Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12916, de 31 de outubro de 2013
Nº 12916/2013
"Art. 7º - A carreira de Professor Indígena é estruturada em 05 (cinco) Classes e 10 (dez) Níveis.
............................................................................................................
"Art. 10 - ...........................................................................................
............................................................................................................ - ...................................................................................................
.........................................................................................................."
"Art. 11 - O servidor ocupante da carreira de Professor Indígena será remunerado por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal."
"Art. 12 - A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir:
.........................................................................................................."
Altera dispositivos da Lei nº 12.046, de 04 de janeiro de 2011, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 7º - ...........................................................................................
...........................................................................................................
.........................................................................................................."
"Art. 8º - ............................................................................................
"Art. 12 - ...........................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de outubro de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração em exercício
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DA CARREIRA DE PROFESSOR INDÍGENA
NOMENCLATURA
CLASSE
NUMERO DE CARGOS
PROFESSOR INDÍGENA
A
400
B
300
C
200
D
100
E
50
ANEXO II
TABELA SUBSÍDIO PROFESSOR INDÍGENA
20(vinte) horas semanais
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
A
900,00
963,00
1.030,41
1.102,54
1.179,71
1.262,29
1.350,65
1.445,20
1.546,37
1.654,61
B
1.185,00
1.267,95
1.356,70
1.451,67
1.553,29
1.662,02
1.778,36
1.902,85
2.036,05
2.178,57
C
1.362,75
1.458,14
1.560,21
1.669,42
1.786,28
1.911,32
2.045,12
2.188,28
2.341,46
2.505,36
D
1.567,16
1.676,86
1.794,24
1.919,84
2.054,23
2.198,02
2.351,89
2.516,52
2.692,67
2.881,16
E
1.802,23
1.928,39
2.063,38
2.207,82
2.362,36
2.527,73
2.704,67
2.894,00
3.096,58
3.313,34
40(quarenta) horas semanais
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
A
1.800,00
1.926,00
2.060,82
2.205,08
2.359,42
2.524,58
2.701,30
2.890,40
3.092,74
3.309,22
B
2.370,00
2.535,90
2.713,40
2.903,34
3.106,58
3.324,04
3.556,72
3.805,70
4.072,10
4.357,14
C
2.725,50
2.916,28
3.120,42
3.338,84
3.572,56
3.822,64
4.090,24
4.376,56
4.682,92
5.010,72
D
3.134,32
3.353,72
3.588,48
3.839,68
4.108,46
4.396,04
4.703,78
5.033,04
5.385,34
5.762,32
E
3.604,46
3.856,78
4.126,76
4.415,64
4.724,72
5.055,46
5.409,34
5.788,00
6.193,16
6.626,68
ANEXO III
DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORARIA DO PROFESSOR INDÍGENA
Jornada Obrigatória
PROFESSOR 20 HORAS
PROFESSOR 40 HORAS
Clientela
Regência de Classe
Atividade Pedagógica
Regência de Classe
Atividade Pedagógica
Na UEE
Livre Escolha
Na UEE
Livre Escolha
Educação Especial e Séries iniciais do Ensino Fundamental
20 horas/
semanais
-
-
40 horas/
semanais
-
-
Séries Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio
13 horas/
semanais
05 horas/
semanais
02 horas/
semanais
26 horas/
semanais
10 horas/
semanais
04 horas/
semanais
ANEXO IV
TABELA DE COEFICIENTES PARA OS CARGOS COMISSIONADOS DE SECRETÁRIO ESCOLAR, VICE-DIRETOR E DIRETOR (EM R$)
Cargo
Símbolo
Classe
Coeficiente
Secretário Escolar
SP
-
0,3300
SM
-
0,3500
SG
-
0,4700
SE
-
0,5900
Vice-Diretor
VP
A
0,2500
Demais Classes
0,2800
VM
A
0,3200
Demais Classes
0,4000
VG
A
0,4500
Demais Classes
0,5400
VE
A
0,5700
Demais Classes
0,6000
Diretor
DP
A
0,5000
Demais Classes
0,5500
DM
A
0,7000
Demais Classes
0,8000
DG
A
0,9000
Demais Classes
1,0500
DE
A
1,1100
Demais Classes
1,1900