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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 848, de 13 de outubro de 1956

Nº 848/1956

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Fixa novas normas para concessão de favores ao funcionário público para aquisição de prédio, ou terreno que se destinem à sua própria residência.

O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O funcionário público ou autárquico estadual, municipal ou federal, que não possuir outro imóvel, gozará da isenção no pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" sobre os primeiros Cr$500.000,00 na aquisição de prédio e sobre os primeiros Cr$150.000,00 na aquisição de terreno, desde que se destinem à sua própria residência.
§ 1º- Estes favores são extensivos à aquisição da casa própria, feita mediante financiamento ou sob garantia hipotecária de instituição de previdência.
§ 2º- No caso de marido e mulher, ambos servidores públicos ou de dois ou mais funcionários, que se associarem para aquisição de um imóvel, os benefícios deste artigo serão concedidos, apenas a um deles.
Art. 2.
- Para gozar dos favores de que trata o artigo 1º, o interessado encaminhará o seu pedido ao Secretário da Fazenda, juntando prova, fornecida pela repartição em que estiver lotado, de sua qualidade de funcionário, e certidão do cartório de registros de que não possui outro imóvel.
Art. 3.
- Verificado, em qualquer tempo, que o beneficiário possuia outro imóvel ou que o adquirido foi destinado a outro fim que não o da sua residência, será intimado a recolher o imposto, calculado sobre o valor do imóvel na época em que se tornar o mesmo exigível.
Art. 4.
- Ficam o cônjuge, filhos menores ou filhas solteiras do funcionário falecido, dispensados do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis", para o prédio de residência quando seja a única propriedade do espólio, nos casos dos incisos I e II, da tabela nº 2 da Receita, e desde que, tais herdeiros comprovem, individualmente, não possuírem bens imóveis.
Art. 5.
- Os benefícios desta lei se estendem nas mesmas condições aos servidores reformados ou aposentados.
Art. 6.
- O imóvel que for adquirido, de acordo com os favores desta Lei, e revendido, dentro no prazo de dez (10) anos, ficará sujeito ao pagamento do imposto não pago em virtude da isenção concedida.
Parágrafo único- Para o funcionário que em conseqüência de remoção seja obrigado a fixar residência em lugar diverso daquele onde tenha adquirido o imóvel, o prazo de que trata este artigo será de cinco (5) anos.
Art. 7.
- Ficam revogadas a Lei nº 313, de 16 de agosto de 1950 e quaisquer outras disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 1956.

ORLANDO SPINOLA

Orlando Garcia

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