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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9439, de 31 de maio de 2005

Nº 9439/2005

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- O Prêmio Servidor Cidadão instituído pela Lei nº 8.573, de 13.1.2003, alterado pela Lei nº 9.507, de 20.5.2005, será concedido aos servidores públicos estaduais que, em caráter voluntário, desenvolvam ações ou projetos visando à melhoria da qualidade de vida e da prestação de serviços, bem assim o estímulo à cultura, à capacitação profissional e à educacional, no âmbito da comunidade baiana, com o objetivo de:
Ireconhecer e premiar ações de cunho social, efetivamente desenvolvidas por servidores públicos em benefício da comunidade;
IIdisseminar as melhores práticas de voluntariado entre o funcionalismo público;
IIIestimular os servidores públicos a utilizarem os seus conhecimentos técnicos e habilidades pessoais na prestação de serviços voluntários;
IVincentivar a criação de programas de voluntariado.
§ 1º- As ações voluntárias deverão ter como foco minimizar desigualdades sociais, combater a pobreza, erradicar o trabalho infantil, proteger direitos de grupos minoritários, favorecer a valorização étnica, propiciar a geração de emprego e renda, incentivar a pesquisa e o esporte, assim como minorar a fome e as carências nas áreas de saúde, meio ambiente, educação, cultura, lazer e qualificação profissional.
§ 2º- Na hipótese do trabalho voluntário ser realizado em instituição sem fins lucrativos, legalmente constituída, esta poderá ser contemplada pelo Estado com premiação em dinheiro, destinada à aquisição de bens ou equipamentos relacionados à ação ou projeto selecionado.

Redação do § 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.389, de 29 de junho de 2007.

Redação original: "§ 2º - O prêmio de que trata o caput deste artigo será concedido a uma das instituições, cujo projeto ou ação tenha sido selecionada entre os 05 (cinco) primeiros colocados na premiação, obedecida a ordem de classificação, não podendo o recurso concedido ultrapassar o valor líquido de R$ 10.000,00 (dez mil reais)."

§ 3º- O prêmio de que trata o § 2º deste art. 1º será concedido a uma das instituições, cujo projeto ou ação tenha sido selecionado entre os 05 (cinco) primeiros colocados na premiação, não podendo ultrapassar o valor líquido de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), observado o Laudo Técnico realizado pela Comissão Especial de Julgamento.

Redação de acordo com o Decreto 23.838 de 22 de Julho de 2025.

Redação original: § 3º - "O prêmio de que trata o § 2º deste do art. 1º será concedido a uma das instituições, cujo projeto ou ação tenha sido selecionada entre os 05 (cinco) primeiros colocados na premiação, não podendo ultrapassar o valor líquido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o Laudo Técnico realizado pela Comissão Especial de Julgamento."

§ 3ºacrescido pelo art. 2º do Decreto nº 10.389, de 29 de junho de 2007.

Este Decreto encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.

Regulamenta o Prêmio Servidor Cidadão, instituído pela Lei nº 8.573, de 13.1.2003 e alterado pela Lei nº 9.507, de 20.5.2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 105, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 2.
- O Prêmio Servidor Cidadão é aberto a qualquer servidor, ou grupo de servidores, de órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que exerça ação de interesse social e comunitário, de caráter voluntário, por iniciativa e responsabilidade individual do servidor ou do grupo de servidores ou através de instituição legalmente constituída, que exerça atividades de cunho social, de utilidade pública e sem fins lucrativos, no âmbito do Estado da Bahia”.

Redação de acordo com o Decreto nº 12.224, de 30 de junho de 2010.

Redação original: "Art. 2º - O Prêmio Servidor Cidadão é aberto a qualquer servidor, ou grupo de servidores, da Administração Pública Estadual direta ou indireta, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, que exerça ação de interesse social e comunitário, de caráter voluntário, por iniciativa e responsabilidade individual do servidor ou do grupo de servidores ou através de instituição legalmente constituída, que exerça atividades de cunho social, de utilidade pública e sem fins lucrativos, no âmbito do Estado da Bahia.

Parágrafo único- Na ação voluntária de iniciativa grupal deverá ser designado um representante e identificados os demais participantes."

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DO RELATO DAS AÇÕES VOLUNTÁRIAS

Art. 3.
- As ações desenvolvidas pelos servidores deverão ser relatadas por escrito, obedecendo ao seguinte roteiro:
Iação desenvolvida pelo servidor ou grupo de servidores;
IIaspectos motivadores para o desenvolvimento da ação voluntária;
IIIdescrição da ação, importância, objetivos e metas;
IVforma de participação do servidor com base na periodicidade, tempo e duração da ação;
Vnúmero de pessoas beneficiadas e resultados alcançados;
VIinformações complementares relacionadas à ação.
Parágrafo único- Os relatos deverão conter no máximo 20 (vinte) páginas, incluindo-se as tabelas, gráficos, quadros, figuras e fotografias, excetuando-se as informações complementares constantes do inciso VI deste artigo.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 4.
- A inscrição será realizada conforme regulamento específico, publicado anualmente, onde serão estabelecidas as disposições do Prêmio, em conformidade com este Decreto.

Redação de acordo com o Decreto nº 12.224, de 30 de junho de 2010.

Redação original: "Art. 4º - A inscrição será realizada anualmente, até o dia 31 de julho, mediante a entrega do relato da ação, em 02 (duas) vias, e ficha de inscrição, em envelope lacrado, postada ou protocolada.

§ 1º- Serão aceitos os trabalhos postados ou protocolados inclusive no dia 31 de julho.
§ 2º- A ficha de inscrição seguirá o modelo do Anexo Único deste Decreto e estará disponibilizada juntamente com este regulamento no Portal do Servidor e no site da Fundação Luís Eduardo Magalhães.
§ 3º- Os documentos de inscrição referidos neste artigo deverão ser encaminhados à Diretoria de Administração de Recursos Humanos – DRH, da Superintendência de Recursos Humanos – SRH, da Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, situada à 2ª Avenida, nº 200, Centro Administrativo da Bahia, Salvador, Bahia, CEP nº 41.750-300.
§ 4º- A Secretaria da Administração não se responsabilizará por quaisquer problemas relacionados ao envio, extravio ou demora na entrega dos relatos no endereço designado.
§ 5º- Apenas serão aceitos os relatos que apresentarem a documentação completa e forem enviados, impreterivelmente, até a data limite de inscrição, não sendo aceitos relatos enviados por fax ou e-mail."
Art. 5.
- A critério da Comissão Especial designada para seleção e julgamento, poderá ser solicitada documentação comprobatória de responsabilidade pela execução da ação.
Parágrafo único- Em caso de não-atendimento da solicitação constante deste artigo, a inscrição poderá ser anulada em qualquer etapa do prêmio.

CAPÍTULO V

DA SELEÇÃO E DO JULGAMENTO DOS CANDIDATOS AOS PRÊMIOS

Art. 6.
- A seleção e o julgamento dos candidatos, regularmente inscritos para concorrer aos prêmios instituídos, serão realizados por uma Comissão Especial designada pelo Governador, em ato publicado no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO I

DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 7.
- A Comissão Especial designada para seleção e julgamento será formada por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, e terá a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Secretaria da Administração – SAEB;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza – SEDES;

Redação do inciso II de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.389, de 29 de junho de 2007.

Redação original: "II - 01 (um) representante da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – SECOMP;"

III - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE;

Redação do inciso III de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.389, de 29 de junho de 2007.

Redação original: "III - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte – SETRAS;"

IV - 01 (um) representante da Fundação Luís Eduardo Magalhães – FLEM;

V - 01 (um) representante das Voluntárias Sociais da Bahia;

VI - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º- A Comissão Especial reunir-se-á por convocação do seu Presidente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º- A escolha dos trabalhos vencedores do Prêmio Servidor Cidadão, dar-se-á por maioria dos votos da Comissão Especial.
§ 3º- Para o julgamento será exigido um quorum correspondente a, pelo menos, 05 (cinco) de seus membros, titulares ou suplentes, incluindo o Presidente da Comissão Especial.
§ 4º- A Comissão Especial apreciará todos os trabalhos no decorrer dos 03 (três) meses subseqüentes à data limite da inscrição, emitindo Laudo Técnico sobre os trabalhos classificados.
Art. 8.
- Os trabalhos da Comissão Especial serão considerados honoríficos, não ensejando qualquer forma ou espécie de remuneração.
Art. 9.
- As decisões da Comissão Especial não serão recorríveis ou suscetíveis de recursos ou impugnações, em qualquer etapa do processo de premiação.

SEÇÃO II

DA SELEÇÃO

Art. 10.
- Serão selecionados como finalistas 10 (dez) ações voluntárias e os servidores serão premiados de acordo com a classificação do 1º ao 10º lugar.
Art. 11.
- O processo de seleção dos relatos pelos membros da Comissão Especial será constituído de:
Iseleção preliminar dos trabalhos, em sua versão escrita;
IIvisita, in loco, para a avaliação e coleta de dados;
IIIdivulgação dos 10 (dez) finalistas e premiação dos 10 (dez) melhores relatos.
Parágrafo único- A Comissão Especial poderá solicitar, quando necessário, esclarecimentos e informações adicionais para subsidiar um melhor julgamento, bem como entrevista com os responsáveis pela ação voluntária.

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

Art. 12.
- Para julgamento das ações inscritas serão observados os seguintes critérios:
Ibenefícios decorrentes da ação prestada pelo servidor;
IIdedicação do servidor no desempenho da ação voluntária;
IIInúmero de beneficiários;
IVenvolvimento da comunidade e/ou instituição beneficiada;
Vresultados práticos para a comunidade.

CAPÍTULO VI

DA PREMIAÇÃO

Art. 13.
- Os valores dos prêmios, em espécie, serão fixados em Decreto próprio.

Redação de acordo com o Decreto 23.838 de 22 de Julho de 2025.

Redação original: Art. 13 - "Os prêmios serão concedidos, em valores líquidos, já descontados os impostos e taxas, de acordo com a ordem de classificação, na seguinte escala:"

<REVOGADO>I - 1º lugar, prêmio no valor líquido de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Revogado pelo Decreto 23.838 de 22 de Julho de 2025.

<REVOGADO>II - 2º lugar, prêmio no valor líquido de R$ 7.000,00 (sete mil reais);

Revogado pelo Decreto 23.838 de 22 de Julho de 2025.

<REVOGADO>III - 3º lugar, prêmio no valor líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

Revogado pelo Decreto 23.838 de 22 de Julho de 2025.

<REVOGADO>IV - 4º lugar, prêmio no valor líquido de R$ 3.000,00 (três mil reais);

Revogado pelo Decreto 23.838 de 22 de Julho de 2025.

<REVOGADO>V - 5º lugar, prêmio no valor líquido de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

Revogado pelo Decreto 23.838 de 22 de Julho de 2025.

<REVOGADO>VI - 6º ao 10º lugares, prêmios nos valores líquidos de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada projeto ou ação.

Revogado pelo Decreto 23.838 de 22 de Julho de 2025.

§ 1º- Os finalistas agraciados com prêmio em espécie, à exceção dos premiados do 6º (sexto) ao 10º (décimo) lugares, não poderão concorrer com a mesma ação à premiação futuras, salvo se o programa desenvolvido comportar desdobramentos com diversificação de serviços, hipótese em que a inscrição do servidor limitar-se-á à ação diversificada que esteja desenvolvendo.

Redação do § 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.389, de 29 de junho de 2007.

Redação original: " § 1º - Os finalistas agraciados com prêmios em espécie não poderão concorrer com a mesma ação a premiações futuras, salvo se o programa desenvolvido comportar desdobramentos com diversificação de serviços, hipótese em que a inscrição do servidor limitar-se-á à ação diversificada que esteja desenvolvendo."

§ 2º- Os servidores premiados, cuja lotação seja no interior do Estado, deverão receber o valor da passagem de ida e volta do seu município para a capital e 01 (uma) diária para suprir as despesas com o deslocamento para participar da solenidade de entrega do prêmio.
Art. 14.
- As ações voluntárias vencedoras serão apresentadas e premiadas em evento por ocasião das comemorações ao Dia do Servidor Público.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO DE IMAGEM

Art. 15.
- A inscrição para o Prêmio implicará a aceitação tácita, por todos os participantes, de eventual publicação, divulgação e utilização dos seus trabalhos, assim como autorização do uso de imagens, textos, vozes e nomes, em qualquer meio de divulgação e promoção, sem ônus ou termo de retribuição.
Art. 16.
- A Secretaria da Administração se reserva o direito de exibir, debater e divulgar ações voluntárias premiadas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
- A Comissão Especial decidirá sobre situações não previstas no presente Regulamento.
Art. 18.
- Caberá aos órgãos de comunicação do Governo do Estado fazer ampla divulgação do prêmio e dos servidores premiados, bem como das ações por eles desenvolvidas.
Art. 19.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.482, de 1º.4.2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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