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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13468, de 29 de dezembro de 2015

Nº 13468/2015

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Art. 1.
- Fica instituído o Plano Plurianual Participativo - PPA 2016-2019 do Estado da Bahia, estabelecendo, de forma regionalizada, conforme o disposto no inciso I do caput e § 1º, ambos do art. 159 da Constituição do Estado, diretrizes, objetivos e metas com a finalidade de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a ação governamental, orientar a definição de prioridades e ampliar as condições para o desenvolvimento sustentável.

Ver também

Art. 12 da Lei 13.833 de 10 de janeiro de 2018.- "O Plano Plurianual 2016-2019, instituído pela Lei nº 13.468, de 29 de dezembro de 2015, fica alterado na forma do Demonstrativo de Revisão do PPA, integrante do Anexo I desta Lei."

Art. 12 da Lei 13.602 de 29 de dezembro de 2016 -" O Plano Plurianual 2016-2019, instituído pela Lei nº 13.468, de 29 de dezembro de 2015, fica alterado na forma do Demonstrativo de Revisão do PPA, integrante do Anexo I desta Lei."

Institui o Plano Plurianual Participativo - PPA do Estado da Bahia para o quadriênio 2016-2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O PPA 2016-2019 tem como princípios norteadores:
Ia inclusão social;
IIa participação social;
IIIa sustentabilidade ambiental;
IVa afirmação dos direitos do cidadão;
Vo desenvolvimento socioeconômico com equidade;
VIa geração de emprego e renda;
VIIa gestão transparente e democrática;
VIIIa excelência na gestão.
Art. 3.
- O PPA 2016-2019, aperfeiçoado nos mecanismos de escuta social, territorialização e transversalização da ação de governo, está organizado em Eixos e Programas, construídos a partir de diretrizes e temas estratégicos, que orientam e concretizam as políticas públicas a serem desenvolvidas para temas considerados estratégicos para o quadriênio.
Art. 4.
- O Programa, individualizado por nome, descreve, na sua ementa, os enfoques estratégicos presentes nos conteúdos dos Compromissos que subsidiarão a atuação do Estado na vigência do PPA 2016-2019.
§ 1º- O Programa terá sua efetividade aferida por meio de Indicadores compatíveis com a capacidade de promoção de mudanças do conjunto de Compromissos setoriais formulados.
§ 2º- Os Indicadores do Programa buscam mensurar a variação da realidade como uma aproximação do resultado das ações do programa de governo.
Art. 5.
- O Compromisso terá a sua eficácia aferida por meio de uma ou mais Metas, estabelecidas de forma compatível com o conjunto de Iniciativas formuladas e expressará, através destas, o que será feito para alterar as situações que justificam a implementação do Programa, de modo a atingir o seu objetivo.
§ 1º- Para os fins desta Lei, conceitua-se:
a)Compromisso: atributo de Programa que descreve um objetivo a ser cumprido pelo órgão responsável por meio da entrega de bens ou serviços, e possui como atributos: órgão responsável, Meta (global e regionalizada) e Iniciativa;
b)Meta: componente do Compromisso, que expressa medidas de ações para o alcance do Compromisso ao qual está vinculada, podendo ser territorializada;
c)Iniciativa: componente do Compromisso que expressa ações de governo, que devem viabilizar a realização das Metas.
§ 2º- As ações orçamentárias serão elaboradas considerando as Iniciativas de que trata este artigo, garantindo a compatibilização entre o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 6.
- Integra o PPA 2016-2019 o Anexo Único, contendo o detalhamento dos Programas por Eixo, os Relatórios Consolidados e as Tabelas desta Lei com informações complementares.
§ 1º- Os valores de recursos financeiros apresentados por Programa são orientadores para os orçamentos, não se constituindo, entretanto, em limites à programação das despesas.
§ 2º- A Lei Orçamentária Anual detalhará, no exercício de sua vigência, o valor dos Programas.
Art. 7.
- A gestão do PPA 2016-2019 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas Metas, diretrizes e objetivos, buscando o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.
§ 1º- A gestão do PPA 2016-2019 observará, entre outros previstos em Lei, aos princípios da transparência, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade.
§ 2º- A gestão do PPA 2016-2019, a ser regulamentada no âmbito do Poder Executivo, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei, deverá assegurar, além dos princípios previstos nesta Lei:
Ia efetivação de ciclos anuais de planejamento que permitam implementar as melhorias necessárias identificadas nos processos de monitoramento e avaliação;
IIo compartilhamento de responsabilidades, conforme Compromissos formulados.
§ 3º- O modelo de gestão de que trata o caput deste artigo subsidiará a formulação das Diretrizes Estratégicas e o aperfeiçoamento dos Programas na elaboração do novo Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023.
Art. 8.
- A revisão do PPA 2016/2019 ocorrerá mediante Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º- A Lei Orçamentária Anual poderá contemplar alterações e inclusões nos componentes programáticos e seus atributos, de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei, caso necessário ao atendimento da dinâmica do ciclo de planejamento.
§ 2º- As alterações e inclusões de que trata o parágrafo anterior serão demonstradas em anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º- A Lei autorizativa à abertura de crédito adicional poderá incluir ou alterar Iniciativa, demonstrada em anexo específico, para compatibilizar inclusão de ação orçamentária em relação a qual não houve previsão no PPA 2016-2019.
§ 4º- As eventuais alterações promovidas no PPA 2016-2019, em face do disposto neste artigo, serão publicadas no sítio da Secretaria do Planejamento na internet.
Art. 9.
- Com vistas a viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2016-2019, as atividades de monitoramento e avaliação deste Plano visam aprimorar as práticas da gestão orientada para resultados, propor o uso racional e qualitativo dos recursos e conferir maior efetividade às políticas públicas.
Parágrafo único- O Poder Executivo manterá atualizado sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que abrangerá a execução financeira dos Programas, o alcance das Metas e subsidiará o monitoramento e a avaliação dos programas de governo.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, como anexo do Relatório de Prestação de Contas Anual, Relatório de Avaliação Parcial da Execução do PPA 2016-2019.
Parágrafo único- O relatório de que trata o caput deste artigo será divulgado na internet, em formato e linguagem acessíveis à sociedade.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Jorge Fontes Hereda

Secretário de Desenvolvimento Econômico

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

João Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Manoel Gomes de Mendonça Neto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Maria Olívia Santana

Secretária de Políticas para as Mulheres

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Nelson Pellegrino

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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