- Deferida a contratação do arrendamento, o interessado será notificado para assinar o Contrato de Arrendamento de Bem Imóvel, na forma, nos termos e no prazo indicados em regulamento.§ 1º- Os extratos do contrato e de seus aditivos serão publicados no D.O.E.
§ 2º- A SUDIC definirá o prazo dentro do qual o arrendatário implantará empreendimento, devendo tal prazo corresponder a 50% (cinquenta por cento) do tempo de vigência do contrato.
§ 3º- A SUDIC acompanhará a implantação do empreendimento fomentado desde a assinatura do contrato e ao longo de toda a sua vigência, com base em vistorias, relatórios e pareceres técnicos periódicos, certificando o estágio de execução do projeto, bem como o cumprimento das obrigações assumidas pela arrendante e pela arrendatária, podendo a Autarquia determinar diligências saneadoras.
§ 4º- As adequações que o contrato vier a comportar, inclusive em razão de fatos comprovadamente alheios à vontade da arrendante ou da arrendatária, serão formalizadas através de termo aditivo contratual, mediante decisão motivada do Conselho de Administração da SUDIC, ouvida a PGE.
§ 5º- Quando o projeto incentivado envolver investimentos cujo retorno, motivadamente, não possa ocorrer dentro do prazo de 5 (cinco) anos, o arrendamento poderá ser realizado pelo prazo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, até o máximo de 20 (vinte) anos.
§ 6º- A cessão parcial dos direitos decorrentes do contrato somente poderá ser feita com a prévia anuência do Conselho de Administração da SUDIC, desde que haja motivação fundada em interesse público relevante, compatível com os objetivos desta Lei, comprovada em processo administrativo.
§ 7º- O contrato extinguir-se-á nas hipóteses seguintes:
I descumprimento de cláusula contratual resolutória do ajuste;
II destinação diversa da prevista no contrato;
III descontinuidade injustificada das atividades da arrendatária, observado o disposto no § 2º deste artigo;
IV encerramento das atividades da arrendatária no Estado da Bahia;
V falência ou liquidação da arrendatária.
§ 8º- Nas hipóteses do § 7º deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I o imóvel deverá retornar à posse da SUDIC, inclusive mediante desforço incontinenti, notificando-se das medidas adotadas a arrendatária, que arcará com as despesas relativas às iniciativas judiciais ou extrajudiciais necessárias à reintegração possessória;
II as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel a ele se incorporarão, passando ao patrimônio da SUDIC, sem que tenha a arrendatária direito a qualquer indenização ou à sua retenção, cujo valor será considerado remuneração pelo uso do imóvel, não se aplicando o disposto neste inciso à hipótese do inciso V do § 7º deste artigo.
§ 9º- Para efeito do disposto no inciso II do § 7º deste artigo, não será considerada destinação diversa da prevista no contrato a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividades de apoio vinculadas ao empreendimento, conforme apurado pela SUDIC em processo administrativo específico.
§ 10º- Fica a SUDIC autorizada a conceder, conforme definido em regulamento, prazo de carência para início de pagamento das contraprestações devidas pelo arrendamento, nas hipóteses seguintes:
I quando necessário à viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
II quando houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no Estado;
III quando for necessário ao desenvolvimento de micro ou pequenas empresas, cooperativas e associações de produtores ou de outros segmentos da economia estadual que precisem ser incrementados.