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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 995, de 30 de dezembro de 1957

Nº 995/1957

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Inclui ligações rodoviárias no Plano Rodoviário Estadual, determina a inclusão no Orçamento do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinteLei:

Art. 1.
- Ficam incluídas no Plano Rodoviário Estadual as seguintes ligações:
IMorro do Chapéu - Canarana - Barra do Mendes - Ipupiara - Ibipetum - Morporá.
IICoaraci - Itapitanga - (Ilhéus).
IIIUbaitaba - Piabanha - Ibirapitanga - BR-5 (Ubatã).
Art. 2.
- Anualmente, e durante oito exercícios consecutivos, consignar-se-á no Orçamento do Estado, a partir de 1958, dotação nunca inferior a Cr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) para estudos e construção da ligação prevista no artigo anterior, item I; durante dois exercícios sucessivos de dotação nunca inferior a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para a ligação rodoviária prevista no item II; e dotação nunca inferior a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) durante cinco exercícios consecutivos para atender às despesas com estudos e construção da rodovia discriminada no item III.
Art. 3.
- As dotações de que trata o artigo anterior serão incorporadas ao Orçamento da Secretaria da Viação e Obras Públicas para utilização pelo D.E.R.B. nos estudos e construções das aludidas obras, podendo o Governo efetuar convênios ou realizar empréstimos visando sua execução mais rápida.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1957.

ANTONIO BALBINO

Governador

Júlio Izidro Gadelha

Josaphat Carlos Borges

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