Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 552, de 1 de novembro de 1991
Nº 552/1991
"IV - de 01/10/91 a 31/12/92, as operações internas com pescados, exceto em se tratando de (art. 71, XXIX) (Conv. ICMS 60/91):
"XXXVI - as saídas, de 01/07/91 até 31/12/91, mediante prévio reconhecimento do fisco do Estado do remetente, em relação às operações contratadas até 31/12/90 por empresas de energia elétrica, de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto no § 9º (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 35/89 e Convs. ICMS 11/90, 63/90 e 44/91);"
"XXXIX - as entradas, de 01/07/91 até 31/12/91, mediante prévio reconhecimento do fisco do Estado do remetente, em relação às operações contratadas até 31/12/90 por empresas de energia elétrica, de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto nos §§ 9º e 11 (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 35/89 e Convs. ICMS 11/90, 63/90 e 44/91);"
"XVII - de 01/10/91 a 31/12/91, nas prestações de serviços de transporte aéreo, como opção ao sistema normal de apuração do imposto (débito/crédito), observado o disposto nos §§ 13 e 14, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Conv. ICM 32/89 e Convs. ICMS 54/89, 113/89, 93/90, 6/91, 25/91 e 45/91):
"XXV - a partir de 27/08/91, nas operações interestaduais de aquisições efetuadas por órgãos da administração pública direta estadual, diretamente do estabelecimento fabricante de veículos automotores classificados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.23.04, 8703.24.01, 8703.24.02, 8703.23.9900 - "ex", 8703.24.9900, 8703.24.9900 - "ex", 8703.23.0500, 8703.24.0300, 8703.90.9900, 8703.23.0600 e 8703.24.0400 da NBM/SH, em decorrência de contratos celebrados até 31/10/91, e desde que as saídas ocorram até 31/12/91, calculando-se a redução nas seguintes proporções (Convs. ICMS 35/91 e 55/91):"
"§ 14 - De 01/10/91 a 31/12/91, nas utilizações de serviços de transporte aéreo procedentes de outros Estados, a redução da base de cálculo de que cuida o inciso XVII será feita, com base na legislação do Estado de origem, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Convs. ICMS 25/91 e 45/91):
"§ 3º - Para fins de pagamento da diferença de alíquota, tendo a operação ou prestação sido tributada com redução da base de cálculo:
"Art. 252 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitada, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 277."
"Art. 267 - À empresa que possuir mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação será permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo."
"§ 1º - Na hipótese do art. 267, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum."
"Art. 275 - O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigidos, os documentos e o arquivo magnético de que trata este capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos."
29 - Disquete de 3 e 1/2"
Processa a alteração de nº 29 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convs. ICMS 42/91, 44/91, 45/91, 52/91, 54/91, 55/91, 58/91, 59/91, 60/91, 61/91 e 62/91,
DECRETA
"c) mudas de plantas, exceto as ornamentais, nas saídas internas (Conv. ICMS 54/91);"
"VIII - de 01/10/91 a 31/12/92, as saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (art. 96, IX) (Conv. ICMS 59/91);"
"f) bulbos de cebola, de 01/10/91 a 31/12/92, desde que (Conv. ICMS 58/91):
1 - as saídas sejam efetuadas pelo produtor;
2 - os bulbos sejam certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;"
"XXVI - a partir de 1º/05/91, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior, amparadas por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 31/12/89, calculando-se a redução proporcionalmente à redução do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros, de competência da União, ressalvando-se, contudo, que a redução da base de cálculo do ICMS aplicar-se-á exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e a seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial (Conv. ICMS 42/91);"
"XXVII - até 31/12/92, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo 84, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/91):
"XXVIII - até 31/12/92, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 85, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/91):
"XXIX - de 01/10/91 a 31/12/92, nas operações interestaduais com pescados, no percentual de 40%, exceto em se tratando de (art. 3º, IV) (Conv. ICMS 60/91):
"§ 15 - Até 31/12/92, nas aquisições interestaduais das mercadorias de que cuida o inciso XXVII, a redução da base de cálculo será feita, com base na legislação do Estado de origem, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Conv. ICMS 52/91):
"§ 16 - Até 31/12/92, nas aquisições interestaduais das mercadorias de que cuida o inciso XXVIII, a redução da base de cálculo será feita, com base na legislação do Estado de origem, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Conv. ICMS 52/91):
"§ 9º - Até 31/12/92, nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo 84, com gozo da redução da base de cálculo prevista no inciso XXVII do art. 71, o estabelecimento industrial adquirente poderá creditar-se de 20% do imposto pago na operação, dividido em parcelas iguais, durante 12 meses (Conv. ICMS 52/91)."
"IX - de 01/10/91 a 31/12/92, ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto, nos termos do inciso VIII do art. 3º, calculando-se o crédito presumido em montante igual a 50% do imposto incidente na operação (Conv. ICMS 59/91)."
"Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência."
GABINETE DO GOVERNADOR, em 01 de novembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.