Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9439, de 31 de maio de 2005
Nº 9439/2005
Nesta página
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS CAPÍTULO II – DA PARTICIPAÇÃO CAPÍTULO III – DA APRESENTAÇÃO DO RELATO DAS AÇÕES VOLUNTÁRIAS CAPÍTULO IV – DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO V – DA SELEÇÃO E DO JULGAMENTO DOS CANDIDATOS AOS PRÊMIOS CAPÍTULO VI – DA PREMIAÇÃO CAPÍTULO VII – DO DIREITO DE IMAGEM CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Redação do § 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.389, de 29 de junho de 2007.
Redação original: "§ 2º - O prêmio de que trata o caput deste artigo será concedido a uma das instituições, cujo projeto ou ação tenha sido selecionada entre os 05 (cinco) primeiros colocados na premiação, obedecida a ordem de classificação, não podendo o recurso concedido ultrapassar o valor líquido de R$ 10.000,00 (dez mil reais)."
Redação de acordo com o Decreto 23.838 de 22 de Julho de 2025.
Redação original: § 3º - "O prêmio de que trata o § 2º deste do art. 1º será concedido a uma das instituições, cujo projeto ou ação tenha sido selecionada entre os 05 (cinco) primeiros colocados na premiação, não podendo ultrapassar o valor líquido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o Laudo Técnico realizado pela Comissão Especial de Julgamento."
Este Decreto encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.
Regulamenta o Prêmio Servidor Cidadão, instituído pela Lei nº 8.573, de 13.1.2003 e alterado pela Lei nº 9.507, de 20.5.2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 105, da Constituição Estadual,
D E C R E T A
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO
Redação de acordo com o Decreto nº 12.224, de 30 de junho de 2010.
Redação original: "Art. 2º - O Prêmio Servidor Cidadão é aberto a qualquer servidor, ou grupo de servidores, da Administração Pública Estadual direta ou indireta, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, que exerça ação de interesse social e comunitário, de caráter voluntário, por iniciativa e responsabilidade individual do servidor ou do grupo de servidores ou através de instituição legalmente constituída, que exerça atividades de cunho social, de utilidade pública e sem fins lucrativos, no âmbito do Estado da Bahia.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DO RELATO DAS AÇÕES VOLUNTÁRIAS
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Redação de acordo com o Decreto nº 12.224, de 30 de junho de 2010.
Redação original: "Art. 4º - A inscrição será realizada anualmente, até o dia 31 de julho, mediante a entrega do relato da ação, em 02 (duas) vias, e ficha de inscrição, em envelope lacrado, postada ou protocolada.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO E DO JULGAMENTO DOS CANDIDATOS AOS PRÊMIOS
SEÇÃO I
DA COMISSÃO ESPECIAL
I - 01 (um) representante da Secretaria da Administração – SAEB;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza – SEDES;
Redação do inciso II de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.389, de 29 de junho de 2007.
Redação original: "II - 01 (um) representante da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – SECOMP;"
III - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE;
Redação do inciso III de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.389, de 29 de junho de 2007.
Redação original: "III - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte – SETRAS;"
IV - 01 (um) representante da Fundação Luís Eduardo Magalhães – FLEM;
V - 01 (um) representante das Voluntárias Sociais da Bahia;
VI - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada.
SEÇÃO II
DA SELEÇÃO
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO
CAPÍTULO VI
DA PREMIAÇÃO
Redação de acordo com o Decreto 23.838 de 22 de Julho de 2025.
Redação original: Art. 13 - "Os prêmios serão concedidos, em valores líquidos, já descontados os impostos e taxas, de acordo com a ordem de classificação, na seguinte escala:"
<REVOGADO>I - 1º lugar, prêmio no valor líquido de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Revogado pelo Decreto 23.838 de 22 de Julho de 2025.
<REVOGADO>II - 2º lugar, prêmio no valor líquido de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
Revogado pelo Decreto 23.838 de 22 de Julho de 2025.
<REVOGADO>III - 3º lugar, prêmio no valor líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Revogado pelo Decreto 23.838 de 22 de Julho de 2025.
<REVOGADO>IV - 4º lugar, prêmio no valor líquido de R$ 3.000,00 (três mil reais);
Revogado pelo Decreto 23.838 de 22 de Julho de 2025.
<REVOGADO>V - 5º lugar, prêmio no valor líquido de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Revogado pelo Decreto 23.838 de 22 de Julho de 2025.
<REVOGADO>VI - 6º ao 10º lugares, prêmios nos valores líquidos de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada projeto ou ação.
Revogado pelo Decreto 23.838 de 22 de Julho de 2025.
Redação do § 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.389, de 29 de junho de 2007.
Redação original: " § 1º - Os finalistas agraciados com prêmios em espécie não poderão concorrer com a mesma ação a premiações futuras, salvo se o programa desenvolvido comportar desdobramentos com diversificação de serviços, hipótese em que a inscrição do servidor limitar-se-á à ação diversificada que esteja desenvolvendo."
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE IMAGEM
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Estadual da Bahia nº 10389, de 29 de junho de 2007 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8482, de 1 de abril de 2003
- Lei Estadual da Bahia nº 8573, de 13 de janeiro de 2003 · 2 menções