Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13555, de 29 de abril de 2016
Nº 13555/2016
Altera o caput e o § 3º do art. 16, acresce-lhe os incisos I, II e III e § 4º, revoga o inciso I e altera o inciso II do art. 19, acrescentando-lhe ainda o § 2º e alterando e renumerando o parágrafo único, todos da Lei nº 12.352, de 08 de setembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 16 - Fica instituído o Fundo Especial de Compensação - FECOM, de caráter privado, com a seguinte destinação:
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"Art. 19 - ................................................................................................
"Art. 16 - ................................................................................................
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"§ 1º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para um mandato de 02 (dois) anos, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça, facultada a recondução por um único período.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil