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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10023, de 6 de junho de 2006

Nº 10023/2006

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Art. 1.
- Os dispositivos do Decreto nº 9.457, de 14 de junho de 2005 , abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações: - ........................................................................................
Iinclusão do § 3º e incisos, no art. 1º :
§ 3º- Os órgãos dos Poderes Executivos Municipais, em situações excepcionais, poderão utilizar determinado Registro de Preços realizado pelo Estado da Bahia, quando a licitação objetivar aquisição de bens ou serviços necessários ao atendimento dos objetivos delimitados em Convênio específico diretamente relacionado com as atividades finalísticas dos convenentes, observadas as seguintes disposições:
Iatendimento aos princípios constitucionais da Administração Pública e aos princípios específicos do procedimento licitatório;
IIprévia apuração qualitativa e quantitativa dos bens ou serviços a serem registrados;
IIIexplicitação dos motivos determinantes e o interesse público a ser atendido;
IVinclusão, no respectivo edital de licitação, de forma discriminada, da estimativa de consumo por Município.
IIalteração do caput , do inciso III e do § 2º, do art. 4º :

Altera dispositivos do Decreto nº 9.457, de 14 de junho de 2005 , que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V, do art. 105, da Constituição do Estado da Bahia , e considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005 ,

D E C R E T A

Art. 4.
- As licitações para inclusão no Registro de Preços de materiais e serviços de uso freqüente da Administração Pública Estadual serão processados pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia SAEB quando ocorrerem, concomitantemente, as seguintes situações em relação aos materiais ou serviços a terem os preços registrados:

........................................................................................................

IIIdevam ser requisitados por mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
§ 2º- Os órgãos e entidades mencionados no caput do art. 1º poderão realizar e manter Registro de Preços de materiais e serviços necessários à execução de sua atividade finalística, desde que não registrados pela Secretaria da Administração, observado o disposto neste Decreto.
IIIalteração do caput e do parágrafo único, do art. 5º :
Art. 5.
- O Registro de Preços será sempre precedido de estudos e análises qualitativa e quantitativa dos bens ou serviços a serem registrados, com base no histórico de consumo apurado ou estimativa de demanda informada pelo órgão ou entidade interessada, objetivando estimar os quantitativos e os valores dos materiais ou serviços a serem adquiridos ou contratados, respectivamente.
Parágrafo único- O órgão ou entidade responsável pela administração da Ata do Registro de Preços elaborará planilha contendo a quantidade máxima dos materiais a serem adquiridos ou serviços a serem contratados em determinado período, suas especificações e o preço médio unitário.
IValteração do caput e inclusão do § 4º, no art. 11 :
Art. 11.
- O prazo de validade do Registro de Preços será de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura da Ata de Registro de Preços, computadas neste as eventuais prorrogações, durante o qual os licitantes que tenham os seus preços registrados poderão ser convidados a firmar as contratações, observadas as condições fixadas no edital e as normas pertinentes.
§ 4º- Quando o prazo de validade do Registro de Preço for inferior a 12 (doze) meses, será admitida a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços, para completar este prazo, sempre que as condições de contratação continuarem se mostrando vantajosas para a Administração.
Valteração dos §§ 2º ; 3º e 4º ; inclusão do inciso III no § 3º , e dos §§ 5º e 6º, no art. 12 :
Art. 12.
- .......................................................................................
§ 2º- Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:

........................................................................................................

§ 3º- Quando o preço registrado tornar-se inferior ao preço praticado no mercado e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

........................................................................................................

III instaurar processo administrativo para aplicação de sanção, quando o fornecedor de material ou o prestador de serviço, detentor de preço registrado, não honrar os compromissos assumidos em decorrência das Autorizações de Fornecimento de Material AFM e Autorizações de Prestação de Serviço APS, respectivamente, para as quais tenha sido convocado até a data da solicitação de negociação ou cancelamento do preço registrado, ou não comprovar a veracidade das alegações apresentadas no pleito de negociação.

§ 4º- Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder a suspensão do item da Ata de Registro de Preços, liberando os órgãos e entidades para a adoção das medidas necessárias para a contratação do item.
§ 5º- No processo de negociação, o fornecedor ou prestador de serviços somente poderá apresentar novo preço para o item de sua proposta comercial que teve preço classificado na respectiva licitação para o Registro de Preços.
§ 6º- O fornecedor ou prestador de serviços fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições constantes na Ata de Registro de Preço, os acréscimos ou supressões nos quantitativos registrados, limitados a 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade licitada para cada item registrado.
VIinclusão do parágrafo único, no art. 16 :
Art. 16.
- .......................................................................................
Parágrafo único- A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o beneficiário do registro fica obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços, sendo que este prazo poderá ser prorrogado, caso haja necessidade de diligência para complementar a análise do pleito.
VIIalteração do parágrafo único, do art. 19 :
Art. 19.
- .......................................................................................
Parágrafo único- A alteração ou revisão de preços registrados em Ata não implica em revisão dos preços dos contratos decorrentes do respectivo Registro de Preços, a qual dependerá de requerimento formal do interessado, quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria Administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Walter Cairo de Oliveira Filho

Secretário da Fazenda

Cláudio Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Rafael Lucchesi

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Vladimir Abdala Nunes

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em exercício

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