Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1641, de 15 de março de 1962

Nº 1641/1962

Ver fonte oficial 10 artigos

Ver também:

Lei nº 13.360 de 29 de junho de 2015 - Atualiza na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: Araci, Barrocas, Biritinga, Candeal, Cansanção, Conceição do Coité, Ichu, Itiúba, Lamarão, Monte Santo, Nordestina, Queimadas, Quijingue, Retirolândia, Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia, Tucano e Valente.

Lei nº 12.638 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Litoral Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Almadina, Arataca, Aurelino Leal, Barro Preto, Buerarema, Camacan, Canavieiras, Coaraci, Floresta Azul, Ibicaraí, Ilhéus, Itabuna, Itacaré, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Jussari, Maraú, Mascote, Pau Brasil, Santa Luzia, São José da Vitória, Ubaitaba, Una e Uruçuca.

Cria o Município de Quinjingue, desmembrado do de Tucano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Quinjingue, desmembrado do de Tucano, com os seguintes limites:

LIMITES MUNICIPAIS:

COM O MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA:

Começa no marco no lugar Cariacá, à margem do Rio do mesmo nome; daí em reta à ponta norte da Serra da França; daí por outra reta até o ponto mais alto da Serra do Tatu de onde prosseguindo ainda em linha reta até a foz do Riacho da Baixa do Burro, na Ribeira do Pombal ou Rio Quente.

COM O MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL:

Começa na foz do Riacho da Baixa do Burro, na Ribeira do Pombal ou Rio Quente; por este abaixo até o marco no lugar Camarão.

COM O MUNICÍPIO DE TUCANO:

Começa na margem da Ribeira do Pombal ou Rio Quente, no marco no lugar Camarão; daí em reta à nascente do Riacho Cacaricé, pelo qual desce até a sua foz no Riacho Maceté; daí em reta à foz do Riacho Quinjingue no Rio Itapicurú.

COM O MUNICÍPIO DE SERRINHA:

Começa da foz do Riacho Quinjingue, no Rio Itapicurú; sobe pelo mesmo, pelo talvegue até a foz do Rio Cariacá.

COM O MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO:

Começa no Rio Itapicurú na foz do Rio Cariacá; sobe por este até o marco no lugar Cariacá.

Art. 2.
- O Município Quinjingue será constituído de um único distrito, o de Quinjingue.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Quinjingue se realizará em 03 de outubro de 1962 e a instalação e posse dos eleitos, efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Tucano.
Art. 4.
- O Município de Tucano fica obrigado a aplicar no atual distrito de Quinjingue, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Quinjingue, responderá por parte da dívida do Município de Tucano, contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será em Juízo Arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município de Quinjingue, a legislação do Município de Tucano, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por Ato do Prefeito, dentro de 15 dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território, de que foi construído no novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

RETIFICAÇÃO

Onde se lê: Lei nº 1640, de 15.3.1962.

Leia-se: Lei nº 1641, de 15.3.1962.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo