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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14036, de 20 de dezembro de 2018

Nº 14036/2018

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2019 no montante de R$47.104.300.786,00 (quarenta e sete bilhões, cento e quatro milhões, trezentos mil e setecentos e oitenta e seis reais), compreendendo, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 13.973, de 12 de julho de 2018:
I o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
III o Orçamento de Investimento das Empresas, abrangendo aquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

*LEI Nº 14.036 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$46.484.892.786,00 (quarenta e seis bilhões, quatrocentos e oitenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e dois mil e setecentos e oitenta e seis reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria econômica e origem:
Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$46.484.892.786,00 (quarenta e seis bilhões, quatrocentos e oitenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e dois mil e setecentos e oitenta e seis reais) e está alocada:
I no Orçamento Fiscal, R$31.242.280.762,00 (trinta e um bilhões, duzentos e quarenta e dois milhões, duzentos e oitenta mil e setecentos e sessenta dois reais);
II no Orçamento da Seguridade Social, R$15.242.612.024,00 (quinze bilhões, duzentos e quarenta e dois milhões, seiscentos e doze mil e vinte quatro reais).
Art. 5.
- A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta, por órgão, incluindo as entidades da Administração indireta a eles vinculadas, o seguinte desdobramento:

SEÇÃO II

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a) anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b)superavit financeiro dos órgãos, fundos e entidades integrantes destes Orçamentos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
c) excesso de arrecadação superveniente dos orçamentos aprovados por esta Lei;
II à conta de recursos provenientes de operações de crédito até o limite autorizado em Lei, bem como das respectivas variações monetária e cambial e suas contrapartidas;
III com recursos de transferências da União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos ou instrumentos congêneres e respectivas contrapartidas, inclusive fundo a fundo;
IV à conta de recursos da reserva de contingência, nos termos que dispõe o art. 20 da Lei nº 13.973, de 12 de julho de 2018;
V mediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro, para atender às necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
§ 1º- Não serão computados para efeito do limite previsto no inciso I do caput deste artigo, os créditos suplementares, se destinados a atender:
I despesas referentes a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval; com sentenças judiciais, nos termos definidos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 07.05.2001; e despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais;
II despesas relativas às emendas parlamentares de que trata o art. 49 da Lei nº 13.973, de 12 de julho de 2018.
§ 2º- As modificações orçamentárias intrassistema de que trata o art. 47 da Lei nº 13.973, de 12 de julho de 2018, não oneram o limite autorizado no caput desta Lei.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
- As receitas estimadas e as despesas fixadas do Orçamento de Investimento das Empresas totalizam R$619.408.000,00 (seiscentos e dezenove milhões e quatrocentos e oito mil reais), constantes dos Anexos I e II desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
Art. 9.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no art. 8º desta Lei, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, de forma direta, quando da publicação da Lei de Orçamento Anual para 2019 e desde que permanecido inalterado o valor total do Orçamento 2019:
I as alterações decorrentes de Lei sancionada que modifique a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, e cujas alterações não tenham sido alcançadas até a sanção desta Lei, ficando dispensada a publicação dessas modificações mediante crédito suplementar;
II as alterações na classificação da natureza da receita e da despesa de que trata o § 2º do art. 8º e o caput do art. 11 da Lei nº 13.973, de 12 de julho de 2018, determinadas pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 11.
- O Plano Plurianual 2016-2019 fica alterado na forma do Demonstrativo de Revisão do PPA integrante do Anexo I desta Lei, nos termos permitidos pelo caput e §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.468, de 29 de dezembro de 2015.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2018.

republicadA no DOE de 29.12.2018

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Antonio Henrique de Souza Moreira

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Isabella Paim Andrade

Secretária da Educação em exercício

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Luiza Costa Maia

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social em exercício

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário do Meio Ambiente

Andrea Almeida Mendonça

Secretária da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Vicente José de Lima Neto

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Ademilton Barbosa Dos Santos

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rodrigo Mousinho Hita

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Cibele Oliveira de Carvalho

Secretária de Relações Institucionais em exercício

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

José Alves Peixoto Júnior

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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