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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8573, de 13 de janeiro de 2003

Nº 8573/2003

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Art. 1.
- Fica instituído o Prêmio Servidor Cidadão, a ser concedido aos servidores públicos estaduais que, em caráter voluntário, desenvolvam ações ou projetos visando à melhoria da qualidade de vida e da prestação de serviços, bem assim o estímulo à cultura, à capacitação profissional e à formação educacional, no âmbito da comunidade baiana.
Parágrafo único- Na hipótese do trabalho voluntário ser realizado em instituição sem fins lucrativos, legalmente constituída, esta poderá ser contemplada pelo Estado com premiação em dinheiro, destinada à aquisição de bens ou equipamentos relacionados à ação ou projeto selecionado. acrescido ao art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 9.507, de 20 de maio de 2005.

Institui o Prêmio Servidor Cidadão, com o objetivo que indica, e dá outras providências.

Regulamentado pelo Decreto nº 9.439, de 31 de maio de 2005.Regulamentado pelo Decreto nº 8.482, de 01 de abril de 2003. ( Revogado pelo art. 20 do Decreto nº 9.439, de 31 de maio de 2005.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Prêmio, a ser pago de 02 (dois) em 02 (dois) anos, em valor líquido, já descontados os impostos e as taxas, por ocasião da data comemorativa do Dia do Servidor Público, será concedido aos 10 (dez) melhores projetos ou ações selecionados, conforme ordem de classificação.

Redação de acordo a Lei 13.716, de 14 de março de 2017Redação anterior "O prêmio, a ser pago anualmente, em valor líquido, já descontados os impostos e taxas, por ocasião da data comemorativa do Dia do Servidor Público, será concedido aos 10 (dez) melhores projetos ou ações selecionados, conforme classificação abaixo:"Redação do caput do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.507, de 20 de maio de 2005.Redação original: "Art. 1º - O prêmio, a ser pago anualmente, por ocasião da data comemorativa do Dia do Servidor Público, será concedido aos 5 (cinco) melhores projetos ou ações selecionados, conforme classificação abaixo:"

- I - 1º lugar, prêmio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Inciso " I "revogado pela Lei nº 13.716 , de 14 de março de 2017

II2º lugar, prêmio no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);

Inciso " II "revogado pela Lei nº 13.716 , de 14 de março de 2017

III3º lugar, prêmio no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

Inciso " III "revogado pela Lei nº 13.716 , de 14 de março de 2017

IV4º lugar, prêmio no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

Inciso " IV "revogado pela Lei nº 13.716 , de 14 de março de 2017

V5º lugar, prêmio no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inciso " V "revogado pela Lei nº 13.716 , de 14 de março de 2017

VI6º ao 10º lugares, prêmios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada projeto ou ação.

Inciso " VI " revogado pela Lei nº 13.716 , de 14 de março de 2017Inciso VI acrescido ao art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 9.507, de 20 de maio de 2005.

§ 1º- O prêmio de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei será concedido a uma das instituições, cujo projeto ou ação tenha sido selecionado entre os 05 (cinco) primeiros colocados na premiação, não podendo ultrapassar o valor líquido pago ao primeiro colocado.
§ 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o valor dos prêmios em Decreto.

Redação de acordo com a Lei 13.716, de 14 de março de 2017"§ 1 e § 2" acrescidos de acordo com a Lei 13.716, de 14 de março de 2017Redação original " Parágrafo único "O prêmio de que trata o parágrafo único do art. 1º será concedido a uma das instituições, cujo projeto ou ação tenha sido selecionada entre os 05 (cinco) primeiros colocados na premiação, não podendo ultrapassar o valor líquido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o Laudo Técnico realizado pela Comissão Especial de Julgamento.Parágrafo único acrescido ao art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 9.507, de 20 de maio de 2005.

Art. 3.
- O processo de seleção e julgamento será conduzido por comissão especial designada pelo Governador do Estado, observadas as seguintes etapas:
Iseleção preliminar das ações e projetos inscritos;
IIvisita in loco, para avaliação dos projetos e ações pré-selecionados;
IIIdivulgação dos 10 (dez) finalistas e premiação dos 10 (dez) melhores projetos ou ações.

Redação do inciso III do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.507, de 20 de maio de 2005.Redação original: "III - divulgação dos 10 (dez) finalistas e premiação dos 5 (cinco) melhores projetos ou ações."

§ 1º- A comissão referida no caput deste artigo será composta dos seguintes membros:
Ium representante da Secretaria da Administração;
IIum representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

Redação de acordo a Lei 13.716 , de 14 de março de 2017Redação original: " Inciso II" um representante da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;

IIIum representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

Redação de acordo a Lei 13.716 , de 14 de março de 2017Redação original: " Inciso III" um representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;

IVum representante da Fundação Luís Eduardo Magalhães;
Vum representante das Voluntárias Sociais do Estado da Bahia;
VIdois representantes da sociedade civil organizada.
§ 2º- Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 4.
- O prêmio não se incorporará à remuneração do servidor, em nenhuma hipótese, nem servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de janeiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Pereira Fernandes de Barros

Secretário da Administração

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