Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3945, de 20 de novembro de 1981

Nº 3945/1981

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a alienação de lotes de terrenos em Distritos e Centros Industriais do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam autorizados o Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria da Indústria e Comércio, o Centro de Desenvolvimento Industrial e o Centro Industrial de Aratu a, na forma da legislação especial e em obediência aos planos locacionais e de infra-estrutura específicos, alienar lotes de terrenos situados respectivamente no COPEC, CEDIN e CIA e destinados ao funcionamento de distritos e centros industriais, sob sua responsabilidade, de acordo com as condições estipuladas nos referidos planos.
Parágrafo único- A alienação dos lotes prevista neste artigo far-se-á mediante critérios previamente estabelecidos em Decreto.
Art. 2.
- Para alienação dos lotes a que se refere o artigo anterior, fica dispensada a exigência constante do art. 18, inciso I, da Lei nº 3853, de 17 de outubro de 1980 .
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Manoel Figueiredo Castro

Plinio Mariani Guerreiro

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.