Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7544, de 15 de março de 1999
Nº 7544/1999
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.334, de 22 de fevereiro de 2005 .
Aprova o Regimento da Secretaria do Trabalho e Ação Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 ,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de março de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Ridalva Correa de Melo Figueiredo
Secretária do Trabalho e Ação Social
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
I.formular, coordenar e executar as políticas públicas referentes à promoção do trabalhador e do bem-estar social da comunidade, em articulação com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, bem como com entidades não-governamentais;
II.orientar e executar atividades que estimulem o exercício da cidadania;
III.desenvolver ações de apoio ao trabalhador voltadas para intermediação de emprego, qualificação profissional, geração de renda e seguro-desemprego;
IV.estimular o desenvolvimento comunitário e social, apoiando formas de organização popular;
V.promover a integração da criança, do adolescente, do idoso, do migrante, do deficiente e demais segmentos desfavorecidos ao ambiente social, valorizando-os como pessoa e como cidadão;
VI.fomentar o desenvolvimento dos desportos e do lazer junto às comunidades;
VII.promover pesquisas e estudos voltados para o fomento, a produção, a comercialização e a preservação do artesanato do Estado da Bahia;
VIII.orientar, coordenar, executar e supervisionar o atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública no Estado da Bahia;
IX.identificar fontes reais ou potenciais de recursos financeiros, nacionais ou estrangeiros, para o desenvolvimento de ações a cargo da Secretaria;
X.exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
I.Órgãos Colegiados:
1 - o Secretário do Trabalho e Ação Social, que a presidirá;
2 - o Coordenador de Defesa Civil;
3 - o Secretário de Governo;
4 - o Secretário da Saúde;
5 - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
6 - o Secretário da Segurança Pública;
7 - o Secretário de Infra-Estrutura;
8 - o Secretário da Fazenda;
9 - o Secretário do Planejamento;
10 - o Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;
11 - o Secretário de Desenvolvimento Urbano;
12 - o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
13 - o Chefe da Casa Militar do Governador.
Redação da alínea "a" do inciso I do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.097, de 18 de maio de 2004 . Redação original: "a) Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC, que tem a seguinte composição: 1.o Secretário do Trabalho e Ação Social, que a presidirá; 2.o Coordenador Geral de Defesa Civil; 3.o Secretário de Governo; 4.o Secretário da Saúde; 5.o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária; 6.o Secretário da Segurança Pública; 7.o Secretário de Infra-Estrutura; 8.o Secretário da Fazenda; 9.o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia; 10.o Chefe da Casa Militar."
1.o Secretário do Trabalho e Ação Social, que o presidirá;
2.o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que exercerá a Vice-Presidência;
3.o Secretário da Educação;
4.o Secretário da Saúde;
5.o Secretário da Segurança Pública;
6.05 (cinco) representantes indicados por instituições não-governamentais que desenvolvam, há mais de 02 (dois) anos, atividades de promoção e defesa da criança e do adolescente.
1.o Secretário do Trabalho e Ação Social, que o presidirá;
2.o Secretário da Justiça e Direitos Humanos;
3.o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
4.o Secretário da Saúde;
5.o Secretário da Educação;
6.05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, indicados pelos usuários ou por organizações de usuários, por entidades e organizações de assistência social e pelos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual.
II.Órgãos da Administração Direta:
1.Coordenação de Modernização;
2.Diretoria de Orçamento Público:
2.1.Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
2.2.Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
2.3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.
3.Diretoria Administrativa:
3.1.Coordenação de Recursos Humanos;
3.2.Coordenação de Material e Patrimônio;
3.3.Coordenação de Serviços Gerais.
4.Diretoria de Finanças:
4.1.Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
4.2.Coordenação de Contabilidade Setorial.
1.Coordenação de Qualificação Profissional;
2.Coordenação de Geração de Emprego e Renda;
3.Coordenação de Intermediação para o Trabalho e Seguro-Desemprego;
4.Coordenação de Relações do Trabalho e Documentação;
5.Coordenação de Postos de Atendimento ao Trabalhador.
1.Coordenação de Assistência Social;
2.Coordenação de Desenvolvimento Comunitário.
III.Órgão em Regime Especial de Administração Direta:
IV.Entidades da Administração Indireta: Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB;
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE DEFESA CIVIL ? CIDEC
I.promover a integração de diferentes instituições nos programas e projetos de prevenção ou de atendimento emergencial a situações de calamidade pública;
II.propor e recomendar à Coordenação de Defesa Civil - CORDEC a execução de medidas referentes à defesa civil no Estado da Bahia.
SEÇÃO II
CONSELHO REGIONAL DE DESPORTOS ? CRD
I.opinar, quando consultado pelo Conselho Nacional de Desportos - CND, sobre a aplicação da política de desportos;
II.opinar sobre medidas concernentes a programas estaduais de estímulo e desenvolvimento do desporto;
III.fiscalizar o cumprimento e zelar pela aplicação das leis esportivas do país e das regras desportivas internacionais e, no caso de infração ou irregularidades, solicitar do Conselho Nacional de Desportos - CND as providências cabíveis quando estas extrapolarem sua esfera de competência;
IV.fiscalizar o cumprimento das penalidades impostas pelo Conselho Nacional de Desportos - CND, promovendo a execução das medidas e providências recomendadas;
V.divulgar as Resoluções do Conselho Nacional de Desportos - CND, orientando as entidades desportivas quanto à sua aplicação;
VI.acompanhar e fiscalizar quaisquer atividades desportivas, solicitando ao CND a adoção das medidas cabíveis em caso de infração;
VII.adotar medidas, no âmbito de sua competência, que objetivem assegurar a organização e funcionamento das associações e entidades desportivas;
VIII.assistir, sempre que solicitado, às entidades desportivas no encaminhamento de assuntos do seu peculiar interesse junto aos poderes públicos;
IX.opinar, quando consultado pelo Secretário do Trabalho e Ação Social, sobre a concessão de subvenções ou auxílios do Governo do Estado às entidades desportivas locais;
X.expedir alvará de funcionamento às entidades desportivas do Estado, bem como registrar os contratos dos atletas profissionais, com base na legislação específica;
XI.instituir e manter atualizado um sistema de informações acerca das atividades desportivas do Estado;
XII.promover alterações no próprio Regimento, submetendo-as à aprovação do Conselho Nacional de Desportos e ao Governador do Estado;
XIII.exercer competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Nacional de Desportos - CND.
SEÇÃO III
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? CECA
I.deliberar sobre as matérias relativas à política pública estadual de promoção e defesa da criança e do adolescente, acompanhar e fiscalizar a sua execução;
II.zelar pela aplicação, no âmbito do Estado, dos princípios legais e diretrizes de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III.promover, apoiar e estimular eventos voltados à promoção, desenvolvimento e bem-estar da criança e do adolescente;
IV.representar aos órgãos competentes pela adoção de medidas nos casos de ameaças e violação aos direitos da criança e do adolescente;
V.controlar as ações das instituições governamentais e não-governamentais de promoção e defesa da criança e do adolescente;
VI.favorecer a articulação das instituições governamentais e não-governamentais de promoção e defesa da criança e do adolescente, visando a eficiência das políticas, programas e atividades destinadas a promover e defender a criança e o adolescente;
VII.propor e avaliar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII.deliberar sobre o seu Regimento Interno;
IX.apoiar as iniciativas do Pacto pela Infância, enquanto perdurar, bem como outras atividades afins em prol da criança e do adolescente, a nível estadual, sempre que reconhecidamente meritórias;
X.incentivar e apoiar a instalação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como acompanhar suas atividades.
SEÇÃO IV
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ? CEAS
I.estabelecer diretrizes e prioridades para elaboração do Plano Estadual de Assistência Social;
II.propor programas, projetos e atividades de assistência social;
III.estabelecer normas para as ações e regularização da prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
IV.estabelecer diretrizes e apreciar as propostas de programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social;
V.definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não-governamentais vinculadas aos objetivos da Política Estadual de Assistência Social;
VI.apreciar o plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social;
VII.apreciar e oferecer sugestões para a elaboração da proposta orçamentária anual do Estado, no que concerne à Política Estadual de Assistência Social;
VIII.zelar pelo cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Assistência Social;
IX.fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços e projetos aprovados;
X.propor a formulação de estudos e pesquisas na área da assistência social, sugerindo medidas preventivas com vistas a avaliar situações relevantes para o controle da qualidade dos respectivos serviços;
XI.propor ao Conselho Nacional de Assistência Social e demais órgãos de outras esferas de governo, bem como a entidades nãogovernamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos e convênios;
XII.acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XIII.estabelecer, em consonância com as diretrizes adotadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, critérios para o pagamento de auxílio natalidade, por morte, e outros benefícios eventuais que vierem a ser criados para atender às necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária e/ou cíclica, com prioridade para a criança, a gestante e a nutriz;
XIV.propor modificações nas estruturas do sistema estadual que visem à promoção, proteção, defesa dos direitos dos usuários da assistência social, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;
XV.estabelecer critérios para repasse de recursos para os municípios, considerando, para tanto, dentre outros indicadores relativos à população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda;
XVI.divulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e os respectivos pareceres emitidos;
XVII.convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XVIII.zelar, estimular e apoiar a efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIX.estimular e apoiar a criação dos Conselhos Municipais de Assistência Social.
SEÇÃO V
GABINETE DO SECRETÁRIO
I.prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
II.exercer a representação social e política do Secretário;
III.preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IV.coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
V.examinar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o cumprimento dos mesmos.
SEÇÃO VI
DIRETORIA GERAL
I.executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
II.executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
III.executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade.
SEÇÃO VII
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO
I.desenvolver, no âmbito de sua competência, estudos e pesquisas que subsidiem a formulação e avaliação das ações de intermediação de emprego, qualificação profissional, geração de renda, segurança e saúde do trabalhador, apoio sindical e informações sobre o mercado de trabalho;
II.promover, coordenar e executar as ações direta ou indiretamente voltadas para qualificação e/ou requalificação profissional;
III.desempenhar a função de intermediação entre a oferta e a demanda de emprego;
IV.estimular, orientar e apoiar, técnica e financeiramente, a implantação de projetos de geração de emprego e renda;
V.promover medidas que visem o atendimento dos direitos e benefícios assegurados ao trabalhador;
VI.promover e divulgar estudos e pesquisas que forneçam os indicadores de emprego, desemprego e rotatividade de mão-de-obra, para fins de diagnóstico da conjuntura do mercado de trabalho;
VII.orientar os trabalhadores quanto aos princípios básicos de segurança e melhoria das condições ambientais de trabalho;
VIII.organizar, manter e difundir informações relativas às áreas trabalhistas e sindicais;
IX.cumprir acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas voltados para o apoio ao trabalhador;
X.através da Coordenação de Qualificação Profissional:
XI.através da Coordenação de Geração de Emprego e Renda:
XII.através da Coordenação de Intermediação para o Trabalho e Seguro-Desemprego:
XIII.através da Coordenação de Relações do Trabalho e Documentação:
XIV.através da Coordenação de Postos de Atendimento ao Trabalhador:
SEÇÃO VIII
SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÃO SOCIAL
I.formular projetos para a Política Integrada de Assistência Social no Estado da Bahia;
II.acompanhar o desenvolvimento da Política Estadual de Assistência Social;
III.elaborar programas, estudos e projetos e acompanhar todas as ações de assistência social no âmbito do Estado e o processo de gestão participativa dos equipamentos comunitários da Secretaria;
IV.acompanhar os programas federais relativos ao setor da assistência social visando desenvolver ações voltadas para melhoria do setor;
V.subsidiar o Secretário na elaboração de programas estaduais de assistência social e do desenvolvimento comunitário;
VI.articular-se com órgãos e entidades públicas, com vistas ao desenvolvimento de ações relativas à assistência social e das ações comunitárias que concorram para o processo de organização das comunidades;
VII.assistir ao Secretário em assuntos pertinentes à Superintendência e mantê-lo informado sobre a execução dos programas da mesma;
VIII.manter intercâmbio e fomentar convênios com instituições, visando o desenvolvimento nacional e integrado da assistência social;
IX.promover e estimular ações articuladas com os Projetos Municipais e Organizações Não-Governamentais, dando apoio técnico e fornecendo orientação para a elaboração e implantação de projetos de assistência social e de desenvolvimento comunitário;
X.coordenar as atividades de execução de programas e projetos especiais;
XI.através da Coordenação de Assistência Social:
XII.através da Coordenação de Desenvolvimento Comunitário:
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGO EM COMISSÃO
I.Secretário:
II.Chefe de Gabinete:
III.Superintendente:
IV.Assessor Especial:
V.Coordenador I:
VI.Coordenador II e Gerente:
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES
I.o Secretário do Trabalho e Ação Social, pelo Chefe de Gabinete;
II.o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;
III.o Superintendente, por um dos Coordenadores I que lhe sejam diretamente subordinados;
IV.o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
V.o Diretor dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhe sejam diretamente subordinados;
VI.o Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;
VII.o Coordenador II, por um servidor que lhe seja subordinado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.