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Lei Estadual da Bahia nº 2852, de 9 de novembro de 1970

Nº 2852/1970

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Autoriza a instituição da Fundação Faculdade de Educação de Jequié.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, a "Fundação Faculdade de Educação de Jequié", entidade autônoma, de duração ilimitada, que se regerá pelos seus Estatutos e Regimento Geral a serem aprovados de acordo com a legislação específica, e pelas normas que disciplinam a organização e o funcionamento do ensino superior.
Art. 2.
- A Fundação terá por objetivo criar uma Faculdade de Fundação de Professores em Jequié, com as funções de ensino, pesquisa e extensão.

Redação de acordo com a Lei nº 3.139, de 11 de julho de 1973.

Redação original: Art. 2º - A Fundação terá por objeto criar e manter a Faculdade de Educação de Jequié, com as funções de ensino, pesquisa e extensão."

Art. 3.
- O patrimônio da Fundação será constituído por direitos e bens destinados pelos poderes públicos, recursos e bens doados por particulares e por entidades públicas, inclusive as da administração descentralizada ou privadas.
§ 1º- Os direitos, bens, recursos e rendas patrimoniais da Fundação somente poderão ser empregados para realização de seus objetivos específicos.
§ 2º- No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado da Bahia, ou a entidade que este designar.
Art. 4.
- Para constituir o patrimônio inicial da Fundação fica o Poder Executivo autorizado a praticar os seguintes atos:
a)promover doação à Fundação da área de terreno indicada pela Secretaria da Educação e Cultura, para a localização de uma Faculdade de Educação na cidade de Jequié;
b)destinar à Fundação, durante cinco anos, parcela do Fundo Especial de Ensino Superior e Cultura, instituído através da Lei estadual 2.435, de 27 de março de 1967 , em percentual a ser fixado anualmente, através de Decreto.
Art. 5.
- O orçamento estadual consignará, anualmente, recursos sob a forma de dotação global para atender às necessidades da Fundação Faculdade de Educação de Jequié.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Edivaldo Machado Boaventura

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