Bahia
Emenda Constitucional Estadual da Bahia nº 05, de 6 de setembro de 1994
Nº 05/1994
Altera a redação do § 3º do art. 67 da Constituição Estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROMULGA:
Art. 1.
- O parágrafo 3º do art. 67 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
"Art. 67 -....
§ 3º- A Assembléia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á, em sessões preparatórias a partir de 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente."
Art. 2.
- Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 06 DE SETEMBRO DE 1994.
EUJÁCIO SIMÕES
PEDRO ALCÂNTARA
OSVALDO SOUZA
(Publicada no D. L. de 07.09.94)