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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2792, de 14 de maio de 1970

Nº 2792/1970

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Majora vencimentos e soldos atribuídos a servidores civis e militares, respectivamente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados de vinte por cento (20%) os atuais vencimentos-base e o soldo atribuídos aos servidores civis e militares, respectivamente, da administração centralizada, do Poder Executivo, observadas as disposições do artigo 13, § 4º, "in-fine", da Constituição Federal, dos artigos 70, § 3º e 71 da Constituição Estadual e as restrições ou ressalvas constantes desta lei.
Parágrafo único- Aplicam-se as disposições deste artigo também aos vencimentos dos cargos em comissão e aos valores de pagamento das funções gratificadas e do salário-família por dependente.
Art. 2.
- Ressalvada a hipótese de aplicação do princípio da paridade, nos termos do artigo 70, item VIII, da Constituição do Estado, não se alterarão, antes que se complete um ano de vigência, os atuais vencimentos dos cargos seguintes:
Ida Magistratura, do Ministério Público, de Conselheiros do Tribunal de Contas e todos os outros cujos vencimentos tenham sido fixados ou majorados com as Leis nºs 2.721 , 2.722, de 15 de setembro de 1969 ;
IIos mencionados na Lei Delegada nº 2, de 1º de dezembro de 1969 , ou nos respectivos anexos;
IIIos de Delegado de Polícia da Capital, mencionados na Lei nº 2.789, de 04 de fevereiro de 1970 ;
IVde Médico e Médico Legista, referências I e II, reestruturados com a Lei nº 2.788, de 28 de janeiro de 1970.
Parágrafo único- Os vencimentos dos cargos de que trata este artigo serão majorados de vinte por cento (20%), automaticamente, a partir da data em que se completar um ano de sua vigência, salvo se ocorrer reclassificação de cargos ou nova majoraçào de vencimentos, de caráter geral, antes de completar-se esse prazo.
Art. 3.
- É vedada a majoração de vencimentos do pessoal da administração descentralizada, em valor superior de 20% (vinte por cento) e antes que se complete um ano da vigência respectiva.
Art. 4.
- Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de NCr$49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de cruzeiros novos), às dotações orçamentárias destinadas ao pessoal cujos vencimentos se majoram, condicionada esta autorização à existência de recursos previstos no artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Jayme Ramos de Queiroz

Luiz Viana Neto

Edvaldo Machado Boaventura

José Bautista Vidal

Luiz Prisco Viana

Boris Tabacof

Ângelo Calmon de Sá

José Luiz de Carvalho Filho

Wilson Rocha

José Duarte de Araújo

Gilberto Gordilho Pedreira

Renato Rodenburg de M. Neto

Francisco B. F. de Carvalho

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