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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14021, de 1 de novembro de 2018

Nº 14.021/2018

Dispõe sobre a destinação de imóveis pertencentes ou administrados pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com a finalidade de viabilizar empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- Esta Lei estabelece as normas que regem a destinação de imóveis pertencentes ou administrados pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com a finalidade de viabilizar empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços, inclusive mediante parcerias com o setor privado.
Art. 2.
- A destinação de imóveis de que trata o art. 1º desta Lei tem por objetivos:
Iincrementar a capacidade logística e industrial do Estado;
II contribuir para o adensamento de cadeias produtivas;
IIIfomentar o desenvolvimento local de forma ordenada e sustentada;
IVapoiar novas iniciativas empresariais;
Vfomentar a geração de emprego e renda;
VIestimular a reestruturação e a diversificação de empreendimentos já instalados;
VIIpropiciar condições para a realização de novos investimentos, especialmente aqueles necessários ao desenvolvimento de projetos especiais;
VIIIaperfeiçoar a gestão de mercados públicos, centrais de abastecimento e de distribuição, suas infraestruturas e serviços de apoio;
IXincrementar a inovação em ambiente produtivo.
Parágrafo único- São considerados projetos especiais aqueles que, por suas características espaciais e construtivas:
I necessitem de área superior a 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados);
II estruturação financeira complexa;
III investimento de porte descrito na forma do regulamento;
IV exijam, de alguma forma, a manifestação de órgão da Administração Direta ou Indireta da União.

CAPÍTULO II

DA ALIENAÇÃO ONEROSA

Art. 3.
- Para viabilizar os objetivos desta Lei, fica a SUDIC autorizada a realizar a alienação onerosa de imóveis de sua titularidade ou por ela administrados.
§ 1º- A alienação dos imóveis indicados no caput deste artigo fica sujeita a processo administrativo, que atenderá ao seguinte:
Irequerimento do interessado;
II aprovação do projeto conceitual do empreendimento, tendo em vista a sua adequação às políticas estaduais de desenvolvimento socioeconômico, e formalização de Protocolo de Intenções pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;
III instrução processual regular;
IVrealização de chamamento público;
Vautorização do Conselho de Administração da SUDIC em cada ato de alienação;
VI observância às disposições de Contrato de Promessa de Compra e Venda;
VII subscrição e registro da Escritura Pública de Compra e Venda.
§ 2º- Os atos referidos nos incisos I a VII do § 1º deste artigo serão praticados com observância às disposições regulamentares cabíveis.
§ 3º- Constatado, pela SDE, que o empreendimento se enquadra na condição de projeto especial, tal como definido no parágrafo único do art. 2º desta Lei, o Protocolo de Intenções deverá conter condições específicas a serem consideradas pela SUDIC na alienação onerosa, objeto desta Lei, especialmente, a estipulação do prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da outorga da Licença Ambiental de Instalação - LI do empreendimento ou da outorga de autorização ou concessão por órgão da União, a que ocorrer por último, para início de implantação do empreendimento.
Art. 4.
- Verificada a regularidade dos atos indicados nos incisos I e II do § 1º do art. 3º, o processo administrativo será encaminhado à SUDIC, para identificação de áreas disponíveis, compatíveis com a natureza, as características e o porte do projeto.
§ 1º- Se não houver disponibilidade de áreas na região indicada inicialmente no requerimento do interessado, a SUDIC pesquisará a existência de outras áreas aptas a abrigar o empreendimento.
§ 2º- Inexistindo áreas disponíveis, a SUDIC certificará a indisponibilidade, cabendo ao Diretor Presidente dessa autarquia proferir decisão relativa ao arquivamento do expediente.
§ 3º- Existindo áreas disponíveis, o requerente será informado sobre as características e a localização destas, para que formalize a opção pela área de seu interesse, na forma, nos termos e no prazo indicados em regulamento, podendo vistoriá-las.
§ 4º- Optando o interessado pela área que indicar, a SUDIC informará ao requerente o endereço do lote, sua dimensão e preço por m² (metro quadrado), sendo este atualizado monetariamente até a data da celebração do Contrato de Promessa de Compra e Venda.
§ 5º- Um mesmo empreendedor poderá requerer a aquisição de mais de uma área, desde que tal aquisição se justifique pela natureza, características, porte do empreendimento, interesse para o desenvolvimento econômico do Estado e compatibilidade com os objetivos desta Lei, conforme apurado em processos administrativos específicos que, para a conveniência da instrução, poderão ser reunidos por apensamento, a fim de receberem decisões uniformes.
Art. 5.
- Certificada a disponibilidade de área e ratificado o interesse do requerente, o processo administrativo receberá opinativo da SUDIC sobre a sua adequação ao projeto, obtendo-se, em seguida, as certidões de domínio e de ônus.
§ 1º- Sendo positiva a certidão de ônus, competirá à Procuradoria Geral do Estado - PGE identificar a natureza da restrição existente e adotar as medidas necessárias à respectiva regularização.
§ 2º- Não sendo viável a regularização da área escolhida pelo requerente, a instrução do processo administrativo será retomada a partir do disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6.
- Sendo negativa a certidão de ônus, a SUDIC publicará no Diário Oficial do Estado - D.O.E. aviso de chamamento público cientificando eventuais interessados para manifestarem o propósito de adquirir a área ou para oporem impedimentos legais à sua alienação, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º- Esgotado o prazo indicado no caput deste artigo sem que haja manifestação de interesse na aquisição da área ou impugnação à alienação desta, o processo administrativo receberá opinativo da PGE acerca da inexigibilidade de licitação, orientando a emissão do respectivo ato declaratório, que será publicado no D.O.E.
§ 2º- Havendo habilitação de interessados para a aquisição da mesma área, a SUDIC nomeará comissão para selecionar o projeto que se revele mais vantajoso, na forma de procedimento previsto em ato normativo do Conselho de Administração da autarquia, observado o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei, e ouvida sempre a PGE.
§ 3º- O procedimento a que se refere o § 2º deste artigo garantirá a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 7.
- Definido o projeto que ocupará a área requerida, a SUDIC emitirá o termo de reserva, notificando o interessado para apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os documentos necessários ao exercício do direito de preferência para a aquisição.
§ 1º- O prazo indicado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Conselho de Administração da SUDIC, através de decisão motivada.
§ 2º- Inobservado o prazo indicado no caput deste artigo ou desrespeitada a prorrogação deferida com base no § 1º do mesmo artigo, a SUDIC cancelará o termo de reserva, operando-se, a partir da publicação do ato respectivo no D.O.E., a extinção do direito de preferência para a aquisição da área.
Art. 8.
- Observado o disposto no art. 7º desta Lei, a SUDIC emitirá opinativo sobre os documentos relativos ao empreendimento, especialmente sobre o plano de negócios, sua viabilidade técnico-operacional e econômica, bem como sobre sua aderência aos critérios do § 1º do art. 16 desta Lei, conforme definido em regulamento, podendo determinar diligências saneadoras.
Art. 9.
- Emitido o opinativo referido no art. 8º desta Lei, o processo administrativo será encaminhado ao Conselho de Administração da SUDIC, que deliberará sobre a alienação requerida, mediante decisão motivada.
Art. 10.
- Deferida a alienação, o interessado será notificado para assinar o Contrato de Promessa de Compra e Venda, bem como para efetuar o pagamento de percentual mínimo do preço do imóvel, na forma, nos termos e no prazo indicados em regulamento.
§ 1º- Os extratos do contrato e de seus aditivos serão publicados no D.O.E.
§ 2º- O contrato vigerá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, findo o qual deverá ser comprovada a execução efetiva de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do projeto, podendo essa comprovação ser prorrogada nos casos de atraso decorrentes da morosidade na tramitação dos processos de licenciamento urbanístico e ambiental nos órgãos públicos competentes e outros casos definidos em regulamento.
§ 3º- A SUDIC acompanhará a implantação do empreendimento desde a assinatura do contrato e até a lavratura da respectiva Escritura Pública de Compra e Venda, com base em vistorias, relatórios e pareceres técnicos periódicos, certificando o estágio de execução do projeto, bem como o cumprimento das obrigações assumidas pelos promitentes comprador e vendedor, podendo determinar diligências saneadoras.
§ 4º- As adequações que o contrato vier a comportar serão formalizadas através de termo aditivo contratual, mediante decisão motivada do Conselho de Administração da SUDIC.
§ 5º- A cessão parcial dos direitos decorrentes do contrato somente poderá ser feita com a prévia anuência do Conselho de Administração da SUDIC, desde que haja motivação fundada em interesse público relevante, compatível com os objetivos desta Lei, comprovada em processo administrativo.
§ 6º- O contrato extinguir-se-á nas hipóteses seguintes:
Idescumprimento de cláusula contratual resolutória do ajuste;
IIdestinação diversa da prevista no contrato;
IIIdescontinuidade injustificada das atividades do promitente comprador;
IVencerramento das atividades do promitente comprador no Estado da Bahia;
Vnão execução do percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) do projeto, quando do término da vigência do contrato e seus aditivos;
VIfalência ou liquidação do promitente comprador.
§ 7º- Nas hipóteses do § 6º deste artigo, observar-se-á o seguinte:
Io imóvel deverá retornar à posse da SUDIC, inclusive mediante desforço incontinenti, notificando-se das medidas adotadas o promitente comprador, que arcará com as despesas relativas às iniciativas judiciais ou extrajudiciais necessárias à reintegração possessória;
II as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel a ele se incorporarão, passando ao patrimônio da SUDIC, sem que tenha o promitente comprador direito a qualquer indenização ou à sua retenção, cujo valor será considerado remuneração pelo seu uso, não se aplicando o disposto neste inciso às hipóteses previstas no inciso VI do § 6º deste artigo;
III o promitente comprador receberá o valor que já tiver pago, acrescido apenas da devida atualização monetária.
Art. 11.
- A SUDIC subscreverá, em conjunto com o promitente comprador, a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, atendidas as condições seguintes:
Iexecução efetiva de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do projeto incentivado, quando do término da vigência do Contrato de Promessa de Compra e Venda ou de seus eventuais aditivos, após certificação feita nos termos do § 3º do art. 10 desta Lei;
IIliquidação integral do preço, comprovada por documento bancário, fiscal ou financeiro.
§ 1º- Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a SUDIC elaborará a minuta da Escritura Pública de Compra e Venda, notificando o promitente comprador para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, providenciar a lavratura do documento, assiná-lo e devolvê-lo para ser subscrito pelo Diretor Presidente da Autarquia.
§ 2º- A inobservância do prazo previsto no § 1º deste artigo, por fato imputável exclusivamente ao promitente comprador, constitui hipótese de incidência de multa diária, no valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) do preço do imóvel.
§ 3º- As despesas relativas à lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda e ao registro imobiliário são de exclusiva responsabilidade do promitente comprador.
§ 4º- O registro imobiliário deverá ser providenciado pelo promitente comprador no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de recebimento de Escritura Pública de Compra e Venda assinada pelo Diretor Presidente da SUDIC.
§ 5º- O imóvel será inalienável pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados do registro da Escritura Pública de Compra e Venda, ou pelo prazo de duração dos incentivos fiscais concedidos, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º- A SUDIC poderá anuir com a alienação do imóvel, afastando a cláusula de inalienabilidade prevista no § 5º deste artigo, desde que haja motivação fundada em interesse público relevante, compatível com os objetivos desta Lei, comprovada em processo administrativo.
§ 7º- O imóvel alienado reverterá ao domínio da SUDIC, acarretando a resolução da venda, nas hipóteses seguintes:
I inobservância ao disposto no § 5º deste artigo;
II descontinuidade injustificada ou encerramento das atividades do comprador no Estado da Bahia, no período de 5 (cinco) anos, contados do registro imobiliário;
III falência ou liquidação do comprador.
§ 8º- Na hipótese do inciso I do § 7º deste artigo, as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel a ele se incorporarão, passando ao patrimônio da SUDIC, sem que tenha o comprador direito a qualquer indenização ou à sua retenção.
§ 9º- Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 7º deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel a ele se incorporarão, passando ao patrimônio da SUDIC, sem que tenha o comprador direito a qualquer indenização ou à sua retenção, exceto nos casos de falência ou liquidação;
II o comprador receberá o valor que já tiver pago, acrescido apenas da devida atualização monetária.

CAPÍTULO III

DO ARRENDAMENTO

Art. 12.
- Fica a SUDIC autorizada a realizar o arrendamento de bens imóveis de sua titularidade ou por ela administrados, visando ao aproveitamento econômico de interesse estadual, quando a natureza, as características ou a transitoriedade do empreendimento fomentado forem incompatíveis com a alienação de áreas.
§ 1º- O arrendamento objeto desta Lei tem natureza de cessão de uso de bem público, de caráter oneroso, observado o seguinte:
I sujeição a processo administrativo que atenderá ao disposto nos arts. 3º a 9º desta Lei;
II formalização através de Contrato de Arrendamento de Bem Imóvel, autorizado pelo Conselho de Administração da SUDIC;
III vigência por prazo não superior a 5 (cinco) anos, ressalvado o disposto no § 5º do art. 13 desta Lei, e facultada a prorrogação contratual;
IV possibilidade de conversão em alienação.
Art. 13.
- Deferida a contratação do arrendamento, o interessado será notificado para assinar o Contrato de Arrendamento de Bem Imóvel, na forma, nos termos e no prazo indicados em regulamento.
§ 1º- Os extratos do contrato e de seus aditivos serão publicados no D.O.E.
§ 2º- A SUDIC definirá o prazo dentro do qual o arrendatário implantará empreendimento, devendo tal prazo corresponder a 50% (cinquenta por cento) do tempo de vigência do contrato.
§ 3º- A SUDIC acompanhará a implantação do empreendimento fomentado desde a assinatura do contrato e ao longo de toda a sua vigência, com base em vistorias, relatórios e pareceres técnicos periódicos, certificando o estágio de execução do projeto, bem como o cumprimento das obrigações assumidas pela arrendante e pela arrendatária, podendo a Autarquia determinar diligências saneadoras.
§ 4º- As adequações que o contrato vier a comportar, inclusive em razão de fatos comprovadamente alheios à vontade da arrendante ou da arrendatária, serão formalizadas através de termo aditivo contratual, mediante decisão motivada do Conselho de Administração da SUDIC, ouvida a PGE.
§ 5º- Quando o projeto incentivado envolver investimentos cujo retorno, motivadamente, não possa ocorrer dentro do prazo de 5 (cinco) anos, o arrendamento poderá ser realizado pelo prazo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, até o máximo de 20 (vinte) anos.
§ 6º- A cessão parcial dos direitos decorrentes do contrato somente poderá ser feita com a prévia anuência do Conselho de Administração da SUDIC, desde que haja motivação fundada em interesse público relevante, compatível com os objetivos desta Lei, comprovada em processo administrativo.
§ 7º- O contrato extinguir-se-á nas hipóteses seguintes:
I descumprimento de cláusula contratual resolutória do ajuste;
II destinação diversa da prevista no contrato;
III descontinuidade injustificada das atividades da arrendatária, observado o disposto no § 2º deste artigo;
IV encerramento das atividades da arrendatária no Estado da Bahia;
V falência ou liquidação da arrendatária.
§ 8º- Nas hipóteses do § 7º deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I o imóvel deverá retornar à posse da SUDIC, inclusive mediante desforço incontinenti, notificando-se das medidas adotadas a arrendatária, que arcará com as despesas relativas às iniciativas judiciais ou extrajudiciais necessárias à reintegração possessória;
II as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel a ele se incorporarão, passando ao patrimônio da SUDIC, sem que tenha a arrendatária direito a qualquer indenização ou à sua retenção, cujo valor será considerado remuneração pelo uso do imóvel, não se aplicando o disposto neste inciso à hipótese do inciso V do § 7º deste artigo.
§ 9º- Para efeito do disposto no inciso II do § 7º deste artigo, não será considerada destinação diversa da prevista no contrato a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividades de apoio vinculadas ao empreendimento, conforme apurado pela SUDIC em processo administrativo específico.
§ 10º- Fica a SUDIC autorizada a conceder, conforme definido em regulamento, prazo de carência para início de pagamento das contraprestações devidas pelo arrendamento, nas hipóteses seguintes:
I quando necessário à viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
II quando houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no Estado;
III quando for necessário ao desenvolvimento de micro ou pequenas empresas, cooperativas e associações de produtores ou de outros segmentos da economia estadual que precisem ser incrementados.
Art. 14.
- A conversão do contrato de arrendamento em alienação observará as condições seguintes:
Iexecução efetiva da integralidade do projeto incentivado, dentro do prazo previsto no § 2º do art. 13 desta Lei ou em eventuais aditivos contratuais, após certificação feita nos termos do § 3º do art. 13 desta Lei;
IIliquidação integral do preço, comprovada por documento bancário, fiscal ou financeiro.
Parágrafo único- Cumpridas as exigências dos incisos I e II do caput deste artigo, proceder-se-á segundo o previsto nos §§ 1º a 9º do art. 11 desta Lei.
Art. 15.
-Havendo habilitações para o arrendamento da mesma área ou sendo esta objeto de requerimentos simultâneos de alienação e de arrendamento, proceder-se-á na forma prevista no § 2º do art. 6º desta Lei.

CAPÍTULO IV

DOS VALORES DOS BENS IMÓVEIS OBJETO DE ALIENAÇÃO E DE ARRENDAMENTO

Art. 16.
- Os valores devidos para a alienação e o arrendamento serão definidos pelo Conselho de Administração da SUDIC, observado o seguinte:
Iavaliação bienal, segundo parâmetros de mercado, dos valores venais, para fins de alienação, e locatícios, para fins de arrendamento;
IIatualização monetária anual dos valores obtidos conforme inciso I do caput deste artigo;
III incidência de desconto, como subvenção econômica ao empreendimento fomentado, sobre os valores obtidos conforme incisos I e II deste artigo;
IVreajuste anual da contraprestação devida em caso de arrendamento, por índice definido pelo Conselho de Administração da SUDIC.
§ 1º- Os descontos previstos no inciso III do caput deste artigo poderão ser variáveis, considerando obrigatoriamente os critérios relativos a volume de investimentos, número de empregos diretos e indiretos gerados, faturamento estimado, contribuição para o adensamento da cadeia produtiva a que pertença o empreendimento e a localização deste, sem prejuízo de outros a serem facultativamente definidos em regulamento, tais como a forma de atendimento a prazos de implantação e início de operação, metas de desempenho, padrões de qualidade e sustentabilidade ambiental.
§ 2º- Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 10 do art. 13 desta Lei, fica a SUDIC autorizada a aplicar desconto sobre o índice de reajuste anual da contraprestação devida em caso de arrendamento.
§ 3º- A sistemática de descontos variáveis a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo respeitará limites que impeçam alienações ou arrendamentos a preço vil.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17.
- A SUDIC priorizará e fomentará a formação de arranjos produtivos locais e condomínios de empreendimentos visando ao aproveitamento racional dos bens imóveis disponíveis e à redução de custos gerenciais e logísticos do Estado e dos empreendedores.
Art. 18.
- Fica a SUDIC autorizada a:
Iconstituir parcerias com o setor privado visando à gestão de distritos industriais, arranjos produtivos locais, condomínios de empreendimentos, centrais de abastecimento, centros de distribuição, mercados públicos, os serviços que lhes sejam conexos e suas infraestruturas de apoio técnico, administrativo e operacional, mediante operações estruturadas, apoiadas por mecanismos de mercado, inclusive fundos de investimento imobiliário constituídos para tal finalidade ou nos quais a Autarquia venha a ingressar;
IIdestinar imóveis de sua titularidade ou sob sua gestão à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado da Bahia, para os fins da Lei nº 11.174, de 09 de dezembro de 2008.
Art. 19.
-Nos processos administrativos regidos por esta Lei, competirá à PGE o respectivo controle de legalidade.
Art. 20.
- Ficam criadas nos órgãos da estrutura da SUDIC, conforme definido em regulamento:
Ia Comissão Permanente de Inventário do Acervo Imobiliário, responsável pela identificação imobiliária e a regularização da titularidade dominial do patrimônio da Autarquia e daquele de domínio do Estado da Bahia sob a administração da Autarquia, a organização do respectivo cadastro patrimonial, bem como a sugestão de medidas cabíveis para a reintegração possessória de áreas ocupadas irregularmente;
IIa Comissão Permanente de Avaliação do Acervo Imobiliário, responsável pela execução dos encargos previstos no art. 16 desta Lei;
III a Comissão Permanente de Avaliação de Projetos Incentivados, responsável pela execução dos encargos previstos no § 3º do art. 10 e no § 3º do art. 13, ambos desta Lei.
Art. 21.
- Ficam convalidados os atos de outorga de bens imóveis praticados pela SUDIC com fundamento na Lei nº 3.945, de 20 de novembro de 1981, e na Resolução nº 17, de 17 de dezembro de 2010, do Conselho de Administração da Autarquia, editadas com a finalidade de viabilizar os objetivos da política de fomento industrial, comercial e de serviços do Estado da Bahia.
Art. 22.
- Os processos administrativos em curso, visando à alienação de áreas pertencentes ou administradas pela SUDIC, reger-se-ão pelas normas vigentes até a data da publicação desta Lei e serão objeto de deliberação do Governador do Estado, ouvidas a SDE e a PGE.
Art. 23.
- A SUDIC adotará as providências de adequação de suas normas internas ao disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 24.
- O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução desta Lei.
Art. 25.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Luiza Costa Maia

Secretária de Desenvolvimento Econômico

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