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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12916, de 31 de outubro de 2013

Nº 12916/2013

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Art. 1.
- Os dispositivos da Lei nº 12.046, de 04 de janeiro de 2011, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A carreira de Professor Indígena é estruturada em 05 (cinco) Classes e 10 (dez) Níveis.

§ 1º- As Classes são definidas em função da titulação do Professor Indígena, a seguir estabelecidas:
IClasse A - Titulação de Nível Médio, com formação em Magistério Indígena;
IIClasse B - Titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena;
IIIClasse C - Titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós-Graduação, em nível de Especialização, a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas ou Titulação em Licenciatura Plena e Pós Graduação, em nível de Especialização, a partir de 360 (trezentas e sessenta) horas em Educação Indígena;

............................................................................................................

§ 2º- Cada Classe fica subdividida em 10 (dez) Níveis, designados pelos algarismos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, de acordo com os critérios estabelecidos para o desenvolvimento do servidor na carreira."

"Art. 10 - ...........................................................................................

............................................................................................................ - ...................................................................................................

Iinterstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no nível em que se encontra, desde que em efetivo exercício.

.........................................................................................................."

"Art. 11 - O servidor ocupante da carreira de Professor Indígena será remunerado por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal."

"Art. 12 - A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir:

.........................................................................................................."

Altera dispositivos da Lei nº 12.046, de 04 de janeiro de 2011, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam acrescidos à Lei nº 12.046, de 04 de janeiro de 2011, os dispositivos abaixo relacionados:

"Art. 7º - ...........................................................................................

§ 1º- ..................................................................................................

...........................................................................................................

IVClasse D - Titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós-Graduação, em nível de Mestrado, ou Titulação em Licenciatura Plena e Pós Graduação, em nível de Mestrado, em Educação Indígena;
VClasse E - Titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós-Graduação, em nível de Doutorado, ou Titulação em Licenciatura Plena e Pós Graduação, em nível de Doutorado, em Educação Indígena;

.........................................................................................................."

"Art. 8º - ............................................................................................

Parágrafo único- Pelo exercício dos cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, o servidor terá acrescido à remuneração o valor resultante da aplicação dos coeficientes definidos no Anexo IV desta Lei sobre o subsídio fixado para o primeiro nível da classe inicial da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais da carreira de Professor Indígena."

"Art. 12 - ...........................................................................................

Igratificação natalina;
IIadicional de férias;
IIIabono pecuniário previsto no art. 95 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;
IVadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Vadicional noturno;
VIretribuição pela prestação de aulas extraordinárias, na forma estabelecida em regulamento;
VIIabono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
VIIIretribuição pelo exercício de cargo de provimento temporário;
IXauxílio-natalidade;
Xsalário-família.".
Art. 3.
- O Capítulo IV da Lei nº 12. 046, de 04 de janeiro de 2011, passa a ser denominado "CAPÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO".
Art. 4.
- Os Anexos I, II e III da Lei nº 12.046, de 04 de janeiro de 2011, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 5.
- Fica acrescido o Anexo IV à Lei nº 12.046, de 04 de janeiro de 2011, na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de outubro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração em exercício

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DA CARREIRA DE PROFESSOR INDÍGENA

NOMENCLATURA

CLASSE

NUMERO DE CARGOS

PROFESSOR INDÍGENA

A

400

B

300

C

200

D

100

E

50

ANEXO II

TABELA SUBSÍDIO PROFESSOR INDÍGENA

20(vinte) horas semanais

Classe

Nível

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

A

900,00

963,00

1.030,41

1.102,54

1.179,71

1.262,29

1.350,65

1.445,20

1.546,37

1.654,61

B

1.185,00

1.267,95

1.356,70

1.451,67

1.553,29

1.662,02

1.778,36

1.902,85

2.036,05

2.178,57

C

1.362,75

1.458,14

1.560,21

1.669,42

1.786,28

1.911,32

2.045,12

2.188,28

2.341,46

2.505,36

D

1.567,16

1.676,86

1.794,24

1.919,84

2.054,23

2.198,02

2.351,89

2.516,52

2.692,67

2.881,16

E

1.802,23

1.928,39

2.063,38

2.207,82

2.362,36

2.527,73

2.704,67

2.894,00

3.096,58

3.313,34

40(quarenta) horas semanais

Classe

Nível

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

A

1.800,00

1.926,00

2.060,82

2.205,08

2.359,42

2.524,58

2.701,30

2.890,40

3.092,74

3.309,22

B

2.370,00

2.535,90

2.713,40

2.903,34

3.106,58

3.324,04

3.556,72

3.805,70

4.072,10

4.357,14

C

2.725,50

2.916,28

3.120,42

3.338,84

3.572,56

3.822,64

4.090,24

4.376,56

4.682,92

5.010,72

D

3.134,32

3.353,72

3.588,48

3.839,68

4.108,46

4.396,04

4.703,78

5.033,04

5.385,34

5.762,32

E

3.604,46

3.856,78

4.126,76

4.415,64

4.724,72

5.055,46

5.409,34

5.788,00

6.193,16

6.626,68

ANEXO III

DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORARIA DO PROFESSOR INDÍGENA

Jornada Obrigatória

PROFESSOR 20 HORAS

PROFESSOR 40 HORAS

Clientela

Regência de Classe

Atividade Pedagógica

Regência de Classe

Atividade Pedagógica

Na UEE

Livre Escolha

Na UEE

Livre Escolha

Educação Especial e Séries iniciais do Ensino Fundamental

20 horas/

semanais

-

-

40 horas/

semanais

-

-

Séries Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio

13 horas/

semanais

05 horas/

semanais

02 horas/

semanais

26 horas/

semanais

10 horas/

semanais

04 horas/

semanais

ANEXO IV

TABELA DE COEFICIENTES PARA OS CARGOS COMISSIONADOS DE SECRETÁRIO ESCOLAR, VICE-DIRETOR E DIRETOR (EM R$)

Cargo

Símbolo

Classe

Coeficiente

Secretário Escolar

SP

-

0,3300

SM

-

0,3500

SG

-

0,4700

SE

-

0,5900

Vice-Diretor

VP

A

0,2500

Demais Classes

0,2800

VM

A

0,3200

Demais Classes

0,4000

VG

A

0,4500

Demais Classes

0,5400

VE

A

0,5700

Demais Classes

0,6000

Diretor

DP

A

0,5000

Demais Classes

0,5500

DM

A

0,7000

Demais Classes

0,8000

DG

A

0,9000

Demais Classes

1,0500

DE

A

1,1100

Demais Classes

1,1900

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