Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2772, de 26 de dezembro de 1969
Nº 2772/1969
Autoriza a Instituição da Fundação Universidade do Sul da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, a "Fundação Universidade do Sul da Bahia", entidade autônoma, de duração ilimitada, que se regerá pelos seus Estatutos e Regimento Geral a serem aprovados de acordo com a legislação específica, e pelas normas que disciplinam a organização e o funcionamento do ensino superior.
Art. 2.
- A Fundação terá por objeto criar e manter a Universidade do Sul da Bahia, com as funções de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 3.
- O patrimônio da Fundação será constituído por direitos e bens destinados pelos poderes públicos, recursos e bens doados por particulares, e por entidades públicas, inclusive as da administração descentralizada ou privadas.
§ 1º- Os direitos, bens, recursos e rendas patrimoniais da Fundação somente poderão ser empregados para realização de seus objetivos específicos.
§ 2º- No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado da Bahia, ou a entidade que este designar.
Art. 4.
- Para constituir o patrimônio inicial da Fundação, fica o Poder Executivo autorizado a praticar os seguintes atos:
a)promover doação à Fundação da área de terreno indicada pela Secretaria da Educação e Cultura, para a localização de uma Universidade no Sul do Estado da Bahia;
b)destinar à Fundação, durante cinco anos, parcela do Fundo Especial de Ensino Superior e Cultura, instituído através da Lei Estadual 2.435, de 27 de março de 1967 , em percentual a ser fixado, anualmente, através de Decreto.
Art. 5.
- O Orçamento estadual consignará, anualmente, recursos sob a forma de dotação global para atender às necessidades da Fundação Universidade do Sul da Bahia.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1969.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Hilton José Marques Rodrigues