Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7544, de 15 de março de 1999

Nº 7544/1999

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.334, de 22 de fevereiro de 2005 .

Aprova o Regimento da Secretaria do Trabalho e Ação Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria do Trabalho e Ação Social, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 696, de 18 de novembro de 1991 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de março de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS, criada pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 , alterada pelas Leis nºs 6.074, de 22 de maio de 1991 , 6.410, de 19 de junho de 1992 , 6.930, de 28 de dezembro de 1995 , 6.975, de 24 de julho de 1996 , e modificada pela Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 , tem por finalidade formular e executar as políticas públicas estaduais relacionadas à colocação e treinamento de mão-de-obra, ao desenvolvimento do desporto, ao artesanato, ao desenvolvimento comunitário e ao apoio e assistência à infância e à adolescência, competindo-lhe:

I.formular, coordenar e executar as políticas públicas referentes à promoção do trabalhador e do bem-estar social da comunidade, em articulação com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, bem como com entidades não-governamentais;

II.orientar e executar atividades que estimulem o exercício da cidadania;

III.desenvolver ações de apoio ao trabalhador voltadas para intermediação de emprego, qualificação profissional, geração de renda e seguro-desemprego;

IV.estimular o desenvolvimento comunitário e social, apoiando formas de organização popular;

V.promover a integração da criança, do adolescente, do idoso, do migrante, do deficiente e demais segmentos desfavorecidos ao ambiente social, valorizando-os como pessoa e como cidadão;

VI.fomentar o desenvolvimento dos desportos e do lazer junto às comunidades;

VII.promover pesquisas e estudos voltados para o fomento, a produção, a comercialização e a preservação do artesanato do Estado da Bahia;

VIII.orientar, coordenar, executar e supervisionar o atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública no Estado da Bahia;

IX.identificar fontes reais ou potenciais de recursos financeiros, nacionais ou estrangeiros, para o desenvolvimento de ações a cargo da Secretaria;

X.exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS tem a seguinte estrutura:

I.Órgãos Colegiados:

a)A Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC, que tem a seguinte composição:

1 - o Secretário do Trabalho e Ação Social, que a presidirá;

2 - o Coordenador de Defesa Civil;

3 - o Secretário de Governo;

4 - o Secretário da Saúde;

5 - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

6 - o Secretário da Segurança Pública;

7 - o Secretário de Infra-Estrutura;

8 - o Secretário da Fazenda;

9 - o Secretário do Planejamento;

10 - o Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;

11 - o Secretário de Desenvolvimento Urbano;

12 - o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

13 - o Chefe da Casa Militar do Governador.

Redação da alínea "a" do inciso I do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.097, de 18 de maio de 2004 . Redação original: "a) Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC, que tem a seguinte composição: 1.o Secretário do Trabalho e Ação Social, que a presidirá; 2.o Coordenador Geral de Defesa Civil; 3.o Secretário de Governo; 4.o Secretário da Saúde; 5.o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária; 6.o Secretário da Segurança Pública; 7.o Secretário de Infra-Estrutura; 8.o Secretário da Fazenda; 9.o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia; 10.o Chefe da Casa Militar."

b)Conselho Regional de Desportos - CRD, composto de 07 (sete) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado entre pessoas de elevada e reconhecida expressão social e notório conceito nos meios esportivos, sendo 01 (um) dos membros efetivos indicado pelo Conselho Nacional de Desportos - CND, na forma da legislação federal específica, e os demais, efetivos ou suplentes, de livre escolha.
c)Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA, que tem a seguinte composição:

1.o Secretário do Trabalho e Ação Social, que o presidirá;

2.o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que exercerá a Vice-Presidência;

3.o Secretário da Educação;

4.o Secretário da Saúde;

5.o Secretário da Segurança Pública;

6.05 (cinco) representantes indicados por instituições não-governamentais que desenvolvam, há mais de 02 (dois) anos, atividades de promoção e defesa da criança e do adolescente.

d)Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, que tem a seguinte composição:

1.o Secretário do Trabalho e Ação Social, que o presidirá;

2.o Secretário da Justiça e Direitos Humanos;

3.o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

4.o Secretário da Saúde;

5.o Secretário da Educação;

6.05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, indicados pelos usuários ou por organizações de usuários, por entidades e organizações de assistência social e pelos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual.

II.Órgãos da Administração Direta:

a)Gabinete do Secretário;
b)Diretoria Geral:

1.Coordenação de Modernização;

2.Diretoria de Orçamento Público:

2.1.Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2.Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.

3.Diretoria Administrativa:

3.1.Coordenação de Recursos Humanos;

3.2.Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3.Coordenação de Serviços Gerais.

4.Diretoria de Finanças:

4.1.Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2.Coordenação de Contabilidade Setorial.

c)Superintendência de Desenvolvimento do Trabalho:

1.Coordenação de Qualificação Profissional;

2.Coordenação de Geração de Emprego e Renda;

3.Coordenação de Intermediação para o Trabalho e Seguro-Desemprego;

4.Coordenação de Relações do Trabalho e Documentação;

5.Coordenação de Postos de Atendimento ao Trabalhador.

d)Superintendência de Ação Social:

1.Coordenação de Assistência Social;

2.Coordenação de Desenvolvimento Comunitário.

III.Órgão em Regime Especial de Administração Direta:

a)Coordenação de Defesa Civil - CORDEC.

IV.Entidades da Administração Indireta: Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB;

b)Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC;
c)Instituto de Artesanato Visconde de Mauá - MAUÁ.
§ 1º- O órgão da administração direta referido na alínea "a", do inciso II, deste artigo , não terá subdivisão estrutural.
§ 2º- O assessoramento e a consultoria jurídica à Secretaria do Trabalho e Ação Social compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º- As atividades de assessoramento em Comunicação Social, no âmbito da Secretaria do Trabalho e Ação Social, serão executadas em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo, na forma prevista em lei.
Art. 3.
- A Coordenação de Defesa Civil - CORDEC, órgão em regime especial de administração direta, tem sua finalidade e competências estabelecidas em ato regulamentar próprio, aprovado mediante decreto do Governador do Estado, e sua supervisão e controle far-se-ão pelas disposições previstas no art. 4º, da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966 .
Art. 4.
- As entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria do Trabalho e Ação Social, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações, e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º, do art. 8º, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE DEFESA CIVIL ? CIDEC

Art. 5.
- À Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC, órgão colegiado que tem por finalidade a integração das ações de defesa civil do Estado, compete:

I.promover a integração de diferentes instituições nos programas e projetos de prevenção ou de atendimento emergencial a situações de calamidade pública;

II.propor e recomendar à Coordenação de Defesa Civil - CORDEC a execução de medidas referentes à defesa civil no Estado da Bahia.

Parágrafo único- O Regimento da Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC, por ela aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO II

CONSELHO REGIONAL DE DESPORTOS ? CRD

Art. 6.
- Ao Conselho Regional de Desportos - CRD, órgão colegiado que tem por finalidade fiscalizar as atividades esportivas, exercendo funções deliberativas e consultivas, em estreita consonância e cooperação com o Conselho Nacional de Desportos - CND, nos termos da legislação federal e estadual, compete:

I.opinar, quando consultado pelo Conselho Nacional de Desportos - CND, sobre a aplicação da política de desportos;

II.opinar sobre medidas concernentes a programas estaduais de estímulo e desenvolvimento do desporto;

III.fiscalizar o cumprimento e zelar pela aplicação das leis esportivas do país e das regras desportivas internacionais e, no caso de infração ou irregularidades, solicitar do Conselho Nacional de Desportos - CND as providências cabíveis quando estas extrapolarem sua esfera de competência;

IV.fiscalizar o cumprimento das penalidades impostas pelo Conselho Nacional de Desportos - CND, promovendo a execução das medidas e providências recomendadas;

V.divulgar as Resoluções do Conselho Nacional de Desportos - CND, orientando as entidades desportivas quanto à sua aplicação;

VI.acompanhar e fiscalizar quaisquer atividades desportivas, solicitando ao CND a adoção das medidas cabíveis em caso de infração;

VII.adotar medidas, no âmbito de sua competência, que objetivem assegurar a organização e funcionamento das associações e entidades desportivas;

VIII.assistir, sempre que solicitado, às entidades desportivas no encaminhamento de assuntos do seu peculiar interesse junto aos poderes públicos;

IX.opinar, quando consultado pelo Secretário do Trabalho e Ação Social, sobre a concessão de subvenções ou auxílios do Governo do Estado às entidades desportivas locais;

X.expedir alvará de funcionamento às entidades desportivas do Estado, bem como registrar os contratos dos atletas profissionais, com base na legislação específica;

XI.instituir e manter atualizado um sistema de informações acerca das atividades desportivas do Estado;

XII.promover alterações no próprio Regimento, submetendo-as à aprovação do Conselho Nacional de Desportos e ao Governador do Estado;

XIII.exercer competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Nacional de Desportos - CND.

Parágrafo único- O Regimento do Conselho Regional de Desportos - CRD, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO III

CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? CECA

Art. 7.
- Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA, órgão colegiado, de caráter deliberativo e controlador, que tem por finalidade formular a política pública estadual de atendimento à criança e ao adolescente, observadas as linhas de ação e diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como fiscalizar as ações de sua execução, compete:

I.deliberar sobre as matérias relativas à política pública estadual de promoção e defesa da criança e do adolescente, acompanhar e fiscalizar a sua execução;

II.zelar pela aplicação, no âmbito do Estado, dos princípios legais e diretrizes de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

III.promover, apoiar e estimular eventos voltados à promoção, desenvolvimento e bem-estar da criança e do adolescente;

IV.representar aos órgãos competentes pela adoção de medidas nos casos de ameaças e violação aos direitos da criança e do adolescente;

V.controlar as ações das instituições governamentais e não-governamentais de promoção e defesa da criança e do adolescente;

VI.favorecer a articulação das instituições governamentais e não-governamentais de promoção e defesa da criança e do adolescente, visando a eficiência das políticas, programas e atividades destinadas a promover e defender a criança e o adolescente;

VII.propor e avaliar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

VIII.deliberar sobre o seu Regimento Interno;

IX.apoiar as iniciativas do Pacto pela Infância, enquanto perdurar, bem como outras atividades afins em prol da criança e do adolescente, a nível estadual, sempre que reconhecidamente meritórias;

X.incentivar e apoiar a instalação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como acompanhar suas atividades.

Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO IV

CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ? CEAS

Art. 8.
- Ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão de deliberação colegiada, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, compete:

I.estabelecer diretrizes e prioridades para elaboração do Plano Estadual de Assistência Social;

II.propor programas, projetos e atividades de assistência social;

III.estabelecer normas para as ações e regularização da prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

IV.estabelecer diretrizes e apreciar as propostas de programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social;

V.definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não-governamentais vinculadas aos objetivos da Política Estadual de Assistência Social;

VI.apreciar o plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social;

VII.apreciar e oferecer sugestões para a elaboração da proposta orçamentária anual do Estado, no que concerne à Política Estadual de Assistência Social;

VIII.zelar pelo cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Assistência Social;

IX.fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços e projetos aprovados;

X.propor a formulação de estudos e pesquisas na área da assistência social, sugerindo medidas preventivas com vistas a avaliar situações relevantes para o controle da qualidade dos respectivos serviços;

XI.propor ao Conselho Nacional de Assistência Social e demais órgãos de outras esferas de governo, bem como a entidades nãogovernamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos e convênios;

XII.acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;

XIII.estabelecer, em consonância com as diretrizes adotadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, critérios para o pagamento de auxílio natalidade, por morte, e outros benefícios eventuais que vierem a ser criados para atender às necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária e/ou cíclica, com prioridade para a criança, a gestante e a nutriz;

XIV.propor modificações nas estruturas do sistema estadual que visem à promoção, proteção, defesa dos direitos dos usuários da assistência social, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;

XV.estabelecer critérios para repasse de recursos para os municípios, considerando, para tanto, dentre outros indicadores relativos à população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda;

XVI.divulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e os respectivos pareceres emitidos;

XVII.convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XVIII.zelar, estimular e apoiar a efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XIX.estimular e apoiar a criação dos Conselhos Municipais de Assistência Social.

Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO V

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 9.
- Ao Gabinete do Secretário, compete:

I.prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;

II.exercer a representação social e política do Secretário;

III.preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

IV.coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;

V.examinar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o cumprimento dos mesmos.

SEÇÃO VI

DIRETORIA GERAL

Art. 10.
- À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:

I.executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;

II.executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;

III.executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade.

SEÇÃO VII

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO

Art. 11.
- À Superintendência de Desenvolvimento do Trabalho, que tem por finalidade planejar, propor e coordenar a execução das políticas de apoio ao trabalhador, compete:

I.desenvolver, no âmbito de sua competência, estudos e pesquisas que subsidiem a formulação e avaliação das ações de intermediação de emprego, qualificação profissional, geração de renda, segurança e saúde do trabalhador, apoio sindical e informações sobre o mercado de trabalho;

II.promover, coordenar e executar as ações direta ou indiretamente voltadas para qualificação e/ou requalificação profissional;

III.desempenhar a função de intermediação entre a oferta e a demanda de emprego;

IV.estimular, orientar e apoiar, técnica e financeiramente, a implantação de projetos de geração de emprego e renda;

V.promover medidas que visem o atendimento dos direitos e benefícios assegurados ao trabalhador;

VI.promover e divulgar estudos e pesquisas que forneçam os indicadores de emprego, desemprego e rotatividade de mão-de-obra, para fins de diagnóstico da conjuntura do mercado de trabalho;

VII.orientar os trabalhadores quanto aos princípios básicos de segurança e melhoria das condições ambientais de trabalho;

VIII.organizar, manter e difundir informações relativas às áreas trabalhistas e sindicais;

IX.cumprir acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas voltados para o apoio ao trabalhador;

X.através da Coordenação de Qualificação Profissional:

a)coordenar, elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos de formação profissional, em articulação com organismos federais, estaduais e municipais;
b)articular-se com outras entidades e instituições para realização de estudos e pesquisas visando compatibilizar a oferta de cursos com as exigências do mercado de trabalho;
c)assessorar entidades e instituições na elaboração e implantação de projetos de qualificação profissional;
d)organizar e manter atualizado cadastro de entidades de educação profissional do Estado;
e)analisar e avaliar projetos de qualificação profissional, visando definir sua viabilidade técnica;
f)elaborar diagnóstico de necessidades do Estado visando subsidiar o planejamento das ações de qualificação profissional.

XI.através da Coordenação de Geração de Emprego e Renda:

a)coordenar, articular, executar e acompanhar as ações de geração de emprego e renda;
b)conceber e coordenar formas alternativas de geração de emprego e renda;
c)estimular e apoiar formas de associativismo, parcerias e redes de colaboração;
d)realizar estudos de viabilidade econômica para projetos de microempreendimentos a serem financiados;
e)assessorar técnica e gerencialmente os microempreendimentos de produção comunitária;
f)viabilizar, através de convênios, o acesso a fontes de financiamento para empreendimentos de produção comunitária;
g)acompanhar e avaliar os empreendimentos financiados.

XII.através da Coordenação de Intermediação para o Trabalho e Seguro-Desemprego:

a)planejar e coordenar programas e projetos de intermediação para o mercado formal e informal de trabalho;
b)conceber, promover e articular ações que facilitem a intermediação para o trabalho;
c)realizar o cadastramento e captação de vagas junto às empresas do mercado formal de trabalho;
d)executar as atividades relativas ao sistema de seguro desemprego no Estado, integrando o seu atendimento com os setores de intermediação para o trabalho, e assistindo ao trabalhador desempregado, através de orientação e informações que viabilizem a liberação do benefício;
e)informar, cadastrar e encaminhar ao mercado formal os trabalhadores inscritos através dos Postos de Atendimento ao Trabalhador;
f)coordenar e acompanhar a execução de projetos voltados para o trabalhador autônomo;
g)organizar e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores autônomos;
h)articular-se com outras entidades e/ou setores visando promover a qualificação e/ou requalificação dos profissionais cadastrados para prestação de serviços.

XIII.através da Coordenação de Relações do Trabalho e Documentação:

a)propor o estabelecimento de políticas e diretrizes inerentes às relações de trabalho;
b)manter atualizado o cadastro das entidades sindicais;
c)estabelecer intercâmbio e cooperação com entidades que lidam com questões sindicais;
d)promover ações de orientação ao trabalhador na prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais;
e)fazer cumprir, em consonância com os organismos públicos competentes, as normas de higiene, segurança e medicina do trabalho;
f)elaborar e analisar estatísticas de acidente de trabalho e de doenças ocupacionais;
g)coordenar a implantação e operação de um sistema de informações sociais, econômicas e estatísticas, visando a análise das questões de trabalho;
h)executar estudos e pesquisas que forneçam indicadores de emprego, desemprego e rotatividade dos trabalhadores, para fins de análise da conjuntura do mercado de trabalho;
i)manter articulação com instituições conveniadas visando viabilizar o fornecimento ao trabalhador de documentação civil e trabalhista;
j)divulgar estudos e pesquisas sobre o comportamento do mercado de trabalho.

XIV.através da Coordenação de Postos de Atendimento ao Trabalhador:

a)assegurar, através dos Postos, o cumprimento das diretrizes e orientações técnicas necessárias à execução e implementação dos programas;
b)assegurar o funcionamento técnico-administrativo dos Postos;
c)articular, com os setores competentes, a viabilização dos meios necessários ao adequado funcionamento dos Postos;
d)viabilizar a capacitação e instrumentalização dos servidores dos Postos, em articulação com as Coordenações, nos conteúdos técnicos específicos necessários à execução dos programas;
e)acompanhar, de forma contínua e sistemática, as atividades executadas pelos Postos.

SEÇÃO VIII

SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÃO SOCIAL

Art. 12.
- À Superintendência de Ação Social, que tem por finalidade planejar, elaborar estudos e projetos e propor políticas públicas relativas à Assistência Social e ao Desenvolvimento Comunitário, compete:

I.formular projetos para a Política Integrada de Assistência Social no Estado da Bahia;

II.acompanhar o desenvolvimento da Política Estadual de Assistência Social;

III.elaborar programas, estudos e projetos e acompanhar todas as ações de assistência social no âmbito do Estado e o processo de gestão participativa dos equipamentos comunitários da Secretaria;

IV.acompanhar os programas federais relativos ao setor da assistência social visando desenvolver ações voltadas para melhoria do setor;

V.subsidiar o Secretário na elaboração de programas estaduais de assistência social e do desenvolvimento comunitário;

VI.articular-se com órgãos e entidades públicas, com vistas ao desenvolvimento de ações relativas à assistência social e das ações comunitárias que concorram para o processo de organização das comunidades;

VII.assistir ao Secretário em assuntos pertinentes à Superintendência e mantê-lo informado sobre a execução dos programas da mesma;

VIII.manter intercâmbio e fomentar convênios com instituições, visando o desenvolvimento nacional e integrado da assistência social;

IX.promover e estimular ações articuladas com os Projetos Municipais e Organizações Não-Governamentais, dando apoio técnico e fornecendo orientação para a elaboração e implantação de projetos de assistência social e de desenvolvimento comunitário;

X.coordenar as atividades de execução de programas e projetos especiais;

XI.através da Coordenação de Assistência Social:

a)acompanhar a elaboração e implantação da Política Estadual de Assistência Social;
b)acompanhar o desempenho das ações de assistência social, propondo medidas para correções ou ajustamentos;
c)coordenar e supervisionar as entidades de execução dos programas e projetos sob a responsabilidade da Superintendência;
d)promover a integração e compatibilização do Plano Estadual de Assistência Social com o Plano de Ação do Governo;
e)promover a integração dos Planos Municipais de Assistência Social com o Plano Estadual de Assistência Social;
f)acompanhar os programas e projetos de assistência social desenvolvidos por órgãos e entidades estaduais, municipais e federais;
g)avaliar os custos e resultados dos planos, programas e projetos realizados pela Coordenação.

XII.através da Coordenação de Desenvolvimento Comunitário:

a)acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas nos equipamentos sociais em operação na Secretaria;
b)promover a integração das comunidades aos equipamentos sociais operados pela Secretaria;
c)coordenar e supervisionar as entidades de execução dos programas e projetos, sob a responsabilidade da Coordenação;
d)promover a atividade comunitária visando a implantação da ação social;
e)estimular as comunidades, através de suas lideranças, a desenvolverem suas habilidades de autogestão no equacionamento de suas necessidades e atendimento de suas prioridades.
Art. 13.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGO EM COMISSÃO

Art. 14.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:

I.Secretário:

a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h)expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j)constituir comissões consultivas de especialistas e grupos de trabalhos;
k)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l)apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)encaminhar ao Governador do Estado projetos de leis e decretos elaborados pela Secretaria;
n)presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vinculadas;
o)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiado dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p)comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas.

II.Chefe de Gabinete:

a)assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d)auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e)transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
f)fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g)assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
i)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
j)prestar assessoramento político ao Secretário;
k)representar o Secretário, quando por este designado.

III.Superintendente:

a)planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b)prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c)supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Coordenações subordinadas à sua área;
d)expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação.

IV.Assessor Especial:

a)assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
c)assessorar os órgãos e entidades vinculados à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d)assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.

V.Coordenador I:

a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c)propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao Secretário os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.

VI.Coordenador II e Gerente:

a)assessorar o titular da área em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b)acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela área;
c)participar da elaboração dos relatórios da unidade;
d)coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 15.
- As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos sistemas.
Art. 16.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 17.
- Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria do Trabalho e Ação Social, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 18.
- As atribuições do Assistente de Conselho serão definidas no regimento próprio do Colegiado.
Art. 19.
- Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 20.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 21.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 22.
- Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária executar e controlar o orçamento, em articulação com a Diretoria de Finanças.
Art. 23.
- Aos Coordenadores III, IV e V cabe executar projetos e atividades designados pela Superintendência ou Coordenação de sua vinculação.
Art. 24.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria do Trabalho e Ação Social exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 25.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:

I.o Secretário do Trabalho e Ação Social, pelo Chefe de Gabinete;

II.o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;

III.o Superintendente, por um dos Coordenadores I que lhe sejam diretamente subordinados;

IV.o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;

V.o Diretor dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhe sejam diretamente subordinados;

VI.o Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;

VII.o Coordenador II, por um servidor que lhe seja subordinado.

§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.
- Os Fundos Estaduais de Atendimento à Criança e ao Adolescente e de Assistência Social têm suas finalidades e competências estabelecidas na legislação que dispõe sobre sua organização e funcionamento.
Art. 27.
- O Secretário do Trabalho e Ação Social poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 28.
- Os cargos em comissão da Secretaria do Trabalho e Ação Social são os constantes do que integra este Regimento.
Art. 29.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário do Trabalho e Ação Social.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo