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Lei Estadual da Bahia nº 2998, de 10 de dezembro de 1971

Nº 2998/1971

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Art. 1.
- O orçamento gorvernamental do Estado da Bahia, para o exercício de 1972, composto pelas receita e despesa do Tesouro Estadual e dos Órgãos da Administração Descentralizada estima a Receita em 1.437.000.000,00 (hum bilhão quatrocentos e trinta e sete milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual quantia.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa Pública do Estado da Bahia, para o exercício de 1972 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

DECRETA

Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive do produto de operações de crédito, na forma da legislação em vigor, segundo as especificações do Anexo I e compreendendo o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO ESTADUAL

1.1.Receitas Correntes

702.344.000

Receita Tributária

586.001.000

Receita Patrimonial

6.303.000

Receita Industrial

9.100.000

Transferências Correntes

70.040.000

Receitas Diversas

30.900.000

1.2.Receitas de Capital

474.656.000

Operações de Crédito

90.000.000

Alienação de Bens Móveis

e Imóveis

98.000.000

Transferências de Capital

230.880.000

Outras Receitas de Capital

55.776.000

SUBTOTAL

1.177.000.000

2. Receita dos Órgãos da Administração Descentralizada

(exclusive transferências do Tesouro Estadual)

2.1.Receitas Correntes

115.993.000

2.2.Receitas de Capital

144.007.000

SUBTOTAL

260.000.000

TOTAL GERAL

1.437.000.000

Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos Subanexos que integram o Anexo II, conforme os seguintes desdobramentos:

1. DESPESAS POR PROGRAMAS

1.Administração

301.887.000

2.Agricultura e Abastecimento

3.Bem-Estar Social

8.473.000

4.Comunicações

13.325.000

5.Educação e Cultura

212.520.000

6.Energia

32.918.000

7.Habitação e Urbanismo

6.798.000

8.Indústria e Comércio

34.374.000

9.Justiça e Segurança

104.329.000

10.Planejamento

76.533.000

11.Recursos Humanos

1.170.000

12.Recursos Naturais

11.560.000

13.Saúde e Saneamento

132.845.000

14.Transportes

209.900.000

15.Programação à conta de Recursos

Próprios dos Órgãos da Adminis-

Tração Descentralizada

260.000.000

1.437.000.000

2. DESPESAS POR SUBANEXOS

1. Assembléia Legislativa

12.320.000

2. Tribunal de Contas

5.430.000

3.Poder Judiciário

63.472.000

4.Conselho de Contas dos

Municípios

988.000

5.Poder Executivo

1.094.790.000

1.Gabinete do Governador

5.400.000

2. Governadoria

27.281.000

3.Ministério Público

10.282.000

4.Secretaria da Agricultura

31.666.000

5.Secretaria do Saneamento e

Recursos Hídricos

82.869.000

6.Secretaria da Educação e Cultura

206.817.000

7.Secretaria da Fazenda

150.459.000

8.Secretaria da Indústria e Comércio

33.959.000

9.Secretaria da Justiça

13.336.000

Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social

13.569.000

11.Secretaria das Minas e Energia

38.346.000

12.Secretaria de Saúde Pública

57.869.000

13.Secretaria da Segurança Pública

86.340.000

14.Secretaria dos Transportes e Comunicações

225.228.000

15.Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia

111.369.000

6.Despesas à conta de recursos

Próprios dos Órgãos da Administração

Descentralizada

260.000.000

1.437.000.000

3. Despesas por Categorias Econômicas

(Administração Centralizada)

1.Despesas Correntes

717.975.000

1.Despesas de Custeio

466.825.000

2.Transferências Correntes

251.150.000

2.Despesas de Capital

459.025.000

1.Investimentos

175.200.000

2.Inversões Financeiras

78.553.000

3.Transferências de

Capital

205.272.000

1.177.000.000

Art. 4.
- Nos respectivos orçamentos analíticos aprovados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, pelo Presidente do Tribunal de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Governador do Estado, os recursos referidos no artigo anterior serão discriminados em projetos e atividades a cargo das Unidades Orçamentárias, segundo programas e subprogramas, e sua efetiva aplicação condiciona-se à prévia aprovação dos Planos Trimestrais de Aplicação, na forma da lei.
§ 1º- Os recursos destinados aos órgãos da Administração Descentralizada somente poderão ser movimentados depois de publicados os correspondentes orçamentos sintético e analítico e de acordo com a programação financeira estabelecida nos Planos Trimestrais de Aplicação.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos fundos especiais regularmente instituídos.
Art. 5.
- Os orçamentos analíticos somente poderão ser alterados de 01 de março até 31 de outubro, observados rigorosamente em cada subanexo orçamentário , os limites de cada Programa e de cada Elemento de Despesa.
Art. 6.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita até o máximo de Cr$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros);
IIabrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total das Receitas Correntes, na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIIrealizar operações de crédito até a importância de Cr$98.000.000,00 (noventa e oito milhões de cruzeiros), dentro ou fora do País, observado o disposto no Título VI da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, podendo para este fim, inclusive, emitir apólices até o dobro das quantias mutuadas.
IValienar bens do patrimônio mobiliário do Estado, inclusive ações que possui ou venha a possuir desde quando não necessária à manutenção do controle acionário que detém nas Sociedades de Economia Mista.
Art. 7.
- O Elemento 3.2.6.0 - Fundo de Reserva Orçamentaria, consignado ao Programa Planejamento, somente será utilizado para fins de suplementação no 2º semestre do exercício, demonstrada a imperiosa necessidade da despesa, a juízo do Governador do Estado, ouvida a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia :
Iquando não for possível atender às necessidades da despesa mediante alteração do orçamento analítico ou anulação de outras dotações orçamentárias;
IIquando resultar de atribuição legal de encargos não previstos.
Art. 8.
- As estimativas da Despesa por subprogramas indicadas em quadros constantes do Anexo II têm caráter indicativo e não servirão de base para o controle externo.
Art. 9.
- O Poder Executivo adotará as providências necessárias para que os gastos públicos se conservem compatíveis com o comportamento da Receita, em ordem a manter, na execução, o equilíbrio orçamentário constitucionalmente preconizado.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor a 01 de janeiro de 1972.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Antonio Sande de Oliveira

Mário Mello Kertesz

Fernando Talma Sarmento Sampaio

José Freitas Mascarenhas

Raymundo de Souza Brito

Isaac Lima Azevedo

Raymundo Fonsêca Souza

Joalbo Rodrigues Figueiredo Barbosa

Enio Rosendo Pinto

Rômulo Galvão de Carvalho

Bernardo Spector

Domingos Lavigne

RETIFICAÇÃO

No Diário Oficial do dia 14 de janeiro de 1972

ONDE SE LÊ :

Lei nº 2.998 de 10 de dezembro de 1970

Leia-se :

Lei nº 2.998, de 10 de dezembro de 1971.

Art. 3.
1-Despesa por Programa

1-Administração

301.887.000

2-Agricultura e Abastecimento

30.368.000

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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