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Decreto Estadual da Bahia nº 9334, de 22 de fevereiro de 2005

Nº 9334/2005

Revogado pelo art. 3 º do Decreto nº 10.454, de 13 de setembro de 2007.

Aprova o Regimento da Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte - SETRAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.424 , de 27 de janeiro de 2005,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nos 7.544, de 15 de março de 1999, e 7.948, de 03 de maio de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte

Marcelo Barros

Secretário da Administração

REGIMENTO DA SECRETARIA DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ESPORTE - SETRAS

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte - SETRAS, criada pela Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966, alterada pelas Leis nos 6.074, de 22 de maio de 1991, 6.410, de 19 de junho de 1992, 6.930, de 28 de dezembro de 1995, e 6.975, de 24 de julho de 1996, e modificada pelas Leis nos 7.435, de 30 de dezembro de 1998, e 9.424, de 27 de janeiro de 2005, tem por finalidade formular e executar as políticas públicas estaduais relacionadas à promoção da cidadania, da inclusão social, do desenvolvimento comunitário, do apoio e assistência à infância e à adolescência, ao idoso e ao portador de necessidades especiais, da qualificação social e profissional, da inserção no mercado de trabalho, do fomento ao desporto e do incentivo ao artesanato.
Art. 2.
- Compete à Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte:
Iformular, coordenar e executar as políticas públicas referentes à promoção do trabalhador e do bem-estar social da comunidade, em articulação com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, bem como com entidades não-governamentais;
IIorientar e executar atividades que estimulem o exercício da cidadania;
IIIdesenvolver ações de apoio ao trabalhador voltadas para intermediação de emprego, qualificação profissional, geração de renda e seguro-desemprego;
IVestimular o desenvolvimento comunitário e social, apoiando formas de organização popular;
Vpromover a integração da criança, do adolescente, do idoso, do migrante, do deficiente e demais segmentos desfavorecidos ao ambiente social, valorizando-os como pessoa e como cidadão;
VIfomentar o desenvolvimento dos desportos e do lazer junto às comunidades;
VIIpromover pesquisas e estudos voltados para o fomento, a produção, a comercialização e a preservação do artesanato do Estado da Bahia;
VIIIorientar, coordenar, executar e supervisionar o atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública no Estado da Bahia;
IXidentificar fontes reais ou potenciais de recursos financeiros, nacionais ou estrangeiros, para o desenvolvimento de ações a cargo da Secretaria;
Xexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte - SETRAS tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos Colegiados:
a)Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC, que tem a seguinte composição:

1. o Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte, que o presidirá;

2. o Coordenador Executivo da Coordenação de Defesa Civil;

3. o Secretário de Governo;

4. o Secretário da Saúde;

5. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

6. o Secretário da Segurança Pública;

7. o Secretário de Infra-Estrutura;

8. o Secretário da Fazenda;

9. o Secretário do Planejamento;

10. o Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;

11. o Secretário de Desenvolvimento Urbano;

12. o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

13. o Chefe da Casa Militar do Governador.

b)Conselho Estadual de Desportos - CED, composto de 07 (sete) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado entre pessoas de elevada e reconhecida expressão social e notório conceito nos meios esportivos, sendo 01 (um) dos membros efetivos indicado pelo Conselho Nacional de Desportos - CND, na forma da legislação federal específica, e os demais, efetivos ou suplentes, de livre escolha.
c)Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA, que tem a seguinte composição:

1. o Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte, que o presidirá;

2. o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que exercerá a Vice-Presidência;

3. o Secretário da Educação;

4. o Secretário da Saúde;

5. o Secretário da Segurança Pública;

6. 05 (cinco) representantes indicados por instituições não-governamentais que desenvolvam, há mais de 02 (dois) anos, atividades de promoção e defesa da criança e do adolescente.

d)Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, que tem a seguinte composição:

1. o Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte, que o presidirá;

2. o Secretário da Justiça e Direitos Humanos;

3. o Secretário do Planejamento;

4. o Secretário da Saúde;

5. o Secretário da Educação;

6. 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, indicados pelos usuários ou por organizações de usuários, por entidades e organizações de assistência social e pelos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual.

e)Conselho Estadual Tripartite e Paritário de Trabalho e Renda, que tem a seguinte composição:

1. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte;

Redação do ítem 1 da alínea "e" do inciso I do art. 3º de acordo com o art. 1 º do , de dezembro de 2005.

Redação original: "1. o Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte, que o presidirá;"

2. 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Reforma Agrária e Irrigação;

3. 01 (um) representante da Secretaria da Cultura e Turismo;

4. 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;

5. 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;

6. 01 (um) representante da Delegacia Regional do Trabalho DRT;

7. 06 (seis) representantes do setor empresarial, indicados pelas federações ou por entidades patronais;

8. 06 (seis) representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais ou federações de classe.

IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Diretoria Geral:

1. Coordenação de Modernização;

2. Diretoria de Orçamento Público:

2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.

3. Diretoria Administrativa:

3.1. Coordenação de Recursos Humanos;

3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3. Coordenação de Serviços Gerais.

4. Diretoria de Finanças:

4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.

c)Coordenação de Esportes;
d)Superintendência de Desenvolvimento do Trabalho:

1. Coordenação de Qualificação Profissional;

2. Coordenação de Geração de Renda e Economia Solidária;

3. Coordenação de Intermediação para o Trabalho e Seguro-Desemprego;

4. Coordenação de Relações do Trabalho e Documentação;

5. Coordenação de Postos de Atendimento ao Trabalhador.

e)Superintendência de Assistência Social:

1. Coordenação de Apoio à Rede de Promoção e Proteção Social;

2. Coordenação de Gestão da Política de Assistência Social;

3. Coordenação de Programas e Projetos Especiais.

IIIÓrgão em Regime Especial de Administração Direta:
a)Coordenação de Defesa Civil - CORDEC.
IVEntidades da Administração Indireta:
a)Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB;
b)Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC;
c)Instituto de Artesanato Visconde de Mauá - MAUÁ.
§ 1º- Os órgãos da administração direta referido nas alíneas a e c, do inciso II, deste artigo, não terão subdivisão estrutural.
§ 2º- Compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor, assessorar e prestar consultoria jurídica aos órgãos da administração direta da Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social, da Secretaria de Governo.
Art. 4.
- A Coordenação de Defesa Civil - CORDEC, órgão em regime especial de administração direta, tem sua finalidade e competências estabelecidas em ato regulamentar próprio, aprovado mediante decreto do Governador do Estado, e sua supervisão e controle far-se-ão pelas disposições previstas no art. 4 , da , de 11 de abril de 1966.
Art. 5.
- As entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações, e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º, do art. 8 , da , de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE DEFESA CIVIL CIDEC

Art. 6.
- À Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC, órgão colegiado que tem por finalidade a integração das ações de defesa civil do Estado, compete:
Ipromover a integração de diferentes instituições nos programas e projetos de prevenção ou de atendimento emergencial a situações de calamidade pública;
IIpropor e recomendar à Coordenação de Defesa Civil - CORDEC a execução de medidas referentes à defesa civil no Estado da Bahia.
Parágrafo único- O Regimento da Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO II

CONSELHO ESTADUAL DE DESPORTOS CRD

Art. 7.
- Ao Conselho Estadual de Desportos - CRD, órgão colegiado, que tem por finalidade fiscalizar as atividades esportivas, exercendo funções consultivas, deliberativas e normativas, em estreita consonância e cooperação com o Conselho Nacional de Desportos CND, nos termos da legislação federal e estadual, compete:
Imanifestar-se sobre matérias relacionadas com o desporto, no âmbito estadual;
IIinterpretar a legislação desportiva nacional e esportiva;
IIIopinar, quando consultado pelo Conselho Nacional de Desportos - CND, sobre a aplicação da política de desportos;
IVopinar sobre medidas concernentes a programas estaduais de estímulo e desenvolvimento do desporto;
Velaborar instruções normativas, fiscalizar o cumprimento e zelar pela aplicação das leis esportivas do Estado e do país e das regras desportivas internacionais e, no caso de infração ou irregularidades, solicitar do Conselho Nacional de Desportos - CND, as providências cabíveis quando estas extrapolarem sua esfera de competência;
VIfiscalizar o cumprimento das penalidades impostas pelo Conselho Nacional de Desportos - CND, promovendo a execução das medidas e providências recomendadas;
VIIdivulgar as Resoluções do Conselho Nacional de Desportos - CND, orientando as entidades desportivas quanto à sua aplicação;
VIIIhomologar o calendário estadual de atividades esportivas;
IXacompanhar e fiscalizar quaisquer atividades desportivas, solicitando ao CND a adoção das medidas cabíveis em caso de infração;
Xacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos materiais e financeiros do Estado, destinados a atividades desportivas;
XIadotar medidas, no âmbito de sua competência, que objetivem assegurar a organização e funcionamento das associações e entidades desportivas;
XIIassistir, sempre que solicitado, as entidades desportivas no encaminhamento de assuntos do seu peculiar interesse junto aos poderes públicos;
XIIIopinar, quando consultado pelo Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte, sobre a concessão de subvenções ou auxílios do Governo do Estado às entidades desportivas locais;
XIVexpedir alvará de funcionamento às entidades desportivas do Estado, bem como registrar os contratos dos atletas profissionais, com base na legislação específica;
XVinstituir e manter atualizado um sistema de informações acerca das atividades desportivas do Estado;
XVIpromover alterações no próprio Regimento, submetendo-as à aprovação do Conselho Nacional de Desportos e ao Governador do Estado;
XVIIexercer competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Nacional de Desportos - CND.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Desportos - CRD, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO III

CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CECA

Art. 8.
- Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA, órgão colegiado, de caráter deliberativo e controlador, que tem por finalidade formular a política pública estadual de atendimento à criança e ao adolescente, observadas as linhas de ação e diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como fiscalizar as ações de sua execução, compete:
Ideliberar sobre as matérias relativas à política pública estadual de promoção e defesa da criança e do adolescente, acompanhar e fiscalizar a sua execução;
IIzelar pela aplicação, no âmbito do Estado, dos princípios legais e diretrizes de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IIIpromover, apoiar e estimular eventos voltados à promoção, desenvolvimento e bem-estar da criança e do adolescente;
IVrepresentar aos órgãos competentes pela adoção de medidas nos casos de ameaças e violação aos direitos da criança e do adolescente;
Vcontrolar as ações das instituições governamentais e não-governamentais de promoção e defesa da criança e do adolescente;
VIfavorecer a articulação das instituições governamentais e não-governamentais de promoção e defesa da criança e do adolescente, visando a eficiência das políticas, programas e atividades destinadas a promover e defender a criança e o adolescente;
VIIpropor e avaliar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIIIdeliberar sobre o seu Regimento Interno;
IXapoiar as iniciativas do Pacto pela Infância, enquanto perdurar, bem como outras atividades afins em prol da criança e do adolescente, a nível estadual, sempre que reconhecidamente meritórias;
Xincentivar e apoiar a instalação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como acompanhar suas atividades.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO IV

CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CEAS

Art. 9.
- Ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão de deliberação colegiada, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, compete:
Iestabelecer diretrizes e prioridades para elaboração do Plano Estadual de Assistência Social;
IIpropor programas, projetos e atividades de assistência social;
IIIestabelecer normas para as ações e regularização da prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
IVestabelecer diretrizes e apreciar as propostas de programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
Vdefinir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não-governamentais, vinculadas aos objetivos da Política Estadual de Assistência Social;
VIapreciar o plano de aplicação do FEAS;
VIIapreciar e oferecer sugestões para a elaboração da proposta orçamentária anual do Estado, no que concerne à Política Estadual de Assistência Social;
VIIIzelar pelo cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Assistência Social;
IXfiscalizar e avaliar a gestão dos recursos do FEAS, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços e projetos aprovados;
Xpropor a formulação de estudos e pesquisas na área da assistência social, sugerindo medidas preventivas com vistas a avaliar situações relevantes para o controle da qualidade dos respectivos serviços;
XIpropor ao Conselho Nacional de Assistência Social e demais órgãos de outras esferas de governo, bem como a entidades nãogovernamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos e convênios;
XIIacompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XIIIestabelecer, em consonância com as diretrizes adotadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, critérios para o pagamento de auxílio natalidade, por morte e outros benefícios eventuais que vierem a ser criados para atender às necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária e/ou cíclica, com prioridade para a criança, a gestante e a nutriz;
XIVpropor modificações nas estruturas do sistema estadual que visem à promoção, proteção, defesa dos direitos dos usuários da assistência social, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;
XVestabelecer critérios para repasse de recursos para os municípios, considerando, para tanto, dentre outros indicadores relativos à população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda;
XVIdivulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e os respectivos pareceres emitidos;
XVIIconvocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XVIII - zelar, estimular e apoiar a efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XIXestimular e apoiar a criação dos Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO V

CONSELHO ESTADUAL TRIPARTITE E PARITÁRIO DE TRABALHO E RENDA

Art. 10.
- Ao Conselho Estadual Tripartite e Paritário de Trabalho e Renda, órgão de deliberação colegiada, que tem por finalidade a coordenação de geração de renda e economia solidária, compete:
Ipropor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego - SINE, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
IIarticular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego, como também das ações relativas aos Programas de Geração de Emprego e Renda;
IIIarticular-se com instituições e organizações envolvidas no Programa de Geração de Emprego e Renda, visando a integração de suas ações;
IVpromover o intercâmbio de informações com outros conselhos ou comissões estaduais, do Distrito Federal e municipais de emprego, objetivando, não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;
Vformular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego, em consonância com aquelas definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;
VIpropor a alocação de recursos por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Público de Emprego;
VIIproceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante convênios, ao Sistema Nacional de Emprego e ao Programa de Geração de Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo MTE/CODEFAT;
VIIIparticipar da elaboração do Plano de Trabalho do SINE, no âmbito de sua competência, para que seja submetido à aprovação do MTE/CODEFAT;
IXhomologar o Plano de Trabalho apreciado pela Comissão Municipal de Emprego, integrando-o ao Plano de Trabalho do SINE;
Xacompanhar a execução do Plano de Trabalho do SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda;
XIpropor à Coordenação Estadual do SINE, a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;
XIIpropor medidas para o aperfeiçoamento do SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda;
XIIIexaminar, em primeira instância, o Relatório de Atividades, apresentado pelo SINE;
XIVcriar o Grupo de Apoio Permanente - GAP, com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas;
XVsubsidiar, quando solicitada, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo aos Trabalhadores - CODEFAT;
XVIreceber e analisar, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XVIIindicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda;

XVIII - mobilizar e articular os movimentos social, sindical e político e as entidades e instituições governamentais e não governamentais, que possuem demandas de qualificação ou atuem nas Políticas Públicas referentes ao campo da qualificação, para reuniões, seminários e outras atividades de debate e consulta, segundo as diretrizes do Plano Nacional de Qualificação - PNQ;

XIXparticipar da elaboração do Plano Territorial de Qualificação, aprovando-o, bem como divulgar, acompanhar e avaliar a sua execução;
XXaprovar seu Regimento Interno;
XXIhomologar o Regimento Interno das Comissões Municipais de Emprego.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual Tripartite e Paritário de Trabalho e Renda, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO VI

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 11.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da Pasta no desempenho de suas atribuições, compete:
Iprestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
IIcoordenar a representação social e política do Secretário;
IIIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IVcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
Vexaminar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento;
VIacompanhar a execução dos projetos nas áreas do trabalho, assistência social e esportes.

SEÇÃO VII

DIRETORIA GERAL

Art. 12.
- À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
Iexecutar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
IIexecutar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
IIIexecutar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade.

SEÇÃO VIII

COORDENAÇÃO DE ESPORTES

Art. 13.
- À Coordenação de Esportes, que tem por finalidade formular e coordenar as políticas públicas estaduais de desenvolvimento do desporto, fortalecendo a área de esportes no Estado da Bahia, compete:
Ipromover programas de fomento ao esporte, contribuindo de forma integrada para a formação física e intelectual das pessoas;
IIcontribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
IIIalcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
IVcaptar recursos para os programas de desenvolvimento do esporte no Estado da Bahia;
Vgerir recursos a serem aplicados nos programas de fomento ao esporte.

SEÇÃO IX

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO

Art. 14.
- À Superintendência de Desenvolvimento do Trabalho, que tem por finalidade planejar, propor e coordenar a execução das políticas de apoio ao trabalhador, compete:
Idesenvolver, no âmbito de sua competência, estudos e pesquisas que subsidiem a formulação e avaliação das ações de intermediação de emprego, qualificação profissional, geração de renda, economia solidária, segurança e saúde do trabalhador, apoio sindical e informações sobre o mercado de trabalho;
IIpromover, coordenar e executar as ações direta ou indiretamente voltadas para qualificação e/ou requalificação profissional;
IIIdesempenhar a função de intermediação entre a oferta e a demanda de emprego;
IVestimular, orientar e apoiar técnica e financeiramente, a implantação de projetos de geração de emprego e renda;
Vpromover medidas que visem o atendimento dos direitos e benefícios assegurados ao trabalhador;
VIpromover e divulgar estudos e pesquisas que forneçam os indicadores de emprego, desemprego e rotatividade de mão-de-obra, para fins de diagnóstico da conjuntura do mercado de trabalho;
VIIorientar os trabalhadores quanto aos princípios básicos de segurança e melhoria das condições ambientais de trabalho;
VIIIorganizar, manter e difundir informações relativas às áreas trabalhistas e sindicais;
IXcumprir acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas voltados para o apoio ao trabalhador;
Xpor meio da Coordenação de Qualificação Profissional:
a)coordenar, elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos de formação profissional, em articulação com organismos federais, estaduais e municipais;
b)articular-se com outras entidades e instituições para realização de estudos e pesquisas, visando compatibilizar a oferta de cursos com as exigências do mercado de trabalho;
c)assessorar entidades e instituições na elaboração e implantação de projetos de qualificação profissional;
d)organizar e manter atualizado cadastro de entidades de educação profissional do Estado;
e)analisar e avaliar projetos de qualificação profissional, visando definir sua viabilidade técnica;
f)elaborar diagnóstico de necessidades do Estado, visando subsidiar o planejamento das ações de qualificação profissional.
XIpor meio da Coordenação de Geração de Renda e Economia Solidária:
a)coordenar, articular, executar e acompanhar as ações de geração de emprego e renda;
b)conceber e coordenar formas alternativas de geração de emprego e renda;
c)estimular e apoiar formas de associativismo, parcerias e redes de colaboração;
d)realizar estudos de viabilidade econômica para projetos de microempreendimentos a serem financiados;
e)assessorar técnica e gerencialmente os microempreendimentos de produção comunitária;
f)viabilizar, através de convênios, o acesso a fontes de financiamento para empreendimentos de produção comunitária;
g)acompanhar e avaliar os empreendimentos financiados;
h)apoiar a geração de trabalho e renda em atividades de economia solidária;
i)estimular a constituição de associações e cooperativas e a articulação da economia solidária em cadeia produtiva;
j)promover a integração entre as políticas de apoio à economia solidária.
XIIpor meio da Coordenação de Intermediação para o Trabalho e Seguro-Desemprego:
a)planejar e coordenar programas e projetos de intermediação para o mercado formal e informal de trabalho;
b)conceber, promover e articular ações que facilitem a intermediação para o trabalho;
c)realizar o cadastramento e captação de vagas junto às empresas do mercado formal de trabalho;
d)viabilizar ações de orientação profissional para os inscritos na intermediação, objetivando facilitar o acesso do trabalhador ao mercado de trabalho;
e)executar as atividades relativas ao sistema de seguro desemprego no Estado, integrando o seu atendimento com os setores de intermediação para o trabalho, e assistindo o trabalhador desempregado, através de orientação e informações que viabilizem a liberação do benefício;
f)informar, cadastrar e encaminhar ao mercado formal os trabalhadores inscritos através dos Postos de Atendimento ao Trabalhador;
g)coordenar e acompanhar a execução de projetos voltados para o trabalhador autônomo;
h)organizar e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores autônomos;
i)articular-se com outras entidades e/ou setores visando promover a qualificação e/ou requalificação dos profissionais cadastrados para prestação de serviços.
XIIIpor meio da Coordenação de Relações do Trabalho e Documentação:
a)propor o estabelecimento de políticas e diretrizes inerentes às relações de trabalho;
b)manter atualizado o cadastro das entidades sindicais;
c)estabelecer intercâmbio e cooperação com entidades que lidam com questões sindicais;
d)promover ações de orientação ao trabalhador na prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais;
e)fazer cumprir, em consonância com organismos públicos competentes, as normas de higiene, segurança e medicina do trabalho;
f)elaborar e analisar estatísticas de acidente de trabalho e de doenças ocupacionais;
g)coordenar a implantação e operação de um sistema de informações sociais, econômicas e estatísticas, visando a análise das questões de trabalho;
h)apoiar a realização de estudos e pesquisas que forneçam indicadores de emprego, desemprego e rotatividade dos trabalhadores, para fins de análise da conjuntura do mercado de trabalho;
i)manter articulação com instituições conveniadas, visando viabilizar o fornecimento ao trabalhador de documentação civil e trabalhista;
j)divulgar estudos e pesquisas sobre o comportamento do mercado de trabalho;
k)orientar os trabalhadores quanto aos direitos trabalhistas e previdenciários.
XIVpor meio da Coordenação de Postos de Atendimento ao Trabalhador:
a)assegurar, através dos Postos, o cumprimento das diretrizes e orientações técnicas necessárias à execução e implementação dos programas;
b)assegurar o funcionamento técnico-administrativo dos Postos;
c)articular, com os setores competentes, a viabilização dos meios necessários ao adequado funcionamento dos Postos;
d)viabilizar a capacitação e instrumentalização dos servidores dos Postos, em articulação com as Coordenações, nos conteúdos técnicos específicos necessários à execução dos programas;
e)acompanhar, de forma contínua e sistemática, as atividades executadas pelos Postos.

SEÇÃO X

SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 15.
- À Superintendência de Assistência Social, que tem por finalidade planejar, elaborar estudos e projetos e propor políticas públicas relativas à assistência social e ao desenvolvimento comunitário, compete:
Iformular projetos para a Política Integrada de Assistência Social no Estado da Bahia;
IIacompanhar o desenvolvimento da Política Estadual de Assistência Social;
IIIelaborar programas, estudos e projetos e acompanhar todas as ações de assistência social, no âmbito do Estado e o processo de gestão participativa dos equipamentos comunitários da Secretaria;
IVacompanhar os programas federais relativos ao setor da assistência social, visando desenvolver ações voltadas para melhoria do setor;
Vsubsidiar o Secretário na elaboração de programas estaduais de assistência social e do desenvolvimento comunitário;
VIarticular-se com órgãos e entidades públicas, com vistas ao desenvolvimento de ações relativas à assistência social e das ações comunitárias que concorram para o processo de organização das comunidades;
VIIassistir o Secretário em assuntos pertinentes à Superintendência e mantê-lo informado sobre a execução dos programas da mesma;
VIIImanter intercâmbio e fomentar convênios com instituições, visando o desenvolvimento nacional e integrado da assistência social;
IXpromover e estimular ações articuladas com os projetos municipais e organizações não-governamentais, dando apoio técnico e fornecendo orientação para a elaboração e implantação de projetos de assistência social e de desenvolvimento comunitário;
Xcoordenar as atividades de execução de programas e projetos especiais;
XIpor meio da Coordenação de Apoio à Rede de Promoção e Proteção Social:
a)atender às entidades assistenciais, segundo normas e procedimentos estabelecidos pela SETRAS;
b)estabelecer parcerias e propor convênios com entidades governamentais e não governamentais para a consecução de objetivos comuns;
c)analisar e dar parecer em processos para a celebração de convênios;
d)operacionalizar as ações e serviços assistenciais do Programa Ação Continuada, no atendimento à criança de 0 a 6 anos, apoio à pessoa idosa e apoio ao portador de deficiência;
e)coordenar e supervisionar os municípios e instituições não governamentais, na execução dos programas sob a responsabilidade desta Coordenação;
f)prestar apoio técnico às entidades convenentes, orientando, inclusive, quanto à elaboração de documentos concernentes à estruturação de instituições sociais;
g)manter registro e arquivo de convênios celebrados e prontuários de entidades.
XIIpor meio da Coordenação de Gestão de Política de Assistência Social:
a)acompanhar a elaboração e implantação da Política Estadual de Assistência Social;
b)acompanhar o desempenho das ações de assistência social, propondo medidas para correções ou ajustamentos;
c)coordenar e supervisionar as entidades de execução dos programas e projetos sob a responsabilidade da Superintendência;
d)promover a integração e compatibilização do Plano Estadual de Assistência Social com o Plano de Ação do Governo;
e)promover a integração dos Planos Municipais de Assistência Social com o Plano Estadual de Assistência Social;
f)acompanhar os programas e projetos de assistência social desenvolvidos por órgãos e entidades estaduais, municipais e federais;
g)avaliar os custos e resultados dos planos, programas e projetos realizados pela Coordenação.
XIIIpor meio da Coordenação de Programas e Projetos Especiais:
a)buscar parcerias para os projetos especiais na área social;
b)implantar e implementar novos projetos junto às instituições sociais visando o desenvolvimento de políticas públicas;
c)formular e elaborar normas, diretrizes, procedimentos e orientações sobre o desenvolvimento dos programas e projetos de combate ao trabalho infantil, de forma complementar às diretrizes e normas federais, na perspectiva das atribuições da gestão estadual dos programas e projetos de assistência social;
d)acompanhar e articular-se com as instituições, buscando parcerias para a capacitação continuada dos agentes sociais vinculados aos programas e projetos;
e)articular-se intersetorialmente com os parceiros estratégicos dos programas e projetos;
f)participar de eventos, debates, reuniões e atividade relacionadas com os eixos temáticos e as diretrizes estratégicas dos programas, projetos e ações;
g)atender às demandas municipais no que se refere à implementação, execução e gerenciamento dos programas e projetos;
h)articular-se entre a gestão nacional dos programas e projetos e os municípios e gestores municipais;
i)orientar e acompanhar a aplicação e a movimentação de recursos dos programas e projetos;
j)elaborar documentos, relatórios e propostas vinculadas aos programas e projetos;
k)elaborar, atualizar e sistematizar informações e indicadores sobre os beneficiários e usuários dos programas e projetos;
l)compatibilizar os sistemas de informações e o acompanhamento físico financeiro das atividades e ações desenvolvidas pelos programas e projetos;
m)compatibilizar cadastros, banco de dados e estatística relacionadas às temáticas abrangidas pelos programas e projetos;
n)elaborar estudos e diagnósticos destinados à implementação e execução dos programas e atividades;
o)elaborar indicadores de desempenho, processo e resultados para as ações de monitoramento e avaliação dos programas e projetos;
p)elaborar instrumentos para o processo de supervisão e acompanhamento das ações dos programas e projetos;
q)supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas nos municípios, no âmbito dos programas e projetos;
r)supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades e ações desenvolvidas pelas entidades parceiras, no âmbito dos programas e projetos.
Art. 16.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGO EM COMISSÃO

Art. 17.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos Sistemas Estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ISecretário:
a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f)celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
h)expedir instruções e normas para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j)constituir comissões consultivas de especialistas e/ou grupos de trabalho;
k)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l)apresentar ao Governador do Estado, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)encaminhar ao Governador do Estado projetos de leis e decretos elaborados pela Secretaria;
n)presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vinculadas;
o)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiado dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p)comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
r)articular-se com outros Secretários de Estado, com vistas à adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos estaduais, relacionados com os segmentos trabalho e assistência social.
IIChefe de Gabinete:
a)assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir o Secretário no despacho do expediente;
d)auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e)transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do Titular da Pasta;
f)fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g)assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
i)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
j)prestar assessoramento político ao Secretário;
k)representar o Secretário, quando por este designado;
l)coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria.
IIISuperintendente:
a)planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b)prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c)supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Coordenações subordinadas à sua área;
d)expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo, no âmbito de sua área de atuação.
IVCoordenador Executivo:
a)conduzir as atividades operacionais e burocráticas da Superintendência;
b)acompanhar a rotina processual das unidades a ela vinculadas.
VAssessor Especial:
a)assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
c)assessorar os órgãos e entidades vinculados à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d)assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
VICoordenador I:
a)programar, coordenar, controlar, orientar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c)propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva unidade;
g)reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados, para avaliação de trabalhos sob sua responsabilidade;
h)elaborar e submeter à aprovação do superior imediato, os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade.
VIICoordenador Técnico e Coordenador II:
a)assessorar o titular da área em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b)acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela área;
c)participar da elaboração dos relatórios da unidade;
d)coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 18.
- As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos órgãos sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 19.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 20.
- Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 21.
- As atribuições do Assistente de Conselho I serão definidas no Regimento próprio do Colegiado.
Art. 22.
- Ao Secretário Administrativo I e II cabe atender as partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 23.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 24.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 25.
- Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária executar e controlar o orçamento, em articulação com a Diretoria de Finanças.
Art. 26.
- Aos Coordenadores III, IV e V cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.
Art. 27.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 28.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
Io Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte, pelo Chefe de Gabinete;
IIo Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;
IIIo Superintendente, pelo Coordenador Executivo que lhe seja diretamente subordinado;
IVo Coordenador Executivo, por um dos Coordenadores I que lhe sejam diretamente subordinados;
Vo Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
VIo Diretor dos órgãos sistêmicos e o Coordenador I, por um dos Coordenadores II ou III que lhe sejam diretamente subordinados;
VIIo Coordenador I, por um dos Coordenadores Técnicos que lhe sejam diretamente subordinados;
VIIIo Coordenador Técnico, por um dos Coordenadores II ou servidor que lhe sejam diretamente subordinados;
IXo Coordenador II, por um servidor que lhe seja subordinado.
§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29.
- Os Fundos Estaduais de Atendimento à Criança e ao Adolescente e de Assistência Social têm suas finalidades e competências estabelecidas na legislação que dispõe sobre sua organização e funcionamento.
Art. 30.
- O Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 31.
- As atividade referentes a documentação, distribuição de informações e acesso bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria Geral.
Art. 32.
- Os cargos em comissão da Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 33.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte.

ANEXO ÚNICO

&a

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ESPORTE

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. GABINETE DO SECRETÁRIO

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Assessor Especial

DAS-2C

03

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

01

Assessor Técnico

DAS-3

08

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Oficial de Gabinete

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

Secretário Administrativo II

DAI-6

02

2. DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2C

03

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

07

Assessor Técnico

DAS-3

03

Coordenador III

DAI-4

06

Assistente Orçamentário

DAI-4

02

Coordenador IV

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

03

3. COORDENAÇÃO DE ESPORTES

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

01

Assessor Técnico

DAS-3

02

Assessor Administrativo

DAI-4

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

4. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO

Superintendente

DAS-2A

01

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

07

Coordenador Técnico

DAS-2D

07

Coordenador II

DAS-3

15

Coordenador III

DAI-4

33

Assessor Administrativo

DAI-4

02

Assistente de Execução Orçamentária

DAI-5

01

Coordenador IV

DAI-5

67

Secretário Administrativo I

DAI-5

06

Coordenador V

DAI-6

11

5. SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Superintendente

DAS-2A

01

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

05

Coordenador Técnico

DAS-2D

08

Coordenador II

DAS-3

21

Assessor Técnico

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

78

Assessor Administrativo

DAI-4

17

Assistente de Execução Orçamentária

DAI-5

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

04

6. COORDENAÇÃO DE DEFESA CIVIL

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

03

Coordenador III

DAI-4

05

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Coordenador IV

DAI-5

04

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

7. FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

02

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Assistente Orçamentário

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

8. FUNDO ESTADUAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

02

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Assistente Orçamentário

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

9. COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE DEFESA CIVIL

Coordenador II

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

10. CONSELHO ESTADUAL DE DESPORTOS

Assistente de Conselho I

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

11. CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Assistente de Conselho I

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

12. CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Assistente de Conselho I

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

13. CONSELHO ESTADUAL TRIPARTITE E PARITÁRIO DE TRABALHO E RENDA

Assistente de Conselho I

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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