Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17951, de 22 de setembro de 2017

Nº 17951/2017

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 13.572, de 30 de agosto de 2016, que institui a Política Estadual de Convivência com o Semiárido e o Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido.
Parágrafo único- Este Regulamento será regido pelos princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Convivência com o Semiárido, instituída por meio da Lei nº 13.572, de 30 de agosto de 2016.
Art. 2.
- O Território de Identidade é a unidade territorial para a implementação da Política Estadual de Convivência com o Semiárido.

Ver também:

Decreto nº 17.969, de 11 de outubro de 2017 - "Altera o Anexo Único do Decreto nº 17.951, de 22 de setembro de 2017."

Aprova o Regulamento da Lei nº 13.572, de 30 de agosto de 2016, que institui a Política Estadual de Convivência com o Semiárido e o Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO

Art. 3.
- O Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido, composto por instituições públicas, entidades privadas sem fins lucrativos e outras organizações da sociedade, tem o objetivo de integrar seus esforços, formular, implantar e monitorar a Política Estadual de Convivência com o Semiárido, com seus programas, projetos e ações, e é composto por:

I - Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido;

II - Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido.

Parágrafo único- O funcionamento do Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido contará com o apoio institucional, técnico e financeiro, das instituições públicas que o compõem.
Art. 4.
- O Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido será composto por um total de 26 (vinte e seis) membros entre representantes do poder público, do Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido, do meio acadêmico e de entes privados e outras organizações da sociedade civil.

I - serão designados 13 (treze) representantes do Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido, que serão representados e escolhidos pelas respectivas Secretarias:

a)Casa Civil;
b)Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
c)Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;

Redação de acordo com o Decreto 22.878 de 13 de Junho de 2024.

Redação original: "c) - Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS;"

d)Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS;
e)Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
f)Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM;
g)Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
h)Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;
i)Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
j)Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI;

Redação de acordo com o Decreto 22.878 de 13 de Junho de 2024.

Redação original: "j) - Secretaria de Promoção da Igualdade Racial - SEPROMI;"

l)Secretaria da Educação - SEC;
m)Secretaria da Saúde - SESAB;
n)Secretaria de Cultura - SECULT;

II - serão designados 04 (quatro) representantes de entidades privadas participantes dos colegiados estaduais relacionados à temática da convivência com o semiárido:

a)01 (um) representante do Conselho Estadual das Cidades da Bahia;
b)01 (um) representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
c)01 (um) representante do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia;
d)01 (um) representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
IIIserão designados 04 (quatro) representantes dos Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável inseridos no Semiárido e escolhidos em reunião plenária da Coordenação Estadual dos Territórios;

IV - serão designados 03 (três) representantes de instituições de ensino e pesquisa, com atuação reconhecida na região semiárida;

V serão designados 2 (dois) representantes de entidades privadas sem fins lucrativos e de outras organizações da sociedade civil, com atuação reconhecida no semiárido.
§ 1º- Cada membro do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido contará com 01 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 2º- Os membros do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido e seus suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.
§ 3º- O presidente do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido será eleito pelos seus membros, por maioria simples, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por uma única vez consecutiva.
§ 4º- Os representantes dos colegiados descritos no inciso I deste artigo deverão ser eleitos em reunião plenária dos respectivos colegiados e informados à Secretaria Executiva do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido.
§ 5º- Os representantes de entidades privadas sem fins lucrativos, de instituições de ensino e pesquisa e de outras organizações da sociedade civil descritos nos incisos IV e V deste artigo serão escolhidos entre seus pares, nos termos de edital de convocação.
§ 6º- Poderão participar como convidados, mediante convite formalizado pelo Presidente do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido, outros integrantes dos colegiados estaduais relacionados à temática da convivência com o semiárido, além daqueles já designados no inciso II deste artigo.
§ 7º- Poderão participar como convidados, mediante convite formalizado pelo Presidente do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido, aqueles descritos no § 5º do art. 10 da Lei nº 13.572, de 30 de agosto de 2016.
§ 8º- Para fins deste regulamento, considera-se atuação reconhecida no Semiárido a exercida por instituição há mais de 03 (três) anos, com comprovação de execução de ações na região.
§ 9º- A participação dos membros titulares ou suplentes no Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art. 5.
- A nomeação dos membros titulares e suplentes do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido se dará por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
- O Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido deverá elaborar e aprovar seu Regimento.
Art. 7.
- A Casa Civil exercerá as funções de Secretaria Executiva do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido e suas atribuições serão definidas no Regimento do referido colegiado.
Art. 8.
- As reuniões ordinárias do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido ocorrerão semestralmente, podendo ser convocadas reuniões extraordinária, na forma a ser estabelecida pelo Regimento.
Parágrafo único- As reuniões referidas no caput deste artigo serão convocadas pelo Presidente do Fórum e realizadas preferencialmente em um Município do semiárido, a ser definido por sua Secretaria Executiva.
Art. 9.
- O Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido será integrado pelos Secretários(as) de Estado, ou representantes por estes indicados, com a seguinte composição:
ICasa Civil, que o presidirá;

II - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;

III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

IV - Secretaria de Cultura - SECULT;

V - Secretaria da Educação - SEC;

VI - Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;

VII - Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;

VIII Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;-

Redação de acordo com o Decreto 22.878 de 13 de Junho de 2024.

Redação original: " VIII - Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS;"

IX - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

X - Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;

XI Secretaria do Planejamento - SEPLAN;

XII - Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI;

Redação de acordo com o Decreto 22.878 de 13 de Junho de 2024.

Redação original: " XII - Secretaria de Promoção da Igualdade Racial - SEPROMI;"

XIII Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM;

XIV - Secretaria de Relações Institucionais - SERIN;

XV - Secretaria da Saúde - SESAB;

XVI - Secretaria de Turismo - SETUR;

XVII - Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;

XVIII - Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;

XIX - Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;

XX - Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS.

XXISecretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH.

Inciso XXI acrescido pelo Decreto 22.878 de 14 de junho de 2024.

§ 1º- Cada membro do Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido contará com 01 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, que deverá ser escolhido pelo respectivo titular.
§ 2º- Os membros titulares que porventura sejam indicados como representantes dos Secretários(as) de Estado para compor o Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido, bem como os suplentes, deverão ser nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- O Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido deverá elaborar seu Regimento.
Art. 11.
- As reuniões ordinárias do Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido ocorrerão bimestralmente, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias, na forma a ser estabelecida pelo Regimento.
§ 1º- Não é obrigatória a participação de todos os membros do Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido nas reuniões que se referem o caput deste artigo, devendo os membros serem convocados pelo seu Presidente, de acordo com a pauta e o tema a ser discutido, com prazo e quórum mínimo a serem fixados em Regimento.
§ 2º- Poderão participar como convidados das reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante convite formalizado pelo Presidente do Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido, os dirigentes máximos dos órgãos da Administração Estadual, direta e indireta, das áreas vinculadas à Política Estadual de Convivência com o Semiárido, ou representantes por estes indicados.
§ 3º- A participação dos membros titulares ou suplentes no Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art. 12.
- O Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido poderá criar câmaras técnicas, comissões ou grupos de trabalho, para o desenvolvimento das atividades relacionadas.
Art. 13.
- O Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido deverá elaborar a proposta do Plano Estadual de Convivência com o Semiárido, submetendo-o à apreciação do Fórum e aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14.
- Os órgãos da Administração Pública direta e indireta, com atuação no semiárido, na qualidade de executores da Política Estadual de Convivência com o Semiárido, seguirão as orientações e recomendações formuladas pelo Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Art. 15.
- São instrumentos de planejamento e gestão da Política de Convivência com o Semiárido:

I - o Plano Estadual de Convivência com o Semiárido;

II - o Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação.

Art. 16.
- O Plano Estadual de Convivência com o Semiárido tem por finalidade atender aos objetivos estabelecidos na Política Estadual de Convivência com o Semiárido e observará os demais planos e políticas públicas do Estado e demais entes federativos e terá como conteúdo mínimo:

I - análise situacional e integrada, tomando como base o Território de Identidade, dos seguintes aspectos:

a)social, contendo a indicação das condições de vida da população, considerando as dimensões de renda, moradia, saneamento, demografia, saúde e educação; cultural, incluindo a indicação de aspectos de natureza étnico-racial, de gênero e geracional;
b)ambiental, contendo a caracterização e identificação das vulnerabilidades: do solo, dos recursos hídricos superficiais, das águas subterrâneas, da infraestrutura hídrica, da biodiversidade, e do monitoramento do clima, solo e hidrologia, para previsão e mitigação de eventos críticos;
c)econômico, contendo a caracterização da estrutura e organização produtiva, infraestrutura econômica, logística e de apoio à produção e potencialidades regionais; o panorama do acesso a terra e da estrutura fundiária; o mapeamento das tecnologias apropriadas ao semiárido disponíveis e o acesso às referidas tecnologias;
d)institucional, contendo a identificação das instituições públicas e privadas com atuação na região, com as respectivas áreas de atuação, programas, projetos e ações de fomento ao desenvolvimento e disseminação de pesquisas, conhecimentos, tecnologias, práticas e inovações contextualizadas para a convivência com o semiárido;

II - indicação de cenários futuros para o Semiárido, descrevendo macro objetivos temáticos e diretrizes;

III - proposta de integração dos programas e ações destinados ao Semiárido no Plano Plurianual - PPA, associando-os aos cenários futuros;

IV - matriz programática, organizada por eixos temáticos, indicando ações, metas a serem atingidas nos horizontes do Plano, prioridades, prazos de execução, responsáveis, articulações intersetoriais nos diversos níveis do Poder Executivo e demais requisitos necessários à sua execução;

V - resumo Executivo, contendo síntese do diagnóstico integrado, cenários futuros e matriz programática.

Parágrafo único- O Plano Estadual de Convivência com o Semiárido deverá considerar estratégias territoriais, intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnicoracial, geracional e de gênero.
Art. 17.
- Os processos de elaboração, discussão, aprovação, publicação e revisão do Plano Estadual de Convivência com o Semiárido ocorrerão obedecendo as seguintes etapas:

I - elaboração da proposta do Plano Estadual de Convivência com o Semiárido pelo Comitê Governamental e discussão com as instâncias envolvidas;

II - aprovação e instituição por ato do Chefe do Poder Executivo;

III - divulgação do Plano Estadual de Convivência com o Semiárido, por meio dos sítios eletrônicos dos órgãos governamentais.

§ 1º- O Plano Estadual de Convivência com o Semiárido será revisado com base no Plano Plurianual - PPA vigente e nas orientações e propostas do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido, do Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido e das conferências estaduais setoriais que tratem das questões relativas ao Semiárido.
§ 2º- As revisões do Plano Estadual de Convivência com o Semiárido serão coordenadas pelo Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido.
Art. 18.
- O Plano Estadual de Convivência com o Semiárido deverá ser orientado por uma estratégia de implementação que compatibilize os recursos financeiros com as ações previstas.
Art. 19.
- O Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação será operacionalizado por meio das ferramentas informacionais corporativas do Estado e será gerido pela SEPLAN.
§ 1º- As informações e dados disponíveis nos sistemas corporativos do Estado deverão ser estruturados e o seu acesso disponibilizado para atender às necessidades de monitoramento e avaliação da Política de que trata este Decreto, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido.
§ 2º- Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, responsáveis pelas informações associadas às ações na Região Semiárida, deverão seguir as orientações e atender às demandas do Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido, para efeito da constituição do Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação, de que trata este Decreto.
Art. 20.
- Os recursos para as ações que visam implementar a Política de Convivência com o Semiárido constarão no orçamento do Estado.
Art. 21.
- As ações de convivência com o Semiárido que integrarão o anexo de prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, descritas no art. 23 da Lei nº 13.572, de 30 de agosto de 2016, deverão ser submetidas à prévia apreciação e deliberação do Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido, considerando a priorização e proporcionalidade definidas no art. 24 da referida Lei.
Art. 22.
- Para fins de Regularização Fundiária prevista no art. 29 da Lei nº 13.572, de 30 de agosto de 2016, fica estabelecido:

I - para áreas não contínuas, mas próximas, o limite de até 10Km (dez quilômetros) de distância;

II - na definição de morada efetiva, poderá ser considerado o limite estabelecido no inciso I deste artigo para delimitar a distância entre o local da moradia e a área requerida;

III - poderá ser considerada no conceito de cultura efetiva de que trata o art. 29 da Lei nº 13.572, de 30 de agosto de 2016, o manejo sustentável da Caatinga para fins de pastoreio e extrativismo.

Art. 23.
- Consideram-se municípios integrantes do Semiárido os constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 24.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

José Vivaldo Souza de Mendonça Filho

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Nildon Carlos Santos Pitombo

Secretário da Educação em exercício

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

João Leão

Secretário do Planejamento

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Maria Olívia Santana

Secretária do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Jaques Wagner

Secretário de Desenvolvimento Econômico

João Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário do Meio Ambiente

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Benedito Sena Braga Filho

Secretário de Turismo em exercício

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

ANEXO ÚNICO

MUNICÍPIOS DO SEMIÁRIDO BAIANO

1

Abaíra

2

Abaré

3

Adustina

4

Água Fria

5

Amargosa

6

América Dourada

7

Anagé

8

Andaraí

9

Andorinha

10

Anguera

11

Antas

12

Antônio Cardoso

13

Antônio Gonçalves

14

Aracatu

15

Araci

16

Baixa Grande

17

Banzaê

18

Barra

19

Barra da Estiva

20

Barra do Choça

21

Barra do Mendes

22

Barro Alto

23

Barrocas

24

Belo Campo

25

Biritinga

26

Boa Nova

27

Boa Vista do Tupim

28

Bom Jesus da Lapa

29

Bom Jesus da Serra

30

Boninal

31

Bonito

32

Boquira

33

Botuporã

34

Brejões

35

Brejolândia

36

Brotas de Macaúbas

37

Brumado

38

Buritirama

39

Caatiba

40

Cabaceiras do Paraguaçu

41

Caculé

42

Caém

43

Caetanos

44

Caetité

45

Cafarnaum

46

Caldeirão Grande

47

Campo Alegre de Lourdes

48

Campo Formoso

49

Canarana

50

Candeal

51

Candiba

52

Cândido Sales

53

Cansanção

54

Canudos

55

Capela do Alto Alegre

56

Capim Grosso

57

Caraíbas

58

Carinhanha

59

Casa Nova

60

Castro Alves

61

Caturama

62

Central

63

Chorrochó

64

Cícero Dantas

65

Cipó

66

Côcos

67

Conceição do Coité

68

Condeúba

69

Contendas do Sincorá

70

Cordeiros

71

Coribe

72

Coronel João Sá

73

Cotegipe

74

Cravolândia

75

Crisópolis

76

Curaçá

77

Dom Basílio

78

Elísio Medrado

79

Encruzilhada

80

Érico Cardoso

81

Euclides da Cunha

82

Fátima

83

Feira da Mata

84

Feira de Santana

85

Filadélfia

86

Gavião

87

Gentio do Ouro

88

Glória

89

Guajeru

90

Guanambi

91

Heliópolis

92

Iaçu

93

Ibiassucê

94

Ibicoara

95

Ibipeba

96

Ibipitanga

97

Ibiquera

98

Ibitiara

99

Ibititá

100

Ibotirama

101

Ichu

102

Igaporã

103

Iguaí

104

Inhambupe

105

Ipecaetá

106

Ipirá

107

Ipupiara

108

Irajuba

109

Iramaia

110

Iraquara

111

Irecê

112

Itaberaba

113

Itaeté

114

Itagi

115

Itaguaçu da Bahia

116

Itambé

117

Itapetinga

118

Itapicuru

119

Itaquara

120

Itarantim

121

Itatim

122

Itiruçu

123

Itiúba

124

Itororó

125

Ituaçu

126

Iuiu

127

Jacaraci

128

Jacobina

129

Jaguaquara

130

Jaguarari

131

Jequié

132

Jeremoabo

133

João Dourado

134

Juazeiro

135

Jussara

136

Jussiape

137

Lafayette Coutinho

138

Lagedo do Tabocal

139

Lagoa Real

140

Lajedinho

141

Lamarão

142

Lapão

143

Lençóis

144

Licínio de Almeida

145

Livramento de Nossa Senhora

146

Macajuba

147

Macarani

148

Macaúbas

149

Macururé

150

Maetinga

151

Maiquinique

152

Mairi

153

Malhada

154

Malhada de Pedras

155

Manoel Vitorino

156

Mansidão

157

Maracás

158

Marcionílio Souza

159

Matina

160

Miguel Calmon

161

Milagres

162

Mirangaba

163

Mirante

164

Monte Santo

165

Morpará

166

Morro do Chapéu

167

Mortugaba

168

Mucugê

169

Mulungu do Morro

170

Mundo Novo

171

Muquém do São Francisco

172

Nordestina

173

Nova Canaã

174

Nova Fátima

175

Nova Itarana

176

Nova Redenção

177

Nova Soure

178

Novo Horizonte

179

Novo Triunfo

180

Olindina

181

Oliveira dos Brejinhos

182

Ourolândia

183

Palmas de Monte Alto

184

Palmeiras

185

Paramirim

186

Paratinga

187

Paripiranga

188

Paulo Afonso

189

Pé de Serra

190

Pedro Alexandre

191

Piatã

192

Pilão Arcado

193

Pindaí

194

Pindobaçu

195

Pintadas

196

Piripá

197

Piritiba

198

Planaltino

199

Planalto

200

Poções

201

Ponto Novo

202

Potiraguá

203

Presidente Dutra

204

Presidente Jânio Quadros

205

Queimadas

206

Quijingue

207

Quixabeira

208

Rafael Jambeiro

209

Remanso

210

Retirolândia

211

Riachão do Jacuípe

212

Riacho de Santana

213

Ribeira do Amparo

214

Ribeira do Pombal

215

Ribeirão do Largo

216

Rio de Contas

217

Rio do Antônio

218

Rio do Pires

219

Rodelas

220

Ruy Barbosa

221

Santa Bárbara

222

Santa Brígida

223

Santa Inês

224

Santa Terezinha

225

Santaluz

226

Santana

227

Santanópolis

228

Santo Estevão

229

São Domingos

230

São Félix do Coribe

231

São Gabriel

232

São José do Jacuípe

233

Sátiro Dias

234

Saúde

235

Seabra

236

Sebastião Laranjeiras

237

Senhor do Bonfim

238

Sento Sé

239

Serra do Ramalho

240

Serra Dourada

241

Serra Preta

242

Serrinha

243

Serrolândia

244

Sítio do Mato

245

Sítio do Quinto

246

Sobradinho

247

Souto Soares

248

Tabocas do Brejo Velho

249

Tanhaçu

250

Tanque Novo

251

Tanquinho

252

Tapiramutá

253

Teofilândia

254

Tremedal

255

Tucano

256

Uauá

257

Ubaíra

258

Uibaí

259

Umburanas

260

Urandi

261

Utinga

262

Valente

263

Várzea da Roça

264

Várzea do Poço

265

Várzea Nova

266

Vitória da Conquista

267

Wagner

268

Wanderley

269

Xique-Xique

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.