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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 552, de 1 de novembro de 1991

Nº 552/1991

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Art. 1.
- Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460/89, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io inciso IV do art. 3º:

"IV - de 01/10/91 a 31/12/92, as operações internas com pescados, exceto em se tratando de (art. 71, XXIX) (Conv. ICMS 60/91):

a)crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
b)operação que destine o pescado à industrialização;
c)pescado enlatado ou cozido;"
IIo inciso XXXVI do art. 3º:

"XXXVI - as saídas, de 01/07/91 até 31/12/91, mediante prévio reconhecimento do fisco do Estado do remetente, em relação às operações contratadas até 31/12/90 por empresas de energia elétrica, de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto no § 9º (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 35/89 e Convs. ICMS 11/90, 63/90 e 44/91);"

IIIo inciso XXXIX do art. 3º:

"XXXIX - as entradas, de 01/07/91 até 31/12/91, mediante prévio reconhecimento do fisco do Estado do remetente, em relação às operações contratadas até 31/12/90 por empresas de energia elétrica, de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto nos §§ 9º e 11 (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 35/89 e Convs. ICMS 11/90, 63/90 e 44/91);"

IVo inciso XVII do art. 71:

"XVII - de 01/10/91 a 31/12/91, nas prestações de serviços de transporte aéreo, como opção ao sistema normal de apuração do imposto (débito/crédito), observado o disposto nos §§ 13 e 14, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Conv. ICM 32/89 e Convs. ICMS 54/89, 113/89, 93/90, 6/91, 25/91 e 45/91):

a)prestações internas: carga tributária de 6,00%, sendo a redução de 64,7059%;
b)prestações interestaduais com alíquota de 12%: carga tributária de 4,23%, sendo a redução de 64,7497%;
c)prestações interestaduais de serviços de transporte de pessoas, ou de carga com destino a não-contribuinte do ICMS: carga tributária de 6,00%, sendo a redução de 64,7059%;"
Vo "caput" do inciso XXV do art. 71:

"XXV - a partir de 27/08/91, nas operações interestaduais de aquisições efetuadas por órgãos da administração pública direta estadual, diretamente do estabelecimento fabricante de veículos automotores classificados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.23.04, 8703.24.01, 8703.24.02, 8703.23.9900 - "ex", 8703.24.9900, 8703.24.9900 - "ex", 8703.23.0500, 8703.24.0300, 8703.90.9900, 8703.23.0600 e 8703.24.0400 da NBM/SH, em decorrência de contratos celebrados até 31/10/91, e desde que as saídas ocorram até 31/12/91, calculando-se a redução nas seguintes proporções (Convs. ICMS 35/91 e 55/91):"

VIo § 14 do art. 71:

"§ 14 - De 01/10/91 a 31/12/91, nas utilizações de serviços de transporte aéreo procedentes de outros Estados, a redução da base de cálculo de que cuida o inciso XVII será feita, com base na legislação do Estado de origem, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Convs. ICMS 25/91 e 45/91):

Iprestações com alíquota de 12%: carga tributária de 4,23%, sendo a redução de 64,7497%;
IIprestações com alíquota de 7%: carga tributária de 2,47%, sendo a redução de 64,7147%;
IIIprestações de serviços de transporte de pessoas, ou de carga com destino a não-contribuinte do ICMS: carga tributária de 6,00%."
VIIo § 3º do art. 77:

"§ 3º - Para fins de pagamento da diferença de alíquota, tendo a operação ou prestação sido tributada com redução da base de cálculo:

Ia apuração do valor a pagar será feita em função do mesmo valor resultante daquela redução;
IIde 01/10/91 a 31/12/91, tratando-se de serviço de transporte aéreo, tendo a prestação sido efetuada com a redução da base de cálculo referida no § 14 do art. 71, em função da carga tributária ali estipulada, será exigida a diferença da carga tributária, nos seguintes percentuais (Convs. ICMS 25/91 e 45/91):
a)1,77%, na hipótese do inciso I do referido parágrafo;
b)3,53%, na hipótese do inciso II do referido parágrafo."
VIIIo art. 252:

"Art. 252 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitada, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 277."

IXo "caput" do art. 267:

"Art. 267 - À empresa que possuir mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação será permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo."

Xo § 1º do art. 268:

"§ 1º - Na hipótese do art. 267, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum."

XIo art. 275:

"Art. 275 - O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigidos, os documentos e o arquivo magnético de que trata este capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos."

XIIo Anexo 7, relativamente aos produtos semi-elaborados classificados nas posições 2401 e 2403 da NBM/SH, surtindo efeitos até 31/05/92 (Conv. ICMS 62/91), a saber:
XIIIo campo 29 do Anexo 39 - Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados -, que passará a ser o seguinte:

29 - Disquete de 3 e 1/2"

Processa a alteração de nº 29 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convs. ICMS 42/91, 44/91, 45/91, 52/91, 54/91, 55/91, 58/91, 59/91, 60/91, 61/91 e 62/91,

DECRETA

Art. 2.
- Ficam restabelecidos os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, com esta redação:
Ia alínea "c" do inciso XXIV do art. 3º:

"c) mudas de plantas, exceto as ornamentais, nas saídas internas (Conv. ICMS 54/91);"

IIo inciso VIII do art. 3º:

"VIII - de 01/10/91 a 31/12/92, as saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (art. 96, IX) (Conv. ICMS 59/91);"

Art. 3.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS os seguintes dispositivos:
Ia alínea "f " ao inciso XXIV do art. 3º:

"f) bulbos de cebola, de 01/10/91 a 31/12/92, desde que (Conv. ICMS 58/91):

1 - as saídas sejam efetuadas pelo produtor;

2 - os bulbos sejam certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;"

IIo inciso XXVI ao art. 71:

"XXVI - a partir de 1º/05/91, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior, amparadas por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 31/12/89, calculando-se a redução proporcionalmente à redução do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros, de competência da União, ressalvando-se, contudo, que a redução da base de cálculo do ICMS aplicar-se-á exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e a seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial (Conv. ICMS 42/91);"

IIIo inciso XXVII ao art. 71:

"XXVII - até 31/12/92, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo 84, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/91):

a)nas operações internas; carga tributária de 11%;
b)nas operações de saídas interestaduais: carga tributária de 11%, observando-se, nas entradas de outros Estados, o disposto no § 15 deste artigo e no § 9º do art. 94;"
IVo inciso XXVIII ao art. 71:

"XXVIII - até 31/12/92, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 85, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/91):

a)nas operações internas: carga tributária de 8,8%;
b)nas operações de saídas interestaduais: carga tributária de 11%, observando-se, nas entradas de outros Estados, o disposto no § 16;"
Vo inciso XXIX ao art. 71:

"XXIX - de 01/10/91 a 31/12/92, nas operações interestaduais com pescados, no percentual de 40%, exceto em se tratando de (art. 3º, IV) (Conv. ICMS 60/91):

a)crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
b)operação que destine o pescado à industrialização;
c)pescado enlatado ou cozido."
VIo § 15 ao art. 71:

"§ 15 - Até 31/12/92, nas aquisições interestaduais das mercadorias de que cuida o inciso XXVII, a redução da base de cálculo será feita, com base na legislação do Estado de origem, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Conv. ICMS 52/91):

Inas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: carga tributária de 6,42%;
IInas demais operações interestaduais: carga tributária de 11%."
VIIo § 16 ao art. 71:

"§ 16 - Até 31/12/92, nas aquisições interestaduais das mercadorias de que cuida o inciso XXVIII, a redução da base de cálculo será feita, com base na legislação do Estado de origem, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Conv. ICMS 52/91):

Inas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: carga tributária de 6,42%;
IInas demais operações interestaduais: carga tributária de 11%."
VIIIo § 9º ao art. 94:

"§ 9º - Até 31/12/92, nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo 84, com gozo da redução da base de cálculo prevista no inciso XXVII do art. 71, o estabelecimento industrial adquirente poderá creditar-se de 20% do imposto pago na operação, dividido em parcelas iguais, durante 12 meses (Conv. ICMS 52/91)."

IXo inciso IX ao art. 96:

"IX - de 01/10/91 a 31/12/92, ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto, nos termos do inciso VIII do art. 3º, calculando-se o crédito presumido em montante igual a 50% do imposto incidente na operação (Conv. ICMS 59/91)."

Xo parágrafo único ao art. 274:

"Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência."

XIo Anexo 84:
XIIo Anexo 85:
Art. 4.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
Io § 1º do art. 3º;
IIo § 1º do art. 267;
IIIo § 2º do art. 268.
Art. 5.
- Os formulários autorizados aos usuários de sistema eletrônico de processamento de dados até a data da publicação do Convênio ICMS 61/91, de 26 de setembro de 1991, com a faculdade prevista na cláusula décima nona do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, poderão ser utilizados em comum, até se esgotarem os estoques.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 01 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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