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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13555, de 29 de abril de 2016

Nº 13555/2016

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Altera o caput e o § 3º do art. 16, acresce-lhe os incisos I, II e III e § 4º, revoga o inciso I e altera o inciso II do art. 19, acrescentando-lhe ainda o § 2º e alterando e renumerando o parágrafo único, todos da Lei nº 12.352, de 08 de setembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O caput e o § 3º do art. 16 e o inciso II do caput do art. 19, todos da Lei nº 12.352 , de 08 de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 16 - Fica instituído o Fundo Especial de Compensação - FECOM, de caráter privado, com a seguinte destinação:

.................................................................................................................

§ 3º- A compensação financeira de que trata o inciso II do caput deste artigo será fixada pelo Conselho Gestor do FECOM." (NR)

"Art. 19 - ................................................................................................

II03 (três) representantes indicados pelo Tribunal de Justiça, sendo 01 (um) da Presidência, 01 (um) da Corregedoria Geral da Justiça e outro da Corregedoria das Comarcas do Interior;" (NR)
Art. 2.
- O art. 16 da Lei nº 12.352, de 08 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos I, II e III no caput e do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 16 - ................................................................................................

Iprovimento da gratuidade dos atos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais;
IIpromover compensação financeira às serventias notariais e de registro privadas que não atingirem arrecadação necessária ao funcionamento e renda mínima do delegatário;
IIIcusteio das despesas com pessoal dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, enquanto não houver a outorga da totalidade dessas unidades extrajudiciais, desde que se verifique a existência da situação orçamentária prevista no § 4º deste artigo.

.................................................................................................................

§ 4º- As despesas com pessoal tratadas no inciso III do caput do presente artigo serão pagas pelo excedente dos recursos orçamentários do FECOM de cada exercício, ressalvada a hipótese de insuficiência total de recursos."
Art. 3.
- O art. 19 da Lei nº 12.352, de 08 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 2º, alterando e renumerando para § 1º o atual parágrafo único, com a seguinte redação:

"§ 1º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para um mandato de 02 (dois) anos, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça, facultada a recondução por um único período.

§ 2º- Os membros nomeados elegerão o Presidente do Conselho Gestor, para um mandato de 02 (dois) anos, no prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação, facultada a reeleição por um único período." (NR)
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Fica revogado o inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 12.352, de 08 de setembro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

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