou faltar idoneidade à entidade mantenedora, aos diretores ou aos professores cabendo recurso para o Conselho Estadual de Educação e Cultura.
Art. 13.
- O magistério nos estabelecimentos particulares de ensino de grau médio só poderá ser exercido por professores devidamente registrados no órgão competente.
Art. 14.
- Ao Diretor de Educação e Cultura cabe proceder ou determinar a inspeção periódica dos estabelecimentos particulares de ensino, para o fim da observação do reconhecimento, do registro e da classificação pedagógica do estabelecimento.
Art. 15.
- A classificação pedagógica de estabelecimento será feita pela verificação dos requisitos mínimos e demais condições atingidos pelo mesmo.
§ 1º- São condições mínimas para autorização do funcionamento e o registro sob regime de inspeção prévia, pelo Departamento Estadual de Educação e Cultura:
a)idoneidade moral profissional e técnica do diretor e do corpo docente;
b)instalações satisfatórias, especialmente uma biblioteca de caráter escolar destinada a servir de centro de estudo, pesquisa e prática bibliográfica a alunos e professores com capacidade e acervo proporcionais à matrícula registrada;
c)garantia de remuneração condigna aos professores;
d)observância dos demais preceitos legais.
§ 2º- As normas para observância deste artigo e parágrafo serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura.
Art. 16.
- Os estabelecimentos particulares reconhecidos expedirão certificados de conclusão de séries e ciclos, e diplomas de conclusão de curso.
Art. 17.
- Não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos oficiais e os realizados em estabelecimentos particulares reconhecidos.
Art. 18.
- Os exames realizados em estabelecimentos particulares serão fiscalizados pela autoridade competente.
Art. 19.
- Poderá o Diretor de Educação e Cultura devidamente autorizado pelo Conselho Estadual de Educação celebrar convênio de inspeção e fiscalização com diretor de estabelecimento particular.
§ 1º- Na hipótese de efetivar-se o convênio de inspeção ficará o diretor do estabelecimento responsável por todos os atos de inspeção, sem prejuízo da correção periódica realizada pelo Diretor de Educação e Cultura ou por sua determinação.
§ 2º- No caso de verificar-se qualquer irregularidade no estabelecimento de ensino será denunciado o convênio e procedida a apuração da responsabilidade do diretor respectivo, para os fins de direito.

TÍTULO II

OS SISTEMAS DE ENSINO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA

Art. 20.
- O Estado organizará um sistema contínuo e progressivo de escolas, compreendendo, maternais, infantis, primárias de grau médio e superior e, paralelamente escolas que se destinem à complementação das anteriormente mencionadas à educação de adultos ou supletivas e a excepcionais.
Parágrafo único- No sistema de ensino se estenderá a variedades dos cursos, a flexibilidade dos currículos e a articulação dos diversos grau e ramo.
Art. 21.
- Para fins de extensão educativa e cultural o Estado manterá instituições que atinjam os vários grupos da comunidade.
Art. 22.
- Todas as instituições de educação regular e de extensão cultural serão organizadas pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura, mediante proposta do Diretor de Educação e Cultura, na medida dos seus recursos financeiros e das possibilidades dos meios.
Parágrafo único- O ensino policial militar será regulado por lei especial.
Art. 23.
- O ensino religioso constitui disciplina dos horários das Escolas Oficiais, é de matrícula facultativa, e será ministrado, sem ônus para os poderes públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo representante legal ou responsável.
§ 1º- Na feitura do horário, os diretores dos estabelecimentos oficiais de ensino ficam na obrigação de assegurar aos alunos matriculados uma aula semanal de ensino religioso.
§ 2º- Para que a matrícula seja realmente facultativa:
a)Os pais ou responsáveis no ato da matrícula manifestarão o credo religioso do candidato menor de 18 anos;
b)os pais ou responsáveis que não desejarem a freqüência do aluno às aulas do ensino religioso, deverão notificá-lo, por escrito, ao diretor do estabelecimento;
c)Se o aluno já tiver completado 18 anos de idade, caberá a ele próprio decidir sobre a matrícula para o curso de religião;
§ 3º- A formação de classe para o ensino religioso independe de número mínimo de alunos.
§ 4º- O registro dos professores de ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva.
§ 5º- As normas do ensino religioso serão estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura, em convênio com autoridade religiosa competente.
Art. 24.
- É obrigatória a prática de educação física nos cursos primários e médio, até a idade de 18 anos, devendo seu exercício ser motivo de regulamento específico do Conselho Estadual de Educação e Cultura.
Art. 25.
- Os cursos de grau primário e médio que funcionarem à noite, a partir das 18 horas terão estrutura própria, inclusive, a fixação de número de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada curso.
Art. 26.
- O ensino em todos os graus e ramos, pode ser ministrado em escolas públicas, mantidas por fundações, cujo patrimônio e dotações sejam provenientes do Poder Público, ficando o pessoal, que nestas servir, sujeito exclusivamente, as leis trabalhistas.
§ 1º- Essas escolas quando de ensino médio ou superior, podem cobrar anuidades, ficando sempre sujeitas a prescrição de contas perante o Tribunal de Contas do Estado, com o parecer prévio do Conselho Estadual de Educação e Cultura, e a aplicação, em melhoramentos escolares, de qualquer saldo verificado em seu balanço anual.
§ 2º- Em caso de extinção da fundação, o seu patrimônio reverterá ao Estado.
§ 3º- Lei especial fixará as normas da contribuição dessas fundações, a organização de seus conselhos diretores e demais condições a que fiquem sujeitas.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO PRÉ PRIMÁRIA

Art. 27.
- A Educação pré primária destina-se aos menores de sete anos e será ministrada em classes maternais e infantis anexas às escolas primárias ou em escolas independentes, condicionada, preferentemente, sua instalação às necessidades reais do meio, decorrentes das condições de trabalho feminino.
Art. 28.
- As empresas que tenham a seu serviço mães de menores de sete anos, serão estimuladas a organizar e manter por iniciativa própria ou em cooperação com os poderes públicos instituições de educação pré-primária.

SEÇÃO II

DO ENSINO PRIMÁRIO

Art. 29.
- O ensino primário tem por fim o desenvolvimento do raciocínio e das atividades de expressão da criança e a sua integração no meio físico e social.
Art. 30.
- A escola primária, nos núcleos urbanos de mais de três mil habitantes, constituirá o centro de iniciação cultural da comunidade, mantendo sempre que possível, uma biblioteca de finalidade escolar e pública, auditório para radiodifusão e cinema, e outros agentes de informações, cursos e serviços de extensão cultural.
Parágrafo único- Nas escolas isoladas, haverá além da classe, pequena biblioteca escolar e área suficiente para trabalhos agrícolas e atividades sociais.
Art. 31.
- Nos centros de grande densidade urbana, a escola poderá distribuir suas funções entre a "escola-classe", na qual se ministrará o ensino propriamente dito e o parque escolar, onde se proporcionará a educação física e sanitária, compreendendo recreação e jogos, princípios de higiene e nutrição, educação artística e de artes industriais.
Art. 32.
- O ensino primário será ministrado no mínimo em cinco séries anuais.
Parágrafo único- O Conselho Estadual de Educação e Cultura poderá estender sua duração até seis anos, visando à ampliação dos conhecimentos do aluno, sua iniciação nas técnicas de artes aplicadas, adequadas ao sexo, à idade e ao meio.
Art. 33.
- A apuração do rendimento escolar será feita segundo normas a serem estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura.
Art. 34.
- O ensino primário oficial será gratuito, devendo ser regulamentada pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura a distribuição de material escolar, inclusive livros para os alunos reconhecidamente pobres.
Parágrafo único- A duração normal do período escolar será de 4 ou 8 horas, diárias, de 180 a 240 dias letivos não incluindo o tempo reservado a exames.
Art. 35.
- Para as crianças que iniciarem o curso primário depois dos sete anos, serão formadas classes especiais, e para os maiores de doze anos serão criados cursos supletivos correspondentes ao seu grau de desenvolvimento.
Parágrafo único- O ensino superior terá organização particularmente flexível quanto ao tempo, horário e programas, buscando adaptar-se às necessidades e conveniências dos alunos.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO DE GRAU MÉDIO

SEÇÃO I

DO ENSINO MÉDIO

Art. 36.
- A educação de grau médio em prosseguimento à ministrada na escola primária, destina-se à formação de adolescentes.
Art. 37.
- O ensino médio será ministrado em dois ciclos, o ginasial e o colegial, e abrangerá entre outros os cursos secundários, técnicos e normais.
Art. 38.
- Em cada ciclo haverá disciplinas e práticas educativas, obrigatórias e optativas.
Art. 39.
- O Conselho Estadual de Educação e Cultura fixará o currículo nos estabelecimentos oficiais, atendendo, tanto quanto possível à necessária flexibilidade.
Art. 40.
- O ingresso na primeira série do primeiro ciclo dos cursos de ensino médio depende de aprovação em exame de admissão, em que fique demonstrada satisfatória educação primária, desde que o educando tenha onze anos completos ou venha a alcançar essa idade no correr do ano letivo.
§ 1º- O exame de admissão a que se refere este artigo quanto a estrutura das matérias, programas e execução, será organizado pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura.
§ 2º- Entre outros requisitos para a inscrição no exame de admissão à primeira série do 1º ciclo dos cursos de ensino médio exigir-se-á, para os menores de treze anos, obrigatoriamente o certificado de conclusão do curso primário.
Art. 41.
- Para a matrícula na primeira série do ciclo colegial, será exigida a conclusão do ciclo ginasial ou equivalente.
Art. 42.
- Na organização do ensino de grau médio serão observadas as seguintes normas:
IDuração mínima do período escolar; Cumprimento dos programas elaborados, tendo-se em vista o período do trabalho escolar;
a)cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo não incluindo o tempo reservado a provas e exames;
b)vinte e quatro horas semanais de aulas para o ensino de disciplinas e práticas educativas.
IIFormação moral e cívica do educando, através de processo educativo de trabalho escolar;
IIIAtividades complementares de iniciação artística;
IVInstituições de orientação educativa e vocacional em cooperação com a família;
VFreqüência obrigatória só podendo prestar exame final em primeira época, o aluno que houver comparecido, no mínimo, a 75% das aulas dadas.
Art. 43.
- Nos estabelecimentos oficiais de ensino médio será recusada a matrícula do aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série.
Parágrafo único- O Conselho Estadual de Educação e Cultura promoverá estudos para atender às necessidades de readaptação dos repetentes, sobretudo dos mencionados neste artigo.
Art. 44.
- A apuração do rendimento escolar ficará a cargo dos estabelecimentos de ensino, aos quais caberá expedir certificados de conclusão de séries e ciclos, e diplomas de cursos.
§ 1º- Na avaliação do aproveitamento do aluno, preponderarão os resultados alcançados, durante o ano letivo, nas atividades escolares, asseguradas ao professor, nos exames e provas liberdade de formação de questões, dentro do programa estudado e autoridade de julgamento.
§ 2º- Os exames serão prestados perante comissão examinadora, formada de professores do próprio estabelecimentos e se este for particular, sob fiscalização da autoridade competente.
Art. 45.
- Será permitida aos educandos a transferência de um curso de ensino médio para outro ou de um estabelecimento para outro, inclusive de escola de país estrangeiro mediante adaptações previstas no sistema de ensino.
Art. 46.
- O Diretor da escola deverá ser educador qualificado.
Art. 47.
- Cada estabelecimento de ensino médio disporá em regimento ou estatutos, sobre sua organização, constituição dos seus cursos e seu regimento administrativo, disciplinar e didático.
Art. 48.
- O magistério nos estabelecimentos de ensino médio só poderá ser exercido por professores registrados no órgão competente.

SEÇÃO II

DO ENSINO SECUNDÁRIO

Art. 49.
- O Ensino Secundário em prosseguimento ao primário com a variedade e a flexibilidade necessária, visará:
a)dar educação geral aos adolescentes de ambos os sexos, facultando-lhes condições para o desenvolvimento equilibrado e livre de sua personalidade e prepará-los para a vida dentro da realidade baiana e brasileira;
b)orientá-los e instruí-los para o acesso aos cursos superiores.
Art. 50.
- O ensino secundário admite variedade de currículos, segundo as matérias optativas que forem preferidas pelos estabelecimentos na forma da lei.
Art. 51.
- O ensino secundário será ministrado em dois ciclos: o ginasial, com a duração de quatro séries anuais, e o colegial com a duração de três no mínimo.
Art. 52.
- Entre as disciplinas e práticas educativas de caráter optativo no 1º e 2º ciclos será incluída uma vocacional, dentro das necessidades e possibilidades locais.
Art. 53.
- No ciclo ginasial serão ministradas nove disciplinas.
Parágrafo único- Além das práticas educativas não poderão ser ministradas menos de cinco nem mais de sete disciplinas em cada série das quais uma ou duas devem ser optativas e de livre escolha do estabelecimentos para cada curso.
Art. 54.
- Nas duas primeiras séries do ciclo colegial além das práticas educativas serão ensinadas oito disciplinas das quais uma ou duas optativas de livre escolha pelo estabelecimento sendo no mínimo cinco e no máximo sete em cada série.
§ 1º- Deverá merecer especial atenção o estudo de Português, em seus aspectos lingüísticos históricos e literários constituindo-se disciplina obrigatória em todas as séries do ensino médio.
§ 2º- A terceira série do ciclo colegial será organizada com currículo diversificado que vise ao preparo dos alunos para os cursos superiores, e compreenderá, no mínimo quatro e no máximo seis disciplinas, podendo ser ministrada em colégios universitários.
Art. 55.
- Será permitida a inclusão de mais de uma série no ciclo colegial, com estrutura a ser regulamentada pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura.
Art. 56.
- Nas diversas disciplinas e práticas educativas desses cursos deverá merecer especial destaque o estudo da realidade brasileira e baiana, em particular nos seus aspectos históricos, sócio-culturais e econômicos.

SEÇÃO III

DO ENSINO TÉCNICO

Art. 57.
- O ensino técnico de grau médio abrange os seguintes cursos:
a)industrial
b)agrícola;
c)comercial.
Parágrafo único- Os cursos técnicos de nível médio não especificados, nesta Lei bem como os referidos no artigo 64 e seus parágrafos, serão regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura.
Art. 58.
- Para fins de validade nacional os diplomas dos cursos técnicos de grau médio serão registrados no Ministério de Educação e Cultura.
Parágrafo único- Para fins de levantamento estatístico, os estabelecimentos de ensino técnico que tenham sede no Estado encaminharão anualmente ao Conselho Estadual de Educação e Cultura a relação dos diplomados.
Art. 59.
- Os cursos industrial, agrícola e comercial serão ministrados em dois ciclos: o ginasial, com a duração de quatro anos e o colegial, no mínimo de três anos.
§ 1º- As duas últimas séries do primeiro ciclo incluirão além das disciplinas específicas de ensino técnico quatro do curso ginasial secundário, sendo uma optativa.
§ 2º- O segundo ciclo incluirá além das disciplinas específicas do ensino técnico, cinco do curso colegial secundário sendo uma optativa.
§ 3º- As disciplinas optativas serão de livre escolha do estabelecimento dentre as relacionadas pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura.
§ 4º- Nas escolas que mantenham cursos técnicos poderá haver, entre o primeiro e o segundo ciclos um curso pré-técnico de um ano onde serão ministradas as cinco disciplinas do curso colegial secundário.
§ 5º- No caso de instituição do curso pré-técnico previsto no parágrafo anterior no segundo ciclo industrial, agrícola e comercial poderão ser ministradas apenas as disciplinas específicas do ensino técnico.
Art. 60.
- Os cursos comerciais deverão ter centros de aplicação das disciplinas técnicas em forma de departamentos e escritórios modelo para dinamização do ensino funcional.
Art. 61.
- Os estabelecimentos de ensino técnico poderão além dos cursos referidos no artigo anterior manter cursos de aprendizagem básicos ou técnicos, bem como cursos de artesanatos e de mestria.
Parágrafo único- Será permitido, em estabelecimentos isolados, o funcionamento dos cursos referidos neste artigo.
Art. 62.
- As escolas técnicas além dos cursos de grau médio de formação poderão ministrar cursos de especialização e de aperfeiçoamento abertos aos graduados de nível colegial-técnico.
Art. 63.
- A formação de professores para as disciplinas específicas do ensino médio técnico será feita em cursos especiais de educação técnica mantidos pelo Centro de Estudos Educacionais e Aperfeiçoamento do Professorado e por entidades federais.
Parágrafo único- As escolas técnicas de comércio autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura e com a orientação e supervisão do CEFAP ou de entidade federal poderão manter cursos de formação de professores para os cursos de comércio de primeiro e segundo ciclos, na conformidade deste artigo.
Art. 64.
- As empresas industriais, comerciais e agrícolas são obrigadas a ministrar, em cooperação com o Estado, a aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos menores seus empregados, dentro das normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura.
§ 1º- Os cursos de aprendizagem industrial agrícola e comercial terão de uma a três séries anuais de estudos.
§ 2º- Os portadores de carta de ofício ou certificado de conclusão do curso de aprendizagem poderão matricular-se mediante exame de habilitação nos ginásios de ensino técnico em série adequada ao grau de estudos a que hajam atingido no curso referido.

SEÇÃO IV

DO ENSINO NORMAL

Art. 65.
- O Ensino Normal, ramo de ensino de grau médio; destina-se a:
a)prover a formação do pessoal docente necessário às escolas primárias e pré-primárias;
b)habilitar administradores, orientadores e supervisores escolares e formar especialistas destinados aos estabelecimentos de ensino primário e pré-primário;
c)capacitar o professor primário a integrar-se no meio geográfico social e econômico onde vier a exercer suas atividades para que possa promover a melhor integração dos alunos nesse meio e, assim, o desenvolvimento sócio-cultural da comunidade.
Art. 66.
- O Ensino Normal será ministrado em três tipos de estabelecimento:
a)Escola Normal de grau ginasial, estabelecimento que, no interior do Estado, ministrará tão somente o primeiro ciclo do Ensino Normal.
b)Escola Normal de grau colegial, estabelecimento que, na Capital ou no Interior, ministrará curso de segundo ciclo normal em seguida ao ciclo ginasial ou ambos os ciclos do Ensino Normal;
c)Instituto de Educação que, além do primeiro e do segundo ciclos do Ensino Normal manterá os cursos de especialização de magistério primário e de habilitação de administradores, orientadores e supervisores escolares.
§ 1º- Os cursos de especialização e de habilitação de que trata este artigo, estarão abertos aos graduados em escolas normais de grau colegial, exigindo-se para os cursos de orientadores, supervisoras e administradores escolares, estágio mínimo de três anos no magistério primário.
§ 2º- Entre as condições mínimas exigidas para o funcionamento de Escola Normal de grau ginasial ou de grau colegial, e de Instituto de Educação incluir-se-á o funcionamento de uma escola primária anexa, destinada a prática dos professorados e, nos Institutos de Educação também à experimentação de métodos e técnicas.
§ 3º- A administração do Ensino promoverá a criação de Estabelecimentos de Ensino Normal, com características próprias para atender à formação de professores e orientadores e supervisores para as escolas rurais primárias, que lhes preservem a integração no meio.
Art. 67.
- O primeiro ciclo do Ensino Normal, constituído no mínimo de quatro séries anuais, as últimas das quais de caráter prático e de iniciação ao tirocínio didático, em que serão ministradas, além das disciplinas obrigatórias do curso secundário-ginasial, as matérias de preparação pedagógica habilitará regentes de ensino primário para as escolas do interior do Estado, exceto para as cidades com mais de cinco (5) mil habitantes.
Art. 68.
- O segundo ciclo de Ensino Normal, constituído de no mínimo, três séries anuais, a última das quais de caráter prático e de iniciação ao tirocínio didático, habilitará professores primários para o provimento das escolas primárias de todo o Estado.
Parágrafo único- Os educandos que concluírem a quarta série do primeiro ciclo do Ensino Normal, poderão ingressar na primeira série do segundo ciclo, ...vetado.
Art. 69.
- O certificado de curso de especialização ministrado por Instituto de Educação ou equivalente, é requisito para inscrição em concurso para o magistério primário especializado do Estado.
Art. 70.
- Nos Institutos de Educação poderão funcionar cursos pedagógicos de nível superior para formação de professores do Ensino Normal, com duração de 4 (quatro) anos, dentro das normas estabelecidas para as faculdades de Filosofia, visando a formação específica nas matérias técnico pedagógicas de Ensino Normal.
Art. 71.
- Na complementação das disciplinas obrigatórias para o Ensino Normal, o Conselho Estadual de Educação e Cultura deverá levar em conta a necessidade de serem escolhidas matérias que atendam às realidades sócio-culturais, geo-econômicas e históricas da Bahia, dentro da realidade brasileira, e as modernas técnicas de ensino.
Parágrafo único- O estudo de Português será obrigatório em todas as séries dos cursos de Ensino Normal.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO DE GRAU SUPERIOR ESTADUAL

Art. 72.
- O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível universitário.
Art. 73.
- O ensino superior será ministrado em estabelecimentos agrupados ou não em universidades com a cooperação da institutos de pesquisa e centros de treinamento profissional.
Art. 74.
- Nos estabelecimentos de ensino superior podem ser ministrados os seguintes cursos:
a)de graduação aberto à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente, e obtido classificação em concurso de habilitação;
b)de pós-graduação abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o curso de graduação e obtido o respectivo diploma;
c)de especialização, aperfeiçoamento e extensão ou quaisquer outros, a juízo do respectivo instituto de ensino, abertos a candidatos com preparo e requisitos que vierem a ser exigidos.
Art. 75.
- O programa de cada disciplina, sob forma de plano de ensino, será organizado pelo respectivo professor e aprovado pela congregação do estabelecimento.
Art. 76.
- Será observado em cada estabelecimento de ensino superior, na forma dos estatutos e regulamentos respectivos o calendário escolar, aprovado pela congregação, de modo que o período letivo tenha duração mínima de cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo não incluído o tempo reservado às provas e exames.
Art. 77.
- Será obrigatória, em cada estabelecimento, a freqüência de professores e alunos, bem como e execução dos programas de ensino.
§ 1º- Será privado do direito de prestar exames o aluno que deixar de comparecer a um mínimo de aulas e exercícios previstos de regulamento.
§ 2º- Nos estabelecimentos oficiais será recusada a matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de disciplinas.
§ 3º- O Estabelecimento deverá promover ou qualquer interessado poderá requerer o afastamento temporário do professor que deixa de comparecer sem justificação a 25% das aulas e exercícios ou não ministrar pelo menos 3/4 do programa da respectiva cadeia.
§ 4º- A reincidência do professor na falta prevista no parágrafo anterior importará para fins legais em abandono do curso.
Art. 78.
- Os diretores de estabelecimentos serão nomeados pelo Diretor de Educação e Cultura com aprovação do Conselho Estadual de Educação e Cultura, dentre professores catedráticos efetivos em exercício, eleitos em lista tríplice pela Congregação respectiva, em escrutínios secretos, com o mandato de dois anos, permitindo-se-lhes a recondução por duas vezes.
Art. 79.
- As Universidades criadas pelo estado reger-se-ão pela Legislação Federal específica enquanto não forem conferidas as atribuições de que trata o artigo 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 80.
- A transferência de alunos para Universidade Estadual será regulamentada pelo respectivo Conselho Universitário.
Art. 81.
- O corpo discente terá representação, com direito a voto, nas congregações e conselhos departamentais na norma dos estatutos do estabelecimento.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO DE EXCEPCIONAIS

Art. 82.
- Paralelas às escolas do sistema regular de ensino, funcionarão escolas especiais destinadas a alunos física ou mentalmente deficientes.
Art. 83.
- A educação de excepcionais deve, no que for possível, enquadrar-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade.
Art. 84.
- O ensino especial, conforme os casos, poderá ser proporcionado em classes anexas a estabelecimentos comuns ou em institutos independentes.
Parágrafo único- O Estado dará preferência, nos limites da sua capacidade financeira, ao deferimento de bolsas de estudo para crianças excepcionais, reconhecidamente pobres e residentes em localidades que não tenham escolas do tipo previsto no artigo 82, desta Lei.
Art. 85.
- Toda iniciativa privada, considerada eficiente pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura, e relativa à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos tratamento especial mediante bolsas de estudo, empréstimos e subvenções.

CAPÍTULO VI

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ESCOLAR EDUCATIVA

Art. 86.
- Em cooperação com outros órgãos ou não, incumbe ao Secretário de Educação e Cultura técnica administrativamente prover, fiscalizar e estimular os serviços de assistência social, médico-odontológica e de enfermagem aos alunos.
Art. 87.
- A assistência social escolar será prestada nas escolas, sob a orientação dos respectivos diretores através de serviços que atendam ao tratamento de técnicos de grupo e à organização social da comunidade.
Art. 88.
- As escolas deverão manter instituições beneficentes tais como Caixa Escolar, Cooperativa Escolar e congêneres.

CAPÍTULO VII

DA ORIENTAÇÃO EDUCATIVA

Art. 89.
- A formação do Orientador de Educação será feita em cursos especiais que atendam às condições do grau do tipo de ensino e do meio social a que se destinam.
Art. 90.
- A formação de Orientadoras de Educação para o ensino médio será feita em cursos especiais nas Faculdades de Filosofia abertos aos licenciados em Pedagogia, Filosofia, Psicologia ou Ciências Sociais bem como aos diplomados em Educação Física pelas escolas superiores de educação física e aos inspetores federais de ensino; e a formação de Orientadores de Educação para o ensino primário será feita em curso especial nos Institutos de Educação, abertos aos diplomados em professor primário.
§ 1º- Entre outras condições exigir-se-á para o ingresso nos cursos de que trata este artigo estágio mínimo de três anos no magistério do respectivo grau.
§ 2º- Os candidatos aos cursos de Orientadores de Educação serão selecionados a fim de que haja adequação entre a personalidade e a função.
§ 3º- Os cursos de formação de Educação devem ter a duração mínima de um ano para o estudo das disciplinas necessárias ao exercício da função e mais um ano para o estágio supervisionado.
§ 4º- Excepcionalmente o estágio supervisionado poderá ser simultâneo ao curso, contanto que seja feito em trezentas horas no mínimo.
Art. 91.
- A Orientação Educativa é obrigatória em todos os estabelecimentos do ensino primário e médio, tanto oficiais como particulares.
Art. 92.
- Os estabelecimentos de ensino primário e médio manterão sempre que possível, além dos orientadores, um ou mais assistentes sociais, visando à formação da equipe completa de Orientação.
Art. 93.
- Será criada uma repartição que supervisionará e coordenará os Trabalhos de Orientação Educativa nos estabelecimentos do ensino de grau primário e médio, mantendo uma ou mais equipes completas de Orientação Educativa com o objetivo de complementar e suplementar os trabalhos dos Serviços de Orientação Educativa.
Art. 94.
- Para auxiliar a ação educativa, todos os estabelecimentos de ensino primário e médio organizarão associações de pais e professores.
Parágrafo único- As associações de pais e professores unir-se-ão em Federação a qual será considerada como entidade de utilidade pública.

TÍTULO II

DO GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 95.
- O controle e administração dos serviços de educação e cultura do Estado competem ao Departamento Estadual de Educação e Cultura, organizado sob forma ... vetado, autônoma, técnica, administrativa e financeiramente.
Art. 96.
- Constituem o Departamento:
a)o Conselho Estadual de Educação e Cultura como órgão deliberativo;
b)o Diretor de Educação e Cultura como órgão executivo;
Art. 97.
- A Presidência do Conselho Estadual de Educação e Cultura cabe ao Secretário de Estado encarregado nos negócios de Educação que exercerá sobre os serviços de educação e cultura a supervisão geral que lhe é atribuída pela Constituição do Estado, de, maneira a não interferir na vida administrativa dos diversos órgãos competindo-lhe, precipuamente:
Ifiscalizar o fiel e exato cumprimento da Lei Orgânica do Ensino;
IIvaler pela boa marcha dos negócios de educação e ensino de acordo com as deliberações do Conselho;
IIIapresentar, anualmente ao Governador do Estado, e por intermédio deste, à Assembléia Legislativa, completa exposição sobre os negócios da educação e cultura;
IVexercer o direito de voto nas reuniões do Conselho nos casos de desempate ou de votação secreta.
Art. 98.
- No uso das atribuições previstas nos números I e II do artigo anterior, cabe ao secretário solicitar os inquéritos administrativos previstos nos artigos 106 e 128.
Art. 99.
- O Centro de Estudos Educacionais e Aperfeiçoamento do Professorado, ...vetado, assessorá o Conselho Estadual de Educação e Cultura.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 100.
- O Conselho Estadual de Educação e Cultura compõe-se além de seu presidente, de seis membros nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reputação ilibada, ... vetado com aprovação do Poder Legislativo.
§ 1º- Na escolha dos membros do Conselho, o Governador do Estado deverá assegurar adequada representação aos diversos graus de ensino e do magistério da capital e do interior e singularmente do magistério particular, ...vetado.
§ 2º- Será ainda nomeado um suplente para cada conselheiro, em condições idênticas às dispostas neste artigo e no parágrafo anterior.
§ 3º- O suplente, salvo nas substituições por impedimento ocasional completa o mandato do conselheiro substituído, nos casos de morte, renúncia ou destituição.
Art. 101.
- O mandato de Conselheiro será de seis anos, renovando-se os membros do Conselho por um terço, de dois em dois anos, permitida a recondução por uma só vez.
Art. 102.
- O Diretor de Educação e Cultura, os ex-Secretários de Educação e os Técnicos de Educação do Estado participarão das reuniões do Conselho sem direito a voto.
Art. 103.
- Compete ao Conselho Estadual de Educação e Cultura;
a)elaborar seu regimento interno a ser aprovado pelo Governador do Estado;
b)aprovar por proposta do Diretor de Educação e Cultura os regulamentos e orientação do ensino oficial e particular, dentro das limitações expressas na Constituição Federal, nas leis decorrentes desta na Constituição do Estado e na presente lei;
c)aprovar o planejamento integral da educação e cultura para o Estado, elaborado pelo Diretor de Educação e Cultura, graduando sua execução de acordo com seus recursos financeiros;
d)aprovar a organização, os cursos de estudos e os quadros de pessoal docente e administrativo do Departamento estadual de Educação e Cultura e das escolas oficiais de todos os graus e ramos bem como de qualquer das instituições suplementares ou complementares do sistema regular e de extensão da educação e cultura do Estado;
e)aprovar as nomeações, promoções, aposentadorias, exonerações ou demissões dos membros do magistério e dos funcionários dos serviços de educação e cultura mantidos pelo Governo do Estado;
f)aprovar os estatutos das universidades e escolas isoladas, superiores, estaduais;
g)fixar as normas e requisitos para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino primário e médio exceto os pertencentes à União;
h)indicar duas ou mais disciplinas obrigatórias para o sistema de ensino médio, aprovar o projeto do Diretor de Educação e Cultura, definindo a amplitude e desenvolvimento dos seus programas em cada ciclo, e relacionar as disciplinas práticas educativas de caráter optativo que possam ser adotadas pelos estabelecimentos de ensino;
i)aprovar o projeto do Diretor de Educação e Cultura sobre a distribuição das disciplinas obrigatórias fixadas para cada curso do sistema de ensino de grau médio, dando especial relevo ao ensino de Português;
j)permitir aos estabelecimentos de ensino de grau médio escolher livremente até duas disciplinas optativas para integrarem o currículo de cada curso, de acordo com o parecer do Diretor de Educação e Cultura;
l)aprovar a estrutura própria dos cursos de ensino primário e médio que funcionarem à noite a partir das 18 horas;
m)fixar o número e o valor das bolsas de estudos a serem concedidas pelo Poder Público de acordo com o curso médio do ensino nos municípios e com o grau de escassez de ensino oficial em relação à população em idade escolar;
n)organizar as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos a bolsas, sob condições de autenticidade e imparcialidade que assegurem oportunidades iguais para todos;
o)aprovar o regulamento de renovação anual das bolsas;
p)aprovar os critérios de adaptação necessários à efetivação de transferência de alunos: para estabelecimento de ensino médio para outro; bem como a escola de país estrangeiro;
q)referendar a autorização de funcionamento de cursos ou escolas experimentais de grau primário ou médio, com currículo, métodos e períodos escolares próprios;
r)aprovar a estrutura e organização dos cursos de aprendizagem agrícola, industrial e comercial administradas por entidades agrícolas, industriais e comerciais nos termos da legislação vigente, bem como a prestação de contas dessas entidades;
s)opinar sobre a transferência de instituto de ensino superior de um para outro mantedor, na firma do artigo, 114 da Lei nº 4024 de 20-12-1961;
t)conhecer dos recursos interpostos pelos candidatos ao magistério estadual e decidir sobre eles;
u)decidir sobre o funcionamento de estabelecimentos isolados de ensino superior estadual;
v)pronunciar-se sobre o funcionamento de estabelecimentos referidos na alínea superior;
w)aprovar a incorporação de escolas ao sistema estadual de ensino;
x)aprovar o regimento ou estatuto dos estabelecimentos de ensino médio;

aa) Aprovar as normas elaboradas pelo Diretor de Educação e Cultura, para que seja cumprido o disposto no artigo 51 da Lei nº 4024 de 20 de dezembro de 1961;

bb) apresentar anualmente à Assembléia Legislativa, por intermédio do Governo do Estado a proposta orçamentária da despesa relativa à educação e cultura, correspondente às dotações orçamentárias do Estado;

cc) indicar ao Governador do Estado para remessa à Assembléia Legislativa, o quantum do vencimento do Diretor de Educação e Cultura, pelo período do seu mandato, sob a forma de múltiplo do salário mínimo vigente;

dd) elaborar anualmente o plano de aplicação dos auxílios federais e apresentá-lo ao Conselho Federal de Educação;

ee) delegar a Conselhos Municipais de Ensino a superintendência do exercício da função de educação e ensino nos respectivos municípios, nos termos do artigo 118 da Constituição do Estado;

ff) autorizar o Diretor de Educação e Cultura a utilizar no pagamento de juros e amortização de operações de crédito para construção, reconstrução e aparelhamento de escolas além dos recursos previstos no artigo 150, os recursos destinados no orçamento a construção, a reconstrução de prédios, ... vetado;

gg) julgar recursos de atos dos Conselhos municipais de Ensino;

hh) propor à Assembléia Legislativa a reforma desta Lei e as leis necessárias ao desenvolvimento dos seus princípios e diretrizes;

Parágrafo único- Dependem de homologação do Secretário de Educação e Cultura os atos compreendidos nas letras "a", "c", "d", "h", "v", e "x".
Art. 104.
- Os conselheiros serão remunerados por sessão em quantia a ser fixada, anualmente pelo Secretário de Educação, e terão direito a transporte e diárias, arbitradas estas por aquele titular, quando residirem no Interior do Estado ou quando viajarem a serviço do Conselho.
Parágrafo único- As funções de conselheiros são consideradas de relevante interesse estadual e seu exercício tem prioridade sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.
Art. 105.
- O mandato do Conselheiro será considerado extinto antes do seu término nos seguintes casos:
a)morte;
b)renúncia;
c)doença que exija o afastamento por mais de dois anos;
d)ausência por mais de três sessões consecutivas, sem motivo justificado;
e)procedimento incompatível com a dignidade da função;
f)condenação por crime comum ou de responsabilidade;
g)exercício de atividade político-partidário.
Art. 106.
- Nos casos em que haja indícios de que algum Conselheiro tenha incorrido no disposto na letra "e" do artigo anterior, o Secretário de Educação promoverá investigação reservada para apuração dos fatos.
§ 1º- Confirmados que sejam os indícios referidos no artigo anterior, solicitará o secretário de Educação ao Governador do Estado a instauração de inquérito administrativo, sob a presidência de autoridades por este nomeada, pedindo ao mesmo tempo, a suspensão do Conselheiro, por prazo não excedente a noventa dias.
§ 2º- Suspenso o Conselheiro, assumirá o cargo o respectivo suplente.
Art. 107.
- Concluído o inquérito, assegurada a instrução contraditória, o seu presidente remeterá o respectivo processo ao Secretário de Educação.
§ 1º- Se a conclusão do inquérito for pela inculpabilidade do acusado e o Secretário de Educação também assim o julgar, mandará arquivar o processo.
§ 2º- Se o Secretário de Educação julgar ter sido qualquer conclusão contra a prova dos autos, submetê-la-á, com o seu respectivo relatório, ao parecer do Conselho.
Art. 108.
- Concluindo o Conselho pela culpabilidade o Governador do Estado demitirá o Conselheiro.
Art. 109.
- Se, no parecer o Conselheiro eximir de culpa o acusado, o Secretário deverá arquivar o processo.

SEÇÃO II

DA ELABORAçãO DAS NORMAS DELIBERATIVAS

Art. 110.
- As deliberações do Conselho Estadual de Educação e Cultura compreenderão:
a)regulamentos;
b)regimentos;
c)resoluções;
d)instruções;
e)atos administrativos.
Art. 111.
- Vetado.
Art. 112.
- O direito de modificação e emenda das proposições será exercida pelo Conselho, por maioria absoluta de votos.
Art. 113.
- O Diretor de Educação e Cultura poderá apresentar emendas à deliberação do Conselho.
Art. 114.
- Na discussão das proposições não haverá relator. Recebidas pelo Presidente do Conselho e distribuídas as cópias aos conselheiros, designará ele a data do julgamento com três dias, pelo menos, de interstício, no qual poderão ser apresentadas emendas escritas.
Parágrafo único- O julgamento será iniciado com uma exposição do Diretor de Educação e Cultura.
Art. 115.
- As deliberações do Conselho só entrarão em vigor depois de publicadas no Diário Oficial, e só serão obrigatórias trinta dias depois da publicação, salvo os atos administrativos e aqueles que tiverem a data de vigência expressamente fixada.
Art. 116.
- Os regulamentos sujeitos à aprovação do Governador do Estado, segundo dispõe o § 3º do artigo 119 da Constituição do Estado deverão dispor sobre:
a)a organização do Departamento Estadual de Educação e Cultura;
b)as linhas gerais de organização e administração dos estabelecimentos oficiais de ensino e nas instituições de cultura;
c)Os requisitos mínimos sob aspecto educacional e técnico a serem exigidos dos estabelecimentos municipais ou particulares em que se ministre um dos diferentes graus de educação, salvo quando aos estabelecimentos particulares de ensino superior;
d)a extensão do ensino para menores, além do período obrigatório e para adultos através de escolas, cursos de extensão, clubes, bibliotecas e outros meios adequados à promoção e difusão da cultura física, científica, artística e de informações em geral;
e)a proteção do patrimônio natural, artístico e histórico do estado;
f)a organização das instituições de extensão cultural;
g)os casos omissos na presente Lei.
Art. 117.
- Os regulamentos de que trata o artigo anterior, serão submetidas a aprovação do Governador, por intermédio do secretário acompanhado de exposição de motivos.
Parágrafo único- O silêncio do Governador, depois de quinze dias a partir da entrada do regulamento na Secretaria do Governo, importará na aprovação tácita devendo o Conselho fazê-lo publicar no Diário Oficial, com as assinaturas de todos os seus componentes.
Art. 118.
- Negando o Governador a sua aprovação, no todo ou em parte, o Secretário submeterá ao parecer do Conselho as razões da recusa.
§ 1º- Não concordando o Conselho com essas recusas devolverá o secretário ao Governador o processo respectivo com minuciosas razões da divergência.
§ 2º- Recusando o Governador do Estado as razões do Conselho, fará a publicação do regulamento, escoimado dos dispositivos a que negou aprovação.
Art. 119.
- Se dos regulamentos aprovados resultar serviço ou cargo que acarrete despesa excedente a dotação orçamentária o dispositivo em questão só entrará em vigor após a aprovação da verba necessária pela Assembléia Legislativa.
Art. 120.
- Sobre os projetos de regulamentos elaborados pelo Diretor de Educação e Cultura, o Conselho poderá solicitar parecer de especialistas, de dentro ou de fora do Estado reunindo ou não em comissão bem como o de associações educacionais.
Art. 121.
- Os projetos de normas deliberativas de interesse geral elaborados pelo Diretor de Educação e Cultura serão publicados, pelo menos um mês antes da sua inclusão em pauta para deliberação a fim de o Conselho colher sugestões a respeito.
Art. 122.
- Os requisitos mínimos a que se refere o item "c" do artigo 116 serão elevados periodicamente a medida que o progresso do ensino no estado assim o indicar.
Art. 123.
- As instruções do Conselho disporão sobre:
a)programas para as escolas primárias e médias mantidas pelo Estado;
b)compêndios cuja adoção seja recomendada as referidas escolas;
c)regimentos disciplinando a administração dos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado e dos Municípios.
Art. 124.
- A orientação e regulamento do ensino deverão proporcionar a necessária flexibilidade evitando-se moldes rígidos que impeçam a experimentação adequada tanto no domínio do currículo dos programas e da administração escolar, quanto no dos métodos.

CAPÍTULO III

DO DIRETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 125.
- O Diretor de Educação e Cultura será nomeado pelo Governador do Estado, dentre as pessoas de notório saber em questões de ensino educação ... vetado, eleitas pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura com o mandato de quatro anos.
§ 1º- Cada Conselheiro votará em três nomes, em cédula única datilografada considerando-se indicados entre os que obtiverem um mínimo de quatro votos os três mais votados.
§ 2º- Os escrutínios se repetirão na mesma reunião, até que o mínimo fixado no parágrafo anterior seja conseguido.
Art. 126.
- A lista tríplice será encaminhada ao Governador por intermédio do Secretário de Educação, trinta dias antes do término do mandato com especificação do número de votos obtidos e o "curriculum vitae" dos três indicados.
Art. 127.
- O Diretor de Educação e Cultura só poderá ser reconduzido uma vez no máximo.
Art. 128.
- O Diretor será destituído nos seguintes casos:
a)condenação por crime comum ou de responsabilidade;
b)abandono do cargo por mais de trinta dias;
c)procedimento incompatível com a dignidade da função;
d)não prestar ou prestar mal as contas de sua gestão;
e)negligência ou incapacidade;
f)atividade político-partidária.
§ 1º- A destituição do Diretor será declarada pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura pelo voto de 5 (cinco) dos seus membros sendo a seguir organizada a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado.
§ 2º- No caso da letra "a", a destituição se consuma desde que passe em julgado a sentença condenatória.
§ 3º- Nos casos das letras "b", "c", e "f", a destituição será precedida de inquérito administrativo, assegurada ao acusado instrução contraditória.
§ 4º- No caso da letra "e", a destituição independe de inquérito, mas para tornar-se efetiva exigirá fundamentação.
§ 5º- Inquérito a que se refere o 3º será presidido por um dos conselheiros que, após sua conclusão o submeterá como relator, a decisão do Conselho.
Art. 129.
- O Diretor comparecerá obrigatoriamente às sessões do Conselho, competindo-lhes:
Iorganizar as agendas das sessões da sua convocação;
IIapresentar e justificar as proposições;
IIIopinar sobre as emendas e sugestões dos conselheiros;
IVapresentar emendas;
Vopinar sobre os recursos de atos dos Conselheiros Municipais de Ensino;
VIprestar quaisquer esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Secretário de Educação ou conselheiros.
Parágrafo único- O Diretor perceberá por comparecimento a sessão do Conselho quantia igual à que perceberam os conselheiros.
Art. 130.
- Compete ao Diretor de Educação e Cultura:
a)iniciativa própria de projetos e estudos que habilitem o Conselho a desempenhar as funções discriminadas no artigo 103;
b)executar as leis do ensino bem como as deliberações do Conselho Estadual de Educação e Cultura;
c)velar pela observância das leis do ensino e pelo cumprimento das Decisões do Conselho;
d)promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino oficial e particular;
e)promover os estudos necessários à definição de amplitude e desenvolvimento dos programas dos cursos de grau médio dentro de cada ciclo;
f)administrar os serviços de educação, ensino e cultura, exercendo inclusive o poder disciplinar e administrativo sobre todo o pessoal docente, discente, técnico e administrativo do Departamento;
g)nomear, promover, aposentar, exonerar ou demitir com aprovação do Conselho e de acordo com o respectivo estatuto os membros do magistério e os funcionários do Departamento Estadual de Educação e Cultura;
h)representar o Departamento Estadual de Educação e Cultura em Juízo ou fora dele;
i)convocar o Conselho;
j)definir a política educacional do Estado a ser aprovada pelo Conselho;
l)elaborar o planejamento integral e os planos complementares de educação e cultura;
m)planejar e organizar a rede escolar;
n)fixar anualmente o número de professores e determinar a distribuição do pessoal;
o)exercer sobre os serviços de educação e cultura, oficiais e particulares as funções de superintendência, orientação e fiscalização;
p)vetado;
q)praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento e desenvolvimento dos serviços de educação e cultura.
Art. 131.
- Vetado.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE ENSINO

Art. 132.
- Na forma do artigo 118 da Constituição do Estado, o Conselho poderá delegar a superintendência do exercício da função de Educação e Ensino, no Município em que assim julgar conveniente, a um Conselho Municipal de Ensino.
Parágrafo único- Para a delegação de que trata este artigo, será condição preliminar o cumprimento, por parte do município do disposto no artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 133.
- Os Conselhos Municipais de Ensino serão compostos de ... vetado membros ... vetado escolhido entre pessoas de reputação ilibada e reconhecido espírito público que não exerçam atividade político-partidária ... vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Caberá ao Conselho Estadual de Educação examinar a composição dos Conselhos Municipais de Ensino, principalmente no que diz respeito à capacitação de seus membros, como preliminar para a delegação de atribuições e fixação de sua extensão.
Art. 134.
- O Fundo do Ensino Municipal será instituído ...vetado, nos Municípios que receberem a delegação de que trata o artigo 132 com os recursos municipais previstos no artigo 169 da Constituição Federal, pela contribuição do Fundo de Educação na medida das necessidades para o exercício das atribuições que forem conferidas ao Conselho Municipal de Ensino, e pelos auxílios e doações concedidos por instituição de direito público e privado.
Art. 135.
- Para a delegação de atribuições ao Conselho Municipal de Ensino e constituição do Fundo de Ensino Municipal, o Conselho Estadual de Educação e Cultura poderá firmar convênio com a Prefeitura, autorizado por Lei Municipal em que se estabeleçam as obrigações do Município no que diz respeito à autonomia do Conselho Municipal de Ensino, nos termos da Carta de Delegação, e a obrigatoriedade do recolhimento das dotações destinadas ao Fundo de Ensino Municipal.
Art. 136.
- Sob pena de revogação da Carta de Delegação o Conselho Municipal de Ensino deverá apresentar, até 15 de julho, a proposta orçamentária do exercício seguinte e, até 30 de janeiro de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior, para exame e aprovação do Conselho Estadual de Educação e Cultura.
Art. 137.
- Vetado.
Art. 138.
- Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado.

TÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE EDUCAÇÃO

Art. 139.
- O Fundo de Educação" será constituído pelos seguintes recursos:
Ivinte por cento no mínimo da renda resultante dos impostos estaduais de acordo com o disposto no artigo 169 da Constituição Federal;
IIproduto de todas as multas do Estado que não tiverem destino especial, das estabelecidas nesta lei e de outras que venham a ser estabelecidas para o cumprimento das leis e regulamentos relativos aos serviços de educação e cultura;
IIIVetado;
IVproduto do adicional de dez por cento sobre os impostos de sucessão causa mortis;
Vjuros bancários provenientes dos depósitos do Fundo de Educação;
VIproduto das rendas provenientes da capitalização da reserva patrimonial;
VIIauxílios a subvenções concedidas pelo Governo Federal;
VIIIdotações de particulares e de instituições de direito público e privado;
IXTaxa Escolar, na forma defendida nesta Lei;
Parágrafo único- Para dar cumprimento ao disposto neste artigo, o Estado anualmente incluirá em seu orçamento os recursos destinados ao Fundo de Educação.
Art. 140.
- Os recursos de Fundo de Educação, de origem orçamentária estadual, serão recolhidos aos seus cofres por trimestre com a necessária antecedência.
Parágrafo único- O estado abrirá, no Banco do Fomento do Estado da Bahia S.A., conta corrente garantida até o limite do adiantamento trimestral a favor do Departamento Estadual de Educação e Cultura para ser movimentada pelo administrador do Fundo de Educação e sempre que o recebimento trimestral previsto neste artigo não for feito dentro dos oito primeiros dias do trimestre.
Art. 141.
- Sempre que o estado não recolher, no prazo devido, os recursos a que se refere o artigo 139, ficará o Governo do Estado obrigado a fazer operações de crédito por antecipação da receita para o pagamento do pessoal da manutenção dos serviços.
Art. 142.
- O Secretário da Educação e Cultura será o administrador do Fundo de Educação função que exercerá dentro das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 143.
- Ao Secretário de Educação e Cultura, como administrador do Fundo de Educação e Cultura, incumbe promover, por todos os meios, o recolhimento dos seus recursos, propor a criação de outros, bem como, depois de aprovação da Assembléia Legislativa, por alienação, troca ou permuta, melhorar as condições do Fundo de Educação em relação aos seus bens móveis e imóveis.
Art. 144.
- Os recursos do Fundo de Educação poderão ser postos em conta corrente a render juros no Banco de Fomento do Estado da Bahia S.A na parte que constituírem reserva patrimonial nos termos do Parágrafo 5º do artigo 119 da Constituição do Estado aplicados à compra de apólices, outros títulos públicos, ações de sociedade de economia mista e para estatais.
§ 1º- Nenhuma parcela desses recursos poderá ser aplicada, mesmo provisoriamente para fins diversos dos previstos na Constituição e nesta Lei, sob pena de responsabilidade solidária dos funcionários que ordenarem ou executarem qualquer aplicação indevida.
§ 2º- Os recursos patrimoniais do Fundo de Educação e os provenientes das rendas especiais previstas nesta Lei poderão ser empenhados até 80% no pagamento dos juros e amortização de empréstimos contraídos para aquisição de terrenos, construção ou reconstrução de prédios escolares e no aparelhamento e financiamento decorrentes da cooperação financeira da União.
Art. 145.
- Os recursos do Fundo de Educação serão aplicados exclusivamente nos serviços de educação e cultura, não podendo a despesa com funcionários administrativos exceder de dez por cento da fixada para os funcionários técnicos e docentes, e a despesa total de pessoal ser superior a setenta por cento do orçamento de custeio, correspondente a dotações orçamentárias dos referidos serviços.
Parágrafo único- Os recursos públicos destinados à educação primária serão distribuídos em termos de equidade e de generalidade, de forma a propiciar às populações municipais oportunidades iguais, sendo vedada, sob pena de responsabilidade, distribuição que favoreça um município em prejuízo dos outros.
Art. 146.
- Todos os prédios e terrenos das escolas e instituições públicas de ensino, educação e cultura constituirão patrimônio do fundo de Educação, terão para isto, tombamento especial.
Art. 147.
- O Diretor de Educação e Cultura poderá ouvido o Conselho, e com a autorização do Governador do Estado, fazer operações de crédito para construção, reconstrução e aparelhamento de escolas, utilizando os recursos especialmente destinados a este fim no orçamento do Departamento Estadual de Educação e Cultura.
Art. 148.
- Vetado.
Art. 149.
- O Conselho Estadual de Educação e Cultura, poderá pedir colaboração de qualquer personalidade de influência social, cooperação, especialmente de diretores ou membros de associações de classe, diretores de grandes empresas idôneas, representantes de sociedades científicas ou técnicas e outras cuja contribuição venha a facilitar seu propósito.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

SEÇÃO I

DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO GOVERNO

Art. 150.
- A proposta orçamentária a que se refere o item "ee" do artigo 103 será encaminhada ao Chefe do Executivo, dentro do prazo que for fixado para os outros serviços do Estado.
Art. 151.
- As verbas constantes da lei orçamentária serão globais, compreendendo as seguintes especificações:
a)Departamento Estadual de Educação e Cultura;
b)Ensino Pré-primário;
c)Ensino Primário;
d)Ensino Secundário;
e)Ensino Técnico;
f)Ensino Normal;
g)Ensino Superior;
h)Ensino de Excepcionais;
i)Ensino Supletivo;
j)Pesquisa, estudos educacionais e aperfeiçoamento do magistério e funcionários;
l)Instituições oficiais de cultura;
m)Serviço de difusão e extensão cultural;
n)Auxílio aos municípios, com observância do critério estipulado no Parágrafo único do artigo 145, desta lei;
o)Auxílio às instituições particulares de educação e de cultura;
p)Diversos.
Art. 152.
- A proposta orçamentária será acompanhada de fundamentação pormenorizada.
Art. 153.
- A Secretária da Fazenda informará ao Diretor de Educação e Cultura, em época própria, o total dos recursos que no ano seguinte poderão ser destinados aos serviços de educação e cultura, de acordo com a previsão da receita e tendo em vista os limites mínimos das receitas vinculadas de que trata o artigo 139.

SEÇÃO II

DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INTERNA

Art. 154.
- Publicada a lei orçamentária do Estado e recebida no Departamento das Municipalidades a relação das dotações orçamentárias municipais destinadas ao Fundo de Educação, o Secretário de Educação e Cultura, até 1º de fevereiro, submeterá ao Conselho Estadual de Educação e Cultura a proposta orçamentária interna dos serviços de educação e cultura, incluindo na receita, além das dotações orçamentárias estaduais e municipais, todos os demais recursos previstos.
Parágrafo único- A proposta orçamentária de que trata este artigo será discriminada em verbas, obedecendo à técnica orçamentária vigente para o poder público estadual ou a outra que se julgar mais eficaz e útil para o serviço.
Art. 155.
- Fica o departamento das municipalidades obrigado a apresentar ao Departamento Estadual de Educação e Cultura, até 15 de janeiro de cada ano a relação das dotações orçamentárias municipais de educação destinadas ao Fundo de Educação.
Art. 156.
- A proposta orçamentária será distribuída pelos Conselheiros para apresentação de emendas dentro do prazo de três dias findos os quais entrará em pauta para a deliberação em discussão única.
Art. 157.
- Aprovado o orçamento, será ele publicado no Diário Oficial do estado, até 1º de março.
Parágrafo único- O exercício financeiro começará a 1º de janeiro e terminará no último dia do mês de dezembro.
Art. 158.
- Na execução do orçamento não poderá o Diretor de Educação e Cultura, sem autorização da Assembléia Legislativa:
a)praticar, em cada caso, estorno de verba orçamentária;
b)aplicar as receitas não incluídas no orçamento interno do Departamento de Educação e Cultura.

SEÇÃO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 159.
- Até o dia 1º de fevereiro de cada ano, o Diretor de Educação e Cultura, fará prestação de contas ao Conselho Estadual de Educação e Cultura através de balanço definitivo da receita e da despesa do exercício financeiro anterior, com especificação minuciosa.
§ 1º- Examinando a prestação de contas, o Conselho Estadual de Educação e Cultura poderá pedir ao diretor de Educação e Cultura os esclarecimentos que julgar necessários, e este, se não puder prestá-los no ato, pedirá prazo razoável para atendê-los.
§ 2º- Aprovada ou não a prestação de contas pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura será a mesma encaminhada juntamente com a resolução do Conselho por intermédio do Governador do Estado, ao Tribunal de Contas, para julgamento.
§ 3º- Se as resoluções do Conselho Estadual de Educação e Cultura e do Tribunal de Contas negarem aprovação, o diretor de Educação e Cultura será destituído, sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis.

TÍTULO V

DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS E DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

CAPÍTULO I

DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS

Art. 160.
- As funções de magistério, no ensino de grau primário e médio, só serão permitidas a professores habilitados na forma da lei e registrados no Departamento Estadual de Educação e Cultura.
Art. 161.
- O magistério do ensino primário só poderá ser exercido por Professor Primário e Regente de Ensino Primário nos termos desta Lei.
Art. 162.
- O magistério do ensino médio só poderá ser exercido por Licenciados por faculdades de Filosofia, segundo os cursos em que se diplomarem, nas condições da presente Lei, e:
a)nas cadeiras específicas do curso normal, também, pelos diplomados nos cursos de nível superior ministrados pelos Institutos de Educação;
b)nas cadeiras específicas dos cursos técnicos, pelos habilitados nos cursos especiais de formação de professores de ensino técnico;
c)nas cadeiras não incluídas neste artigo e em alíneas anteriores, os habilitados na forma da Lei.
Art. 163.
- Os funcionários do Departamento Estadual de Educação e Cultura serão classificados em docentes, técnicos e administrativos, segundo as funções que exerçam, e terão seus direitos fixados em estatuto próprio, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura, onde se procurará atender às peculiaridades dos serviços.
Art. 164.
- Os funcionários docentes, técnicos e administrativos do Departamento Estadual de Educação e Cultura terão garantias análogas às dos funcionários públicos.
Art. 165.
- fica estabelecido o princípio da remuneração progressiva para os funcionários docentes, técnicos e administrativos do departamento Estadual de Educação e Cultura, na forma a ser adotada em regulamentos, de maneira a assegurar remuneração condigna e estímulo eficaz ao seu constante aperfeiçoamento.
Art. 166.
- Será gratificado o exercício de funções ou encargos que importem em responsabilidade ou trabalho além dos inerentes a cada cargo ou função, na forma a ser estabelecida no estatuto dos professores e funcionários do Departamento Estadual de Educação e Cultura.
Art. 167.
- Nenhum professor ou funcionário poderá ser nomeado em caráter efetivo para o Departamento estadual de educação e Cultura sem que antes se tenha habilitado em concurso específico de provas e títulos, para os cargos docentes e técnicos, e, apenas de provas para os cargos administrativos.
Parágrafo único- Pará o provimento efetivo de cargos docentes, o Conselho Estadual de Educação e Cultura exigirá também a prova de estágio.
Art. 168.
- Os cargos de Inspetor de Ensino, serão privativos dos professores diplomados no grau de ensino para que se destinem, escolhidos em concurso de títulos e provas em que se verifiquem a habilitação técnica e pedagógica, exigindo-se, ainda do candidato pelo menos, três anos de experiência docente.
Art. 169.
- Os cargos de Orientador Educativo, para o ensino primário e para o Ensino Médio, serão privativos os diplomados nessa profissão, dentro de cada especialidade e registrados no Departamento Estadual de Educação e Cultura, na forma da Lei.
Art. 170.
- O acesso aos demais cargos técnicos dos departamentos Estadual de Educação e Cultura será regulamentado pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura na forma da Lei.
Art. 171.
- A direção de estabelecimento oficial de ensino só poderá ser exercida por brasileiro nato, funcionário efetivo, professor registrado para o ensino no grau mais elevado que possuir o estabelecimento e tiver, ... vetado experiência docente, e sendo registrado no Departamento Estadual de Educação e Cultura.
§ 1º- Para a Direção do estabelecimento oficial de ensino médio incorporado à Polícia Militar exigir-se-á, além das condições deste artigo, a de ser oficial superior daquela corporação, indicado pelo Comando Geral.
§ 2º- A concessão do registro de que trata o presente artigo será regulamentada pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura, dentro dos requisitos aqui exigidos além de outros que julgar convenientes.
Art. 172.
- Departamento Estadual de Educação e Cultura manterá cursos permanentes de aperfeiçoamento e atualização para professores e funcionários, de freqüência obrigatória, na forma que dispuser o Conselho Estadual de Educação e Cultura.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 173.
- Ficam criados em todos os estabelecimentos oficiais de ensino de grau médio, Departamentos pedagógicos que reunirão professores de uma mesma disciplina, ou disciplinas afins e de prática educativa, que, em votação secreta, anualmente, escolherão seus respectivos chefes.
Art. 174.
- Aos Departamentos compete precipuamente dar unidade didática aos programas, correlacionando os planos de curso e seus desenvolvimentos.
Art. 175.
- Em todo estabelecimento oficial de grau médio funcionará um Conselho Docente, constituído pelos Chefes dos departamentos, e será presidido pelo Diretor do Estabelecimento ou por seu substituto legal.
Parágrafo único- Fará parte integrante do Conselho Docente um orientador educativo eleito anualmente pelos seus pares.
Art. 176.
- Ao Conselho Docente compete além de outras atribuições fixadas pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura:
a)elaborar e reformar o regimento interno do estabelecimento;
b)indicar as disciplinas optativas a serem adotadas pelo estabelecimento, de acordo com as resoluções do Conselho Estadual de Educação e Cultura sobre o assunto;
c)orientar pedagogicamente todo trabalho escolar sugerindo ao diretor as medidas que julgar necessárias para o melhor desenvolvimento do ensino.
Art. 177-N.
os estabelecimentos oficiais de ensino médio onde haja congregação não se aplica este capítulo.
Art. 178.
- Os estabelecimentos particulares de ensino poderão adotar as disposições dos artigos anteriores referentes ao Conselho Docente e aos Departamentos.

TÍTULO VI

DAS INSTITUIÇÕES CULTURAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 179.
- Para fins de extensão cultural, o Estado estimulará a criação de Instituições e promoverá, nos limites de suas possibilidades meios para o desenvolvimento das ciências e artes.
Art. 180.
- As instituições de extensão cultural compreenderão, dentre outras o seguinte:
a)Biblioteca: Públicas, Especializadas, Escolares e Infantis;
b)Serviços de Divulgação Telerádio-Difusão, Cinema Educativo e Difusão Cultural e Artística;
c)Teatros;
d)Museus;
e)Parques escolares.
Parágrafo único- As bibliotecas infanto-juvenis serão mantidas e instaladas segundo as disposições da Lei nº 1.262, de 9 de março de 1960 legislação subseqüente.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181.
- Aos maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de certificado de conclusão do ciclo ginasial do curso secundário, mediante a prestação de exames de madureza, após estudos realizados em observância do regime escolar.
§ 1º- Nas mesmas condições permitir-se-á obtenção do certificado de conclusão do ciclo colegial do curso secundário aos maiores de dezenove anos.
§ 2º- Os exames de que trata o presente artigo, serão regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura e realizados no estabelecimentos por ele indicados.
Art. 182.
- O Departamento Estadual de Educação e Cultura instituirá e amparará serviços e entidades que mantenham, na zona rural escolas ou centros de educação capazes de proceder à adaptação o hemem ao meio e ao estímulo de vocações e atividades profissionais.
Art. 183.
- O exercício do magistério do grau primário por professor diplomado em outro Estado será regulamentado pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura.
Art. 184.
- O Estado estimulará a prática da educação musical nos cursos primários e médios.
Art. 185.
- Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios dependendo seu funcionamento, para fins de validade legal, de autorização do Conselho Estadual de Educação e Cultura.
Art. 186.
- Os cursos de aprendizagem agrícola, industrial e comercial administrativos por entidades agrícolas, industriais e comerciais, nos termos da legislação vigente, serão submetidos ao Conselho Estadual de Educação e Cultura.
Parágrafo único- Anualmente as entidades responsáveis pelo ensino de aprendizagem agrícola, industrial e comercial apresentação ao Conselho Estadual de Educação e Cultura e relatório de suas atividades acompanhado de prestação de contas.
Art. 187.
- Um "Livro de Honra" do Fundo de Educação será criado para registro dos nomes de todos os que devem ser considerados seus beneméritos, por doações, legados, fundações de qualquer espécie ou serviço de inestimável valor.
Art. 188.
- O poder público estadual estimulará a colaboração popular em favor das fundações e instituições culturais e educativas de qualquer espécie, nível ou grau, sem finalidades lucrativas, prestando-lhes ajuda financeira.
Art. 189.
- Fica criada a TAXA ESCOLAR destinada à suplementação do custeio do Ensino Profissional, devida pelas empresas industriais, comerciais e agrícolas de qualquer natureza - pessoas físicas ou jurídicas - sujeitas a contribuição da Previdência Social inclusive as que se beneficiam com isenção de impostos estaduais.
§ 1º- A TAXA ESCOLAR incidirá sobre a folha de pagamento de pessoal das referidas empresas da seguinte forma:
a)um por cento em relação às empresas de capital a vinte milhões de cruzeiros;
b)dois por cento em relação às empresas de capital superior a vinte milhões de cruzeiros ... vetado;
c)vetado.
§ 2º- A TAXA ESCOLAR será recolhida, mensalmente, com os impostos e taxas estaduais devidas pelas empresas.
§ 3º- A fiscalização da TAXA ESCOLAR competirá à Secretária da Fazenda e cumulativamente às autoridades de Ensino em cada Município.
§ 4º- O não recolhimento da TAXA ESCOLAR, cada mês, implicará em multa variável de $1.000,00 a $10.000,00 dobrada nos casos de reincidência e nas proibições constantes das letras "a", "c", do 2º do artigo 8º desta Lei.
§ 5º- Da renda resultante, 60% serão entregues aos Municípios proporcionalmente à sua vetado população nos termos estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 6º- Os Municípios prestarão contas até 31 de dezembro de cada ano, aos recursos recebidos à conta da TAXA ESCOLAR que somente poderão ser aplicados em despesas de vencimentos e Professores, onde inexistam escolas públicas estaduais ou elas sejam a critério das autoridades estaduais e insuficientes.
Art. 190.
- Para aos efeitos de cobrança da TAXA ESCOLAR considera-se o capital subscrito e recursos, exceto os obrigatórios por lei.
Art. 191.
- Nos Municípios limítrofes com outros Estados será permitida a organização do ensino normal, com currículos próprios e ciclo equivalente ao adotado na cidade circunvizinha, sujeito seu funcionamento a instruções julgadas oportunas e convenientes baixadas pelo Conselho de Educação e Cultura.
Art. 192.
- Nas Faculdades de Filosofia e nos Institutos de Educação serão criados, para a formação de técnicos em educação, cursos especiais a que terão acesso os titulares desse cargo, com estágio mínimo de três anos.
Parágrafo único- Aos alunos que concluírem o curso a que se refere o presente artigo, será facultada matrícula na primeira série das Faculdades ou dos Institutos de Educação, desde que aprovados em concurso de admissão.
Art. 193.
- A escola deverá existir profusamente disseminada, atendendo sua localização à distribuição demográfica e à situação econômica regional - Vetado.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 194.
- Ficam transferidos à subordinação do Departamento da Educação e Cultura todas as escolas civis, serviços e instituições de educação e cultura, de qualquer grau ou natureza, mantidos pelo Estado.
Art. 195.
- Vetado
Parágrafo único- Vetado
Art. 196.
- Fica o Secretário de Educação e Cultura autorizado a praticar vetado - atos necessários à constituição do Conselho Estadual de Educação e Cultura e à sua instalação.
Art. 197.
- As primeiras nomeações do Conselheiro far-se-ão, por dois, quatro e seis anos.
Art. 198.
- O Diretor de Educação e Cultura organizará, no prazo máximo de noventa dias, a contar de sua posse, o estatuto dos professores e funcionários do Departamento Estadual de Educação e Cultura, a ser submetido à aprovação da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único- Enquanto não for aprovado o estatuto de que trata este artigo, os funcionários do Departamento de Educação e Cultura ficarão submetidos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 199.
- Os atuais funcionários docentes, técnicos e administrativos dos serviços de educação e cultura serão transferidos ao Departamento Estadual de Educação e Cultura.
§ 1º- Vetado
§ 2º- É vedado aos funcionários referidos no presente artigo exercer, sob regime de requisição ou de disposição, qualquer outra função pública estranha aos serviços de educação e cultura, salvo o desempenho de cargos em comissão, sob pena de perda do cargo.
Art. 200.
- Os titulares de cargos públicos que forem extintos por se tornarem desnecessários, em face desta Lei, serão aproveitados em situação análoga ou correlata.
Art. 201.
- Durante o ano de 1963, o Conselho Estadual de Educação e Cultura foi autorizado a estabelecer uma estrutura de emergência para vários graus de ensino, devendo, sempre que julgar conveniente, tomar por analogia a legislação específica Federal.
Art. 202.
- A regência de classe de alfabetição, nas zonas rurais, pode ser exercida, excepcionalmente e a título precário, por pessoas não diplomadas em escolas normais, devidamente habilitadas, quando a juízo do Diretor de Educação e Cultura, o mero de professores não forem suficientes para atender à alfabetização.
Parágrafo único- A autorização para regência de classe nos termos deste artigo, só prevalecerá pelo período máximo de dois anos, salvo se o regente se submeter a curso intensivo de habilitação promovido pelo Departamento Estadual de Educação e Cultura.
Art. 203.
- Enquanto não houver número bastante de professores licenciados por Faculdades de Filosofia e sempre que se registre essa falta, a habilitação para o exercício do magistério será feita por meio de exames de suficiência.
Art. 204.
- Enquanto não houver número suficiente de profissionais formados pelos cursos especiais de educação técnica, poderão ser aproveitados, como professores de disciplinas específicas do ensino médio técnico, profissionais liberais de cursos superiores correspondentes ou técnicos diplomados na especialidade.
Art. 205.
- Os alunos promovidos no ano letivo de 1962 à segunda série do curso pedagógico e os reprovados nesta, de acordo com a legislação anterior, concluirão o curso dentro dessa mesma legislação, sem prejuízo das adaptações que venham a ser permitidas pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura.
Parágrafo único- O disposto neste artigo só terá vigência durante o ano letivo de 1963.
Art. 206.
- Os atuais estabelecimentos de ensino médio ficam independentes entre si e se integrarão como unidades administrativas, à rede escolar do ensino médio, subordinados ao Departamento Estadual de Educação e Cultura.
Art. 207.
- Os estabelecimentos de ensino médio elaborarão seus regimentos, de acordo com as disposições desta Lei, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 208.
- O Poder Executivo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, obedecendo aos limites dos créditos constantes da lei orçamentária para o corrente exercício publicará o orçamento analítico dos serviços de educação e cultura com a redistribuição dos recursos financeiros correspondentes à nova estrutura de administração ora constituída.
Art. 209.
- O Poder Executivo no prazo de 90 noventa dias depois da publicação desta Lei, remeterá à Assembléia Legislativa o projeto de lei de reforma administrativa da Secretaria de Educação e Cultura para atender às modificações estruturais resultantes da Lei Orgânica do Ensino.
Art. 210.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em de setembro de 1963.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Padre Luís Palmeira

Heitor Dias

Jorge Calmon

Aloysio Sanches

Francisco Cabral

Renato Medeiros Neto

Luiz Braga

Honorato Viana

Nelson Oliveira

José Medrado

RETIFICAÇÕES

Na LEI ORGÂNICA DO ENSINO, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1963,

ONDE SE LÊ: Lei nº 1965, de 16 de setembro,

LEIA-SE: Lei nº 1962-A de 20 de setembro de 1963.

ONDE SE LÊ: no Artigo 1º- oferecendo a todos os habitantes,

LEIA-SE: oferecerão a todos os habitantes.

ONDE SE LÊ: no Artigo 2º letra b - ensino de técnicos,

LEIA-SE: ensino de técnicas.

ONDE SE LÊ: no Artigo 6º, letra c - matrículas encerrada,

LEIA-SE: matrícula encerrada.

LEIA-SE: o Artigo 44, da seguinte maneira,

A apuração do rendimento escolar ficará a cargo dos estabelecimentos de ensino, aos quais caberá expedir certificados de conclusão de séries e ciclos, e diplomas de conclusão de curso.

ONDE SE LÊ: no Artigo 45 mediante adaptações,

LEIA-SE: mediante adaptações.

ONDE SE LÊ: no Artigo 73 da institutos,

LEIA-SE: de instituto.

ONDE SE LÊ: no Artigo 87 - aplicação de técnicos.

LEIA-SE: aplicação de técnicas

ONDE SE LÊ: no Artigo 99 - assessorá,

LEIA-SE: assessorará.

LEIA-SE: a letra p do Artigo 103 da seguinte maneira:

aprovar os critérios de adaptação necessários à efetivação de transferência de alunos: para estabelecimentos de ensino superior estadual; de um curso de ensino médio para outro; de um estabelecimento de ensino médio para outro, bem como de escola de país estrangeiro,

ONDE SE LÊ: no Artigo 103, letra s - na firma,

LEIA-SE: na forma.

ONDE SE LÊ: no Artigo 103, letras ff - a reconstrução,

LEIA-SE: e reconstrução.

ONDE SE LÊ: no Artigo 116, letra d extensão,

LEIA-SE: extensão.

ONDE SE LÊ: no Artigo 129, item V - Conselheiros Municipais,

LEIA-SE: Conselhos Municipais.

ONDE SE LÊ: no artigo 130, letra l - planejamento,

LEIA-SE: planejamento.

ONDE SE LÊ: no Artigo 139, item I - Constituição,

LEIA-SE: Constituição.

ONDE SE LÊ: no Parágrafo único do Artigo 180 - a legislação,

LEIA-SE: e legislação.

ONDE SE LÊ: no Artigo 182 - o hemem,

LEIA-SE: do homem.

ONDE SE Lê: no Parágrafo único, do Artigo 186 - e relatório,

LEIA-SE: o relatório.

ONDE SE LÊ: no Artigo 201 - foi autorizado,

LEIA-SE: fica autorizado.

ONDE SE LÊ: no artigo 202 - alfabetição,

LEIA-SE: alfabetização.

ONDE SE LÊ: no Artigo 202 - o mero,

LEIA-SE: o número.

ONDE SE LÊ: Palácio do Governo do Estado da Bahia em de setembro de 1963,

LEIA-SE: Palácio do Governo do estado da Bahia, em 20 de setembro de 1963.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo