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Lei Estadual da Bahia nº 10548, de 28 de dezembro de 2006

Nº 10548/2006

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 10.217 Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 26 de junho de 2006, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as empresas estatais dependentes;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da administração indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; e,
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa, em R$ 17.275.257.199,00 (dezessete bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões, duzentos e cinqüenta e sete mil e cento e noventa e nove reais).

art3

Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Especificação

Tesouro

Outras Fontes

Total

Receitas Correntes

14.602.978.684

2.299.014.497

16.901.993.181

Receita Tributária

8.902.354.399

8.902.354.399

Receita de Contribuições

891.856.000

891.856.000

Receita Patrimonial

217.510.300

47.932.285

265.442.585

Receita Agropecuária

1.520.000

1.520.000

Receita de Industrial

100.000

100.000

Receita de Serviços

8.244.663

70.000.164

78.244.827

Transferências Correntes

5.151.715.578

643.204.997

5.794.920.575

Outras Receitas Correntes

323.153.744

644.401.051

967.554.795

Receitas de Capital

787.472.975

40.290.003

827.762.978

Operações de Crédito

433.130.000

433.130.000

Alienação de Bens

172.769.377

2.518.000

175.287.377

Amortização de Empréstimos

3.863.000

3.863.000

Transferências de Capital

177.710.598

37.762.003

215.472.601

Outras Receitas de Capital

10.000

10.000

Receitas Intra-Orçamentárias Correntes

1.150.564.000

1.150.564.000

Receita de Contribuição

1.150.564.000

1.150.564.000

Deduções da Receita Corrente

(1.605.062.960)

(1.605.062.960)

TOTAL

13.785.388.699

3.489.868.500

17.275.257.199

art4

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 17.275.257.199,00 (dezessete bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões, duzentos e cinqüenta e sete mil e cento e noventa e nove reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, R$ 12.808.098.034,00 (doze bilhões, oitocentos e oito milhões, noventa e oito mil e trinta e quatro reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, R$ 4.467.159.165,00 (quatro bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões, cento e cinqüenta e nove mil e cento e sessenta e cinco reais).

art5

Art. 5.
- A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta, por Órgão, incluindo as entidades da administração indireta a eles vinculados, o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Especificação

Tesouro

Outras Fontes

Total

Assembléia Legislativa

194.633.000

194.633.000

Tribunal de Contas do Estado

88.620.000

88.620.000

Tribunal de Contas dos Municípios

65.757.000

65.757.000

Tribunal de Justiça

804.764.411

6.404.000

811.168.411

Casa Militar do Governador

29.150.000

29.150.000

Procuradoria Geral do Estado

55.668.000

55.668.000

Gabinete do Vice-Governador

1.275.000

1.275.000

Secretaria da Administração

162.777.083

505.172.000

667.949.083

Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

199.503.000

12.863.000

212.366.000

Secretaria da Educação

2.081.601.520

108.047.500

2.189.649.020

Secretaria da Fazenda

822.928.000

1.549.496.000

2.372.424.000

Secretaria de Governo

30.543.679

30.543.679

Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração

83.976.000

36.698.000

120.674.000

Secretaria da Justiça e Direitos Humanos

161.961.000

161.961.000

Secretaria do Planejamento

144.165.189

4.024.000

148.189.189

Secretaria da Saúde

1.239.829.165

646.083.000

1.885.912.165

Secretaria da Segurança Pública

1.532.585.000

16.518.000

1.549.103.000

Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte

174.366.325

17.916.000

192.282.325

Secretaria da Cultura e Turismo

221.093.000

31.158.000

252.251.000

Secretaria de Infra-Estrutura

428.432.000

49.855.000

478.287.000

Secretaria de Combate a Pobreza e às Desigualdades Sociais

142.204.000

142.204.000

Secretaria de Desenvolvimento Urbano

372.804.000

6.234.000

379.038.000

Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

210.070.996

17.300.000

227.370.996

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação

91.323.327

24.600.000

115.923.327

Encargos Gerais do Estado Sefaz

4.165.851.004

457.500.000

4.623.351.004

Ministério Público

235.260.000

235.260.000

Defensoria Pública

27.237.000

27.237.000

Reserva de Contingência

17.010.000

17.010.000

Total

13.785.388.699

3.489.868.500

17.275.257.199

art6

Art. 6.
- A despesa por Programas instituídos pela Lei nº 8.885 , de 17 de novembro de 2003, com suas alterações posteriores, está fixada no Demonstrativo Orçamento e o Plano Plurianual, integrante do Anexo I desta Lei.

SEÇÃO II

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito

Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
Icom a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a)anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b)anulação da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no inciso III, art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no art. 16 da Lei nº 10.217/2006;
c)superávit financeiro do Estado e das entidades da administração indireta e fundos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
d)excesso de arrecadação superveniente da execução dos orçamentos aprovados por esta Lei.
IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento;
IIImediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro para atender a necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, Secretaria ou órgão, ou da Reserva de Contingência.

art8

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 9.
- As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 319.164.027,00 (trezentos e dezenove milhões, cento e sessenta e quatro mil e vinte e sete reais), constante do Anexo II, têm o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Especificação

Valor

Secretaria da Fazenda

135.507.027

Secretaria de Governo

5.852.000

Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração

7.200.000

Secretaria de Infra-Estrutura

86.842.000

Secretaria de Desenvolvimento Urbano

83.763.000

Total

319.164.027

art10

Art. 10.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Especificação

Valor

Geração Própria

199.409.027

Originárias de Terceiros

119.755.000

Tesouro

60.255.000

Operações de Crédito Interna

59.500.000

Total

319.164.027

art11

Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, observado o disposto no art. 9º desta Lei.
Parágrafo único- Nos créditos suplementares financiados com operações de crédito, inclusive as respectivas variações monetária e cambial, o limite será o valor autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento, e nos casos de convênios e outros acordos, o valor neles previsto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
- As metas fiscais, definidas na Lei nº 10.217 , de 26 de junho de 2006, de acordo com o art. 3º, Parágrafo único, ficam ajustadas na forma dos quadros integrantes do Anexo I desta Lei.

art13

Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.

art14

Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração

Walter Cairo de Oliveira Filho

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Cláudio Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte

Edemilson Nunes de Almeida

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Rafael Lucchesi

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Vladimir Abdala Nunes

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

10.548

28.12.2006

LEI Nº 10.548 - 28/12/2006

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