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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1642, de 15 de março de 1962

Nº 1642/1962

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Cria o Município de Almadina, desmembrado do de Coaraci.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Almadina, desmembrado do de Coaraci, com os seguintes limites.

COM O MUNICÍPIO DE COARACI:

Começa no rio do Ouro na foz do Ribeirão da Pitomba; sobe por este até sua nascente; daí em reta a nascente do Ribeirão do Seco; daí em reta à foz do Ribeirão do Brejo, no Braço do Sul do rio Almada; sobe por este até sua nascente.

COM O MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL (Ibicaraí):

Começa na nascente do Ribeirão do Brejo; daí em reta a nascente do rio do Ouro.

COM O MUNICÍPIO DE IBICUÍ:

Começa na nascente do rio do Ouro e desce por este até a foz do Ribeirão da Pitomba.

Art. 2.
- O Município de Almadina se comporá de um único distrito Almadina (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Almadina se realizará em 03 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão em 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Coaraci.
Art. 4.
- O Município de Coaraci fica obrigado a aplicar no atual distrito de Almadina, até sua definitiva emancipação, setenta por cento (70%) da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Almadina responderá por parte da dívida do Município de Coaraci, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal, nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, a legislação do Município de Coaraci, salvo a Lei Orçamentária que será decretada dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de março de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

RETIFICAÇÃO

Onde se lê: Lei nº 1641, de 15.3.1962.

Leia-se: Lei nº 1642, de 15.3.1962.

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