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Lei Estadual da Bahia nº 1640, de 14 de março de 1962

Nº 1640/1962

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Cria o Município de Governador Mangabeira, desmembrado do de Muritiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Governador Mangabeira, desmembrado do de Muritiba, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE FEIRA:

Começa na foz do riacho dos Brejos no rio Paraguaçú e pelo talvegue deste abaixo até o riacho do Saco.

COM O MUNICÍPIO DE CACHOEIRA:

Começa na foz do riacho do Saco no rio Paraguaçú e pelo talvegue deste abaixo até foz do rio das Léguas.

COM O MUNICÍPIO DE MURITIBA:

Começa no rio Paraguaçú na foz do rio das Léguas, sobe por este até sua nascente; daí em reta a nascente do riacho do Cabocó; daí em reta ao centro da Lagoa dos Palames; daí em reta ao centro da Lagoa da Taparoroca; daí em reta ao centro da Lagoa do Jacaresinho; daí em reta ao centro da Lagoa da Carapina; e finalmente em reta a foz do riacho dos Brejos no rio Paraguaçú.

Art. 2.
- O Município de Governador Mangabeira se comporá de um único distrito; Cabeças (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Governador Mangabeira se realizará em 03 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Muritiba.
Art. 4.
- O Município de Muritiba fica obrigado a aplicar no atual distrito de Cabeças, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Governador Mangabeira responderá por parte da dívida do Município de Muritiba, contraída até a data da publicação desta lei, e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal, nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Muritiba, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do Município criado por esta lei, terá neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

RETIFICAÇÃO

Onde se lê: Lei nº 1639, de 14.3.1962.

Leia-se: Lei nº 1640, de 14.3.1962.

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