Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 905, de 30 de dezembro de 1991

Nº 905/1991

Ver fonte oficial 13 artigos

Processa a alteração de nº 31 ao Regulamento do ICMS, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica acrescentado o Capítulo XXVIII ao Título V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460/89, com a seguinte redação, constituindo o art. 398:

CAPÍTULO XXVIII

DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR MICROEMPRESAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 398.
- Observar-se-á o disposto neste artigo, no tocante ao enquadramento e ao desenquadramento de contribuinte no regime de microempresa, bem como ao tratamento tributário dispensado à microempresa, compreendendo inscrição cadastral, documentário fiscal, escrituração de livros e outras obrigações, inclusive substituição tributária.

SEÇÃO II

DO ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MICROEMPRESA

1

I

a

b

c

II

III

IV

V

a

b

c

d

VI

a

b

VII

VIII

SEÇÃO III

DA SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA E

2

3

4

I

II

5

6

7

8

I

II

III

SEÇÃO IV

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

9

I

II

a

b

c

d

e

f

g

III

IV

V

a

b

SEÇÃO V

DO DESENQUADRAMENTO E DO CANCELAMENTO

10

I

II

III

11

12

13

I

II

III

14

15

16

Art. 2.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
Ios §§ 5º e 6º do art. 21:
§ 5º- Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tenham sido objeto de antecipação ou substituição tributária, destinadas a industrialização de produtos tributados ou a estabelecimentos varejistas que devam utilizar as referidas mercadorias no preparo de refeições ou produtos alimentícios sujeitos a tributação, o documento fiscal conterá o destaque do imposto, para utilização como crédito fiscal pelo destinatário, devendo, porém, o remetente estornar o débito no final do mês, no item 008 - Estorno de Débitos do Registro de Apuração do ICMS.
§ 6º- Na eventualidade de mercadorias que já tenham sido objeto de antecipação ou substituição tributária serem revendidas por microempresa a contribuinte inscrito no Cadastro Normal do ICMS ou adquirente localizado em outro Estado, observar-se-á o seguinte:
Inas saídas, para este Estado, destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro Normal do ICMS:
a)tratando-se de mercadorias relacionadas no inciso II do art. 19 (Anexo 69), será emitida Nota Fiscal - Microempresa, adotando-se a regra do § 1º;
b)no caso das demais mercadorias (Anexo 69-A), as mesmas retornarão ao regime normal de tributação, sem ônus, contudo, para o emitente, devendo o documento fiscal conter a indicação do ICMS sobre o valor da operação, em observação consignada no corpo da Nota Fiscal, sendo que o destinatário, para poder utilizar o crédito fiscal, deverá apresentar o referido documento à Inspetoria Fiscal para substituição do mesmo por Nota Fiscal Avulsa, sendo aquele retido para as verificações porventura consideradas convenientes;
IInas saídas, para outros Estados, das mercadorias de que cuida o caput deste parágrafo, a microempresa deverá procurar a Inspetoria Fiscal do seu domicílio, munido dos documentos de aquisição das mercadorias, para emissão de Nota Fiscal Avulsa, contendo o destaque do ICMS sobre o valor da operação, sem ônus, contudo, para a microempresa, observando-se, no que couber, as regras dos §§ 3º e 4º. o inciso II do parágrafo único do art. 30: no Cadastro Simplificado do ICMS (CASIM), as empresas de pequena capacidade contributiva que se enquadrem nas disposições do art. 398;
IIIo inciso III do art. 40: a Guia de Informação e Apuração do ICMS (Anexo 75), no caso de contribuinte do regime normal, ou a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 83 , tratando-se de contribuinte do CASIM;
IVo art. 54:
Art. 54.
- Nas operações promovidas por comerciantes ou industriais, destinando mercadorias a contribuintes inscritos no CASIM, e nas aquisições, por estes, de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação ou do exterior, observar-se-á o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 398.
Vo art. 55:
Art. 55.
- Acerca das pessoas inscritas no CASIM, observar-se-á o disposto no art. 398, no tocante ao enquadramento e ao desenquadramento de contribuintes no regime de microempresa, bem como ao tratamento tributário dispensado à microempresa, compreendendo inscrição cadastral, documentário fiscal, escrituração de livros e outras obrigações, inclusive substituição tributária.
VIo § 2º do art. 70:

2º - No tocante aos acréscimos acessórios e aos descontos, observar-se-á o seguinte:

Ina base de cálculo do ICMS serão incluídas todas as importâncias que representarem despesas acessórias, juros e quaisquer acréscimos debitados ao destinatário das mercadorias ou serviços, inclusive o valor das mercadorias fornecidas ou serviços prestados a título de bonificação;
IInas vendas a prazo para consumidor final pessoa física, serão excluídos da base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros cobrados, desde que:
a)os acréscimos financeiros não excedam do valor resultante da Taxa Referencial (TR) capitalizada ou índice oficial que venha a substituí-la, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda deduzida a parcela paga a título de entrada, atendidas as disposições constantes em Portaria do Secretário da Fazenda;
b)a base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzidos os acréscimos financeiros, não seja inferior:

1 - ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, quando for o caso;

2 - ao valor da venda a vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;

3 - ao valor da aquisição mais recente;

c)no documento fiscal relativo à operação, além dos demais requisitos previstos na legislação, sejam indicados o preço a vista, o valor dos acréscimos financeiros, o valor total da operação e o valor dos acréscimos financeiros excluídos;
d)a operação não seja beneficiada com alguma hipótese de redução de base de cálculo;
IIIserão deduzidos da base de cálculo os descontos ou abatimentos constantes na Nota Fiscal, excetuados os condicionais, assim entendidos os que estiverem sujeitos a eventos futuros e incertos.
VIIa Seção IV do Capítulo VIII do Título III, compreendendo o art. 115:

SEÇÃO IV

DO REGIME DE ARBITRAMENTO

Art. 115.
- O cálculo do ICMS pelo regime de arbitramento será feito de acordo com os arts. 91 a 93.
VIIIo inciso I do § 6º do art. 150:
Ios estabelecimentos inscritos no Cadastro Simplificado do ICMS (CASIM);
IXo caput do art. 223:
Art. 223.
- Os livros fiscais serão impressos e terão suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, devendo ser encadernados de modo a impedir substituição de suas páginas, e só serão usados depois de visados pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte ou pela Junta Comercial do Estado da Bahia.
Xo inciso II do art. 241:
IIDeclaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME);
XIa Seção III do Capítulo IV do Título IV, compreendendo o art. 243:

SEÇÃO III

DA DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO

Art. 243.
- A Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 83 , será apresentada anualmente, nos mesmos prazos previstos para entrega da GIA, pelos contribuintes enquadrados no regime de microempresa de que cuida o art. 398.
XIIo § 1º do art. 280:
§ 1º- A concessão de autorização para uso de máquina registradora a outras categorias de estabelecimentos varejistas, além das relacionadas neste artigo, dependerá de prévia aprovação do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, após análise da fiscalização, desde que, a critério do Fisco, não haja prejuízo no tocante à apuração normal do imposto devido.
Art. 3.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS os seguintes dispositivos:
Ia alínea d ao inciso II do art. 33:
d)formulário denominado Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 83 , contendo declaração acerca da receita bruta e demais dados necessários ao enquadramento do contribuinte no regime;
IIo § 4º ao art. 122:
§ 4º- Nas saídas para comercialização na região produtora dos produtos agropecuários enumerados, quando efetuadas diretamente e com presença do produtor, ainda que as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, será facultada a regularização das obrigações tributárias, principal e acessórias, inclusive a relativa ao serviço de transporte efetuado por autônomo, mediante o recolhimento espontâneo do imposto, junto à unidade fiscalizadora que o interceptar, desde que em quantidades não superiores a :
Ialho: 200 kg;
IIarroz: 10 sacos de 60 kg;
IIIcacau em amêndoas: 10 sacos de 60 kg;
IVcafé cru: 10 sacos de 60 kg;
Vcebola: 500 kg;
VIfarinha de mandioca: 10 sacos de 50 kg;
VIIfeijão: 10 sacos de 50 kg;
VIIIgoma ou polvilho de mandioca: 10 sacos de 50 kg;
IXmamona em bagas: 10 sacos de 60 kg;
Xmilho: 10 sacos de 60 kg;
XIsisal bruto: 500 kg.
Art. 4.
- Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS o Anexo 83 , conforme modelo que com este se publica, denominado DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA (DME).
Art. 5.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
Io parágrafo único do art. 24;
IIo § 1º do art. 53;
IIIos arts. 80 a 90 e o art. 93;
IVa alínea b do inciso IV do art. 401.
Art. 6.
- No tocante aos contribuintes que, anteriormente à vigência do presente Decreto, se encontrassem enquadrados no regime de microempresa, de acordo com o Decreto nº 32.442, de 6 de novembro de 1985, observar-se-ão as seguintes regras:
Ios contribuintes referidos neste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do presente Decreto, para diligenciarem a sua adaptação às normas ora estabelecidas; no caso de empresa cuja constituição e atividades estejam incompatíveis com os critérios ora estabelecidos, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à Inspetoria Fiscal do seu domicílio, no prazo acima estipulado, solicitando o seu imediato desenquadramento;
IIaos contribuintes que, espontaneamente, no decurso do prazo previsto no inciso anterior, providenciarem a regularização de sua situação perante a repartição fazendária será dispensado o seguinte tratamento fiscal:
a)tais contribuintes estarão a salvo de quaisquer penalidades fiscais, sejam quais forem as irregularidades existentes;
b)os débitos que venham a ser levantados na forma deste inciso poderão ser automaticamente parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que não inferiores a 20 UPFs-BA, vencendo a primeira na data da concessão do parcelamento, observando-se, no que couberem, os critérios fixados pelo Decreto nº 4.375, de 5 de fevereiro de 1991;
IIItratando-se de comerciantes varejistas com estabelecimento fixo (§ 11 do art. 398 do RICMS/89):
a)o controle do limite de 6.000 UPFs-BA, em função da receita bruta auferida anualmente pelo contribuinte, para fins de desenquadramento do regime em razão de ter sido o mesmo ultrapassado em 2 anos consecutivos ou 3 anos alternados, será feito tomando-se como termo inicial o exercício de 1991;
b)não se determinará o desenquadramento de contribuinte do regime de microempresa pelo simples fato de, anteriormente à vigência do presente Decreto, a sua receita bruta anual ter sido superior ao limite fixado na legislação então em vigor, não importando em quantos exercícios consecutivos ou alternados tal fato se tenha verificado;
c)não será exigido o ICMS em virtude de ser constatada a ultrapassagem do limite da receita bruta fixado pelo Decreto nº 32.442, de 6 de novembro de 1985, se na aquisição das mercadorias foram atendidas as regras da substituição tributária.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 32.442, de 6 de novembro de 1985.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Anexo 83 - Parte I

Anexo 83 - Parte II

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo