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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11887, de 10 de dezembro de 2009

Nº 11887/2009

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5 artigos
Art. 1.
- Os dispositivos do Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, aprovado pelo Decreto nº 8.869 , de 05 de janeiro de 2004, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
Io inciso IV do art. 4º:

"IV - na participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda;";

IIo art. 5º, produzindo efeitos a partir da data de publicação da Lei nº 11.470 , de 08 de abril de 2009:

"Art. 5º - Os pontos atribuídos aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais em atividades externas de fiscalização, pelo cumprimento de ordem de serviço ou da escala de plantão, pelo desenvolvimento de tarefas específicas e pela participação em eventos de desenvolvimento e capacitação não poderão exceder, de forma conjunta, em cada mês, aos seguintes limites:

I100 pontos, para os servidores em atividade nas Inspetorias de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas e Inspetorias de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
II105 pontos, para os servidores em atividade nas Inspetorias de Fiscalização de Empresas de Grande Porte e Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis;
§ 1º- Na hipótese de o servidor desempenhar atividade externa de fiscalização de forma concomitante com operação especial, os limites previstos nos incisos I e II deste artigo passam a ser de 105 e 110 pontos, respectivamente.
§ 2º- Para estimular a produtividade fiscal em regiões com carência de servidores, poderão ser estabelecidos pontos adicionais de Gratificação de Atividade Fiscal até o limite máximo de 20.";
IIIo art. 8º:

"Art. 8º - O valor unitário do ponto corresponde aos seguintes percentuais do vencimento básico do cargo, na classe ocupada pelo servidor no mês do seu pagamento:

I3,485% (três inteiros e quatrocentos e oitenta e cinco milésimos por cento), de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010;
II3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011;
III4,0 % (quatro por cento), a partir de 1º de março de 2011.";
IVo caput do art. 11:

"Art. 11 - Será concedida pontuação por vínculo à equipe pelos Autos de Infração e Notificações Fiscais decorrentes da realização em conjunto de atividade externa de fiscalização.";

Vo art. 16, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009:

"Art. 16 - A Conta Reguladora terá saldo de no máximo 120 (cento e vinte) pontos e poderá ser utilizada para complementar os pontos auferidos mensal ou trimestralmente, até o limite previsto no Anexo único deste Regulamento para a atividade desempenhada pelo servidor.";

VIo art. 21:

"Art. 21 - O servidor deslocado de uma determinada área para outra, receberá a Gratificação de Atividade Fiscal com base na média das quantidades de pontos recebidos nos três meses imediatamente anteriores à transferência ou os pontos da atividade desempenhada no mês, dos dois o maior, até o sexto mês subseqüente à mudança, podendo, no caso de transferência para atividade externa de fiscalização, utilizar a Conta Reguladora para complementar o limite máximo de pontos previstos para a atividade desempenhada.";

VIIo art. 23:

"Art. 23 - Nas Inspetorias ou Coordenação de Fiscalização com mais de 5 (cinco) servidores do fisco no exercício de atividades externas de fiscalização, poderá o Diretor de Administração Tributária propor ao Superintendente de Administração Tributária a designação de um dos Auditores Fiscais componentes do grupo para exercer a atividade de supervisão, para cada equipe de até 10 (dez) servidores do fisco.";

VIIIo parágrafo único do art. 24:

"Parágrafo único - No primeiro mês após o término do período de treinamento, o servidor receberá, a título de Gratificação de Atividade Fiscal, a pontuação prevista pelo cumprimento da Ordem de Serviço ou da Escala de Plantão, pelo desenvolvimento de tarefas específicas e/ou pela participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda.".

Altera o Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, aprovado pelo Decreto nº 8.869 , de 05 de janeiro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Fica acrescentado o § 3º ao art. 22 do Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, aprovado pelo Decreto nº 8.869 , de 05 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

"§ 3º - Ao servidor amparado pelo art. 43 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, fica garantida a Gratificação de Atividade Fiscal pela média dos pontos que vinha percebendo nos últimos seis meses anteriores a data indicada no Laudo Médico de Readaptação Funcional emitido pela Junta Médica Oficial do Estado, ou a Gratificação da nova atividade, a que for maior."

Art. 3.
- O Anexo Único do Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, aprovado pelo Decreto nº 8.869 , de 05/01/2004, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 11.470 , de 08 de abril de 2009.
§ 1º- Os pontos de atividades referidos nos incisos I e II do artigo 5 º do , de janeiro de 2004, auferidos por cada servidor fiscal, no período de 09 de abril a 30 de setembro de 2009, serão calculados e atualizados proporcionalmente, até os limites máximos definidos no inciso II do artigo 1º deste Decreto.
§ 2º- As eventuais diferenças de Gratificação de Atividade Fiscal apuradas, decorrentes da regulamentação da Lei nº 11.470 , de 08 de abril de 2009, disciplinada pelo presente Decreto, serão individualmente aferidas, e, observado o limite remuneratório vigente no mês de competência, pagas em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês de dezembro de 2009.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO

LIMITES MÁXIMOS DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL ? GAF

ATIVIDADE

LIMITE MÁXIMO DE PONTOS DE GAF

Interna de Apoio Interna Nível A Interna Nível B Interna Nível C Interna Nível D

35 60 75 85 100

INTERNA DE ALTA COMPLEXIDADE

120

GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO CORREIÇÃO DILIGÊNCIA E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL INTELIGÊNCIA FISCAL CONTROLE DA DÍVIDA PÚBLICA, ENCARGOS GERAIS, MOVIMENTAÇÃO E PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS FISCAIS, NORMAS E PARECERES SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA ELABORAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO GESTÃO, NORMATIZAÇÃO E CONTROLE DO CADASTRO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS ELABORAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE PADRÕES DOS PROCESSOS DE TRABALHO FAZENDÁRIOS

115

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

110

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL

115

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE

115

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL

120

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DE APOIO A ESTAS ATIVIDADES

115

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DE APOIO A ESTAS ATIVIDADES CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL

120

COORDENAÇÃO DE POSTO FISCAL

118

COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO, DE ATENDIMENTO, ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E DE COBRANÇA

120

SUPERVISÃO

130

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

125

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLO DAS-3 E DAS-2D

135

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A E DAS-1

140

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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