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Bahia

Emenda Constitucional Estadual da Bahia nº 05, de 6 de setembro de 1994

Nº 05/1994

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do § 3º do art. 67 da Constituição Estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

PROMULGA:

Art. 1.
- O parágrafo 3º do art. 67 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

"Art. 67 -....

§ 3º- A Assembléia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á, em sessões preparatórias a partir de 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente."
Art. 2.
- Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 06 DE SETEMBRO DE 1994.

EUJÁCIO SIMÕES

PEDRO ALCÂNTARA

OSVALDO SOUZA

(Publicada no D. L. de 07.09.94)

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