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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10389, de 29 de junho de 2007

Nº 10389/2007

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Altera dispositivos do Decreto nº 9.439 , de 31 de maio de 2005, que regulamenta o Prêmio Servidor Cidadão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 9.439 , de 31 de maio de 2005, que regulamenta o Prêmio Servidor Cidadão, instituído pela Lei nº 8.573 , de 13 de janeiro de 2003, alterada pela Lei nº 9.507 , de 20 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte alteração:
Io § 2º do art. 1º:

"Art. 1º - ..................................................................................................

§ 2ºNa hipótese do trabalho voluntário ser realizado em instituição sem fins lucrativos, legalmente constituída, esta poderá ser contemplada pelo Estado com premiação em dinheiro, destinada à aquisição de bens ou equipamentos relacionados à ação ou projeto selecionado.;"
IIos incisos II e III do art. 7º:

"Art. 7º - ..................................................................................................

II 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza SEDES;

III 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte SETRE;;"

"III - o § 1º do art. 13:

Art. 13.
- ...........................................................................................
§ 1º- Os finalistas agraciados com prêmio em espécie, à exceção dos premiados do 6º (sexto) ao 10º (décimo) lugares, não poderão concorrer com a mesma ação à premiação futuras, salvo se o programa desenvolvido comportar desdobramentos com diversificação de serviços, hipótese em que a inscrição do servidor limitar-se-á à ação diversificada que esteja desenvolvendo.."
Art. 2.
- O art. 1º do Decreto nº 9.439/2005, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 1º - ............................................................................................ - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

§ 3º- O prêmio de que trata o § 2º deste do art. 1º será concedido a uma das instituições, cujo projeto ou ação tenha sido selecionada entre os 05 (cinco) primeiros colocados na premiação, não podendo ultrapassar o valor líquido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o Laudo Técnico realizado pela Comissão Especial de Julgamento.."
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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