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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7495, de 8 de janeiro de 1999

Nº 7495/1999

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Art. 1.
- A aquisição e locação de veículos automotores pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, custeadas através de quaisquer fontes de recursos do Estado, serão feitas por intermédio da Secretaria da Administração, mediante autorização expressa do Governador do Estado, observado o disposto no Decreto nº 5.860, de 09 de outubro de 1996 , que disciplina a padronização da frota de veículos do Poder Executivo Estadual, alterado pelo Decreto nº 7.246, de 09 de março de 1998 .

Revogado pelo art. 15 do Decreto nº 9.082, de 28 de abril de 2004 .

Disciplina a aquisição, locação e utilização de veículos automotores no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Competirá à Secretaria da Administração o desempenho das atividades de cadastramento, controle e emplacamento dos veículos adquiridos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
- Os órgãos e entidades referidos neste Decreto efetuarão, obrigatoriamente, o Seguro de Danos Pessoais contra Terceiros de todos os veículos do Estado sob sua responsabilidade, observado o disposto na Lei Federal nº 6.194, de 19/12/74, sendo vedada a efetivação de qualquer outro tipo de seguro.
Art. 4.
- Quando da substituição de veículos, o órgão ou entidade beneficiário deverá promover a devolução do veículo substituído, com todos os seus componentes, à Secretaria da Administração.
Art. 5.
- Em casos especiais, devidamente justificados, e por autorização expressa do Governador do Estado, poderão ser adquiridos veículos fora das especificações constantes do Decreto nº 5.860/96 , alterado pelo Decreto nº 7.246/98 .
Art. 6.
- Os veículos utilizados no âmbito do Poder Executivo têm a seguinte classificação:
IVeículos de Representação Funcional;
IIVeículos de Serviço Administrativo;
IIIVeículos de Serviço Especial;
IVVeículos de Serviço Essencial.
§ 1º- Os veículos de Representação Funcional destinam-se, exclusivamente, ao transporte de autoridades no cumprimento de suas atividades funcionais e protocolares.
§ 2º- Os veículos de Serviço Administrativo destinam-se ao transporte, em serviço, de pessoal na zona urbana, viagens e transporte de carga.
§ 3º- Os veículos de Serviço Especial destinam-se ao transporte de técnicos especializados e equipamentos em inspeção e fiscalização fazendária ostensiva, proteção ambiental, pesquisas minerais, campanhas de saúde pública e vigilância sanitária.
§ 4º- Os veículos de Serviço Essencial distribuem-se em quatro categorias:
a)veículos utilizados em patrulhamentos urbano, rodoviário e de trânsito;
b)veículos utilizados em transporte de presos e de tropa, em deslocamentos urbano, intermunicipal e vias de difícil acesso;
c)veículos utilizados em assistência médica emergencial tais como, UTI móvel, ambulâncias em deslocamentos urbano, intermunicipal e transporte de cadáver;
d)veículos utilizados no combate a incêndios e resgates.
Art. 7.
- Os veículos de Serviços Especial e Essencial não poderão ser utilizados em serviços administrativos.
Art. 8.
- Terão direito ao uso individual de veículo oficial de Representação Funcional as seguintes autoridades:

I.Governador;

II.Vice-Governador;

III.Secretário de Estado;

IV.Procurador Geral do Estado;

V.Chefe da Casa Militar do Governador;

VI.Secretário Particular do Governador;

VII.Assessor Geral de Comunicação Social;

VIII.Diretor do Cerimonial;

IX.Comandante Geral da Polícia Militar;

X.Delegado-Chefe da Polícia Civil;

XI.Substituto legal de Secretário de Estado ou autoridade equivalente;

XII.Dirigente máximo de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Art. 9.
- Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhar à Secretaria da Administração, relatório com a situação atual da frota e a necessidade de veículos.
Art. 10.
- O Secretário da Administração expedirá as Instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11.
- O descumprimento das normas contidas neste Decreto e em suas instruções complementares ensejará a apuração de responsabilidade funcional, na forma da lei.
Art. 12.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nos 05, de 23 de março de 1987, e 572, de 20 de novembro de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de janeiro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves de Souza

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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