Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21934, de 3 de março de 2023

Nº 21934/2023

Regulamenta a progressão funcional por níveis na carreira de Professor Indígena, do Grupo Ocupacional Educação, do Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e à vista do constante no art. 10 da Lei nº 12.046, de 04 de janeiro de 2011,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- A progressão funcional por níveis dos servidores da carreira de Professor Indígena, do Grupo Ocupacional Educação, do Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia, se dará de um nível para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores:
I interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no nível em que se encontra, desde que em efetivo exercício;
II frequência regular;
III aperfeiçoamento funcional;
IV apreciação favorável da comunidade indígena na qual esteja inserida a unidade escolar.
Parágrafo único- A Secretaria da Educação - SEC abrirá anualmente inscrições para a progressão funcional nos níveis, obedecendo aos seguintes prazos:
I requerimento da progressão: até o mês de março de cada ano;
II concessão da progressão: no mês de maio de cada ano;
III recurso: primeira quinzena do mês subsequente à publicação do ato de concessão da progressão.
Art. 2.
- Constituem requisitos para a progressão por níveis dos servidores da carreira de Professor Indígena:
Iser considerado apto em, pelo menos, 01 (uma) avaliação de desempenho dentre as realizadas no período em que o servidor permanecer no mesmo nível;
IIapresentar, pelo menos, 01 (um) curso de aperfeiçoamento funcional correlacionado às atribuições da carreira e que não tenha sido utilizado para auferir outro benefício na carreira.
Art. 3.
- Caberá à Superintendência de Recursos Humanos da Educação - SUDEPE a elaboração de lista contendo o nome e o número de matrícula dos servidores da carreira de Professor Indígena que cumpriram as condições e fatores necessários à progressão funcional por níveis, por ordem de classificação, bem como de lista contendo o número de matrícula dos servidores que não atenderam aos requisitos descritos no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único-No mês de abril de cada ano, a SUDEPE encaminhará ao Secretário da Educação as listas de que trata ocaputdeste artigo.
Art. 4.
- Havendo restrições orçamentárias e financeiras, a progressão por níveis na carreira de Professor Indígena obedecerá aos seguintes critérios de desempate:
Imaior pontuação obtida na avaliação de desempenho;
IImaior tempo de efetivo exercício no nível atual;
IIImaior tempo de efetivo exercício na classe atual da carreira;
IVmaior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
Vmaior idade.
Art. 5.
- O Secretário da Educação publicará, no Diário Oficial do Estado - D.O.E., a progressão por níveis dos servidores da carreira de Professor Indígena, bem como lista contendo o número de matrícula dos servidores que não foram progredidos, com suas respectivas justificativas.
Art. 6.
- O ato de progressão previsto no art. 5º deste Decreto produzirá seus efeitos funcionais e financeiros a partir de 01 de maio de cada ano.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 7.
- Os servidores da carreira de Professor Indígena deverão se submeter ao processo de avaliação de desempenho disciplinado neste Decreto, para efeito de progressão funcional por níveis.
Parágrafo único- O processo de avaliação será realizado anualmente sob a coordenação da Superintendência de Políticas para a Educação Básica - SUPED da SEC, que observará as diretrizes estabelecidas pela SUDEPE, sendo constituído das condições e fatores previstas no art. 1º deste Decreto.
Art. 8.
- A avaliação de desempenho visa mensurar as habilidades metodológicas e pedagógicas necessárias ao desenvolvimento das atividades desempenhadas no exercício do cargo, a assiduidade necessária ao exercício funcional, bem como a permanente atualização do servidor quanto aos conhecimentos específicos aplicáveis à sua área de atuação.
§ 1º- Para efeito do processo de avaliação de desempenho disciplinado neste Decreto, considera-se assíduo o servidor com até 12 (doze) faltas injustificadas ao serviço no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior ao da vigência da progressão por níveis.
§ 2º- A assiduidade será auferida mediante escala de pontos, cabendo à SEC estabelecer o ano, a referência e os critérios para o cômputo da pontuação em cada processo de avaliação.
Art. 9.
- O servidor da carreira de Professor Indígena que não for aprovado em quaisquer das etapas da avaliação de desempenho poderá participar do processo avaliativo no ano subsequente.

CAPÍTULO III

DO INTERSTÍCIO MÍNIMO

Art. 10.
- O interstício mínimo de que trata o inciso I do caput do art. 1º deste Decreto será apurado pela SUDEPE na data de vigência da progressão por níveis.
Art. 11.
- O interstício mínimo será apurado em dias de efetivo exercício no nível, sendo considerados para este efeito os afastamentos por motivos de:
I doação de sangue, por 01 (um) dia;
II alistamento eleitoral, por 02 (dois) dias;
III casamento, falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, comprovados com atestado de óbito, por 08 (oito) dias consecutivos;
IV férias;
V participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização;
VI participação em reuniões ou congressos relacionados com a atividade docente que lhe seja pertinente;
VII participação em programa de educação ou ensino resultante de acordo cultural com outra comunidade indígena do Brasil ou do exterior;
VIII participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;
IX faltas abonadas, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio;
X licença-maternidade, licença-paternidade e licença-adotante, para tratamento da própria saúde, por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional, e para o servidor atleta;
XI licença-prêmio por assiduidade;
XII exercício de cargo comissionado no âmbito da Administração Pública Estadual, em atividades relacionadas à área da educação.
§ 1º- Nos casos dos incisos V a VII deste artigo, a autoridade competente para permitir o afastamento deverá considerar a conveniência e o interesse do ensino.
§ 2º- Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 1º deste Decreto, será considerado suspenso o interstício nas seguintes hipóteses:
I falta injustificada ao serviço;
II suspensão disciplinar ou preventiva;
III licença com perda de vencimento;
IV readaptação em função estranha ao magistério;
V colocação à disposição de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual ou municipal;
VI atuação em órgão da estrutura da SEC, no desempenho de atividades não correlatas às do Magistério.
§ 3º- Nos casos dos afastamentos previstos neste artigo, a contagem do interstício será retomada na data em que o servidor reassumir o exercício.

CAPÍTULO IV

DA FREQUÊNCIA REGULAR

Art. 12.
- Para efeito do disposto no inciso II do caput do art. 1º deste Decreto, considera-se frequência regular a ausência de mais de 12 (doze) faltas injustificadas ao serviço durante o período de 12 (doze) meses imediatamente anterior ao da vigência da progressão por níveis, a ser atestada pelo Diretor da unidade escolar da lotação do servidor da carreira de Professor Indígena.
§ 1º- A comprovação da assiduidade terá como referência os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a cada processo de avaliação.
§ 2º- O servidor que tenha exercício funcional em mais de uma unidade escolar terá a sua frequência apurada em cada uma delas, ainda que possua um único vínculo.

CAPÍTULO V

DO APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

Art. 13.
- O aperfeiçoamento funcional tem por objetivos estimular e valorizar a produção acadêmica nas atividades docentes e a formação continuada que enfatize o desenvolvimento e avaliação de currículos, programas, produção de materiais didáticos específicos e a constituição de competências referenciadas em conhecimentos, saberes, valores, habilidades e atitudes pautadas nos princípios da Educação Escolar Indígena.
§ 1º- As comprovações do aperfeiçoamento funcional serão realizadas mediante a apresentação de:
I publicações de materiais didáticos, com conteúdo correlacionado às atribuições da carreira;
II cursos de capacitação, atualização ou aperfeiçoamento funcional, presenciais, semipresenciais ou à distância, com carga horária mínima integralizada em um único curso de 90 (noventa) horas, correlacionados às atribuições da carreira;
III cursos de especialização, mestrado ou doutorado, correlacionados às atribuições da carreira;
IV artigos de autoria ou coautoria do servidor que tenha sido publicado em revistas, jornais e sites especializados, com conteúdo correlacionado às atribuições da carreira;
V livro publicado, com conteúdo correlacionado às atribuições da carreira.
§ 2º- Para efeito do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo, serão considerados apenas os cursos promovidos pela SEC ou por instituições públicas ou privadas reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 3º- Os títulos já computados pelo Professor Indígena para auferir outro benefício na carreira não serão considerados nos processos de progressão por nível.
§ 4º- Será considerada como documentação comprobatória a que se segue:
I para atender aos incisos I, IV e V do§ 1º deste artigo, original ou cópia autenticada, artigos e livros em que constem o nome do servidor e a data da publicação do material;
II para atender ao inciso II do§ 1ºdeste artigo, cópia dos diplomas ou certificados de conclusão de curso;
III para atender ao inciso III do§ 1ºdeste artigo, cópia do trabalho final e declaração de aprovação do mesmo fornecido pela respectiva instituição de ensino.
§ 5º- Somente será considerada a produção técnica ou acadêmica do servidor realizada após 01 de janeiro de 2011.

CAPÍTULO VI

DA APRECIAÇÃO FAVORÁVEL DA COMUNIDADE INDÍGENA

Art. 14.
- Para fins de progressão funcional por níveis, a apreciação favorável da comunidade indígena na qual esteja inserida a unidade escolar em que atua o Professor Indígena levará em conta os seguintes critérios:
I assiduidade do Professor Indígena;
II comprometimento e participação nas atividades realizadas pela unidade escolar que busquem a integração com a comunidade indígena.
Art. 15.
- A apreciação da comunidade indígena será realizada pelo Colegiado Escolar, cuja composição observará o disposto na Lei nº 11.043, de 09 de maio de 2008.
§ 1º- A apreciação de que trata o caput deste artigo será realizada no mês de fevereiro de cada ano para todos os servidores da carreira de Professor Indígena que irão concorrer à progressão funcional por nível.
§ 2º- O Colegiado Escolar apresentará parecer avaliativo mediante o preenchimento do formulário constante no Anexo Único deste Decreto, assinado por seus membros.
§ 3º- O parecer de que trata o § 2º deste artigo deverá ser encaminhado pelo Colegiado Escolar à SUDEPE até o final do mês de abril de cada ano.
Art. 16.
- É vedada a participação do Professor Indígena avaliado, na condição de membro, no procedimento de apreciação da comunidade indígena.
Art. 17.
- Nas escolas em que não houver alunos maiores de 12 (doze) anos, o Colegiado Escolar funcionará sem representação discente, conforme previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº 11.043, de 09 de maio de 2008.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 18.
- Ao servidor submetido ao processo de progressão funcional por níveis será assegurado o duplo grau recursal em via administrativa.
Parágrafo único-Os recursos de primeiro e segundo graus serão interpostos por meio de requerimento fundamentado, sendo facultado ao recorrente a juntada de documentos.
Art. 19.
- Da publicação do resultado das listas previstas no art. 5º deste Decreto caberá recurso de primeiro grau.
§ 1º- O recurso de primeiro grau possibilita ao servidor avaliado a revisão de sua avaliação de desempenho e de seu processo de progressão funcional por níveis.
§ 2º- O recurso será dirigido à SUDEPE em até 03 (três) dias úteis, contados da publicação do resultado das listas previstas no art. 5º deste Decreto.
§ 3º- A SUDEPE receberá os recursos de primeiro grau e formulará, conforme o caso, questionamentos técnicos necessários aos sujeitos envolvidos no processo de progressão funcional por níveis, com vistas a subsidiar o seu julgamento.
§ 4º- A SUDEPE julgará os recursos de primeiro grau em até 10 (dez) dias úteis, a contar do fim do prazo para interposição de recurso.
§ 5º- A SEC publicará o resultado do julgamento do recurso de primeiro grau em até 03 (três) dias úteis, contados do término do prazo de que trata o § 4º deste artigo.
Art. 20.
- O prazo para interposição do recurso de segundo grau ao Secretário da Educação é de 03 (três) dias úteis, contados da publicação prevista no § 5º do art. 19 deste Decreto.
§ 1º- O Secretário da Educação julgará o recurso de segundo grau interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do término do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º- A decisão do Secretário da Educação será subsidiada por parecer técnico elaborado pela SUDEPE.
§ 3º- O Superintendente de Recursos Humanos da Educação poderá formular questionamentos técnicos ao setor de recursos humanos das unidades escolares e aos demais sujeitos envolvidos no processo de progressão funcional por níveis, com vistas a elaborar o parecer de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º- A SEC publicará o resultado do julgamento do recurso de segundo grau interposto em até 03 (três) dias úteis, contados do término do prazo previsto no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21.
- Os docentes que forem redistribuídos no decorrer do interstício para progressão deverão ser avaliados pela comunidade indígena onde cumpriram mais de 60% (sessenta por cento) do tempo de serviço previsto no art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único- Caso o docente não tenha cumprido 60% (sessenta por cento) do tempo necessário à progressão em uma única escola, ele será avaliado, para fins de progressão, pelo gestor na unidade de ensino em que estiver inserido no momento de apresentação do pedido de progressão.
Art. 22.
- Para fins do primeiro processo de progressão funcional por níveis após a publicação deste Decreto, serão analisados os requerimentos de abertura protocolados pelos servidores da carreira de Professor Indígena durante o ano de 2022 até o mês de março de 2023.
Art. 23.
- O Secretário da Educação editará os atos normativos complementares a este Decreto, resolverá os casos omissos, e, especialmente, disciplinará os processos de avaliação de desempenho.
Art. 24.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

Nós, Membros do Colegiado Escolar da Comunidade _________________________________ _________________________________________, referendamos o trabalho docente realizado pelo(a) professor(a) ________________________________________________________, CPF nº ___________________, matrícula ______________, que é realizado de acordo com os projetos, concepções e princípios da nossa comunidade, reconhece a diversidade cultural, valoriza as tradições culturais, os conhecimentos indígenas acumulados, a educação das gerações mais novas, as crenças, a cosmologia, as representações simbólicas, a organização política e os nossos projetos de futuro. Além disso, reconhece a Educação Escolar Indígena como específica e diferenciada, entendendo que é concebida e planejada como reflexo das aspirações particulares da nossa comunidade indígena, com autonomia para pensar e construir a educação, com características próprias, tendo em vista o desenvolvimento de uma educação escolar indígena de qualidade.

Outros Comentários:

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Sendo assim, em ____/____/_______, reconhecemos e referendamos o(a) professor(a) citado(a) acima.

Assinam a baixo os membros do Colegiado Escolar dos seus respectivos seguimentos:

Seguimento I - Direção da Escola

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

Seguimento II - Professores ou Coordenadores Pedagógicos em exercício na unidade escolar

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

Seguimento III - Estudantes

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

Seguimento IV - Servidores Técnico-administrativos em exercício na Escola

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

Seguimento V - Pais ou Responsáveis

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.