Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8548, de 28 de maio de 2003
Nº 8548/2003
I o inciso VIII do art. 171:
VIII quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício, e mesmo sendo intimado a regularizar a sua situação, não regularizá-la, hipótese em que o cancelamento de sua inscrição estadual se dará por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, sendo que, após providenciar a atualização das informações, poderá requerer a regularização de sua situação cadastral;;
Procede a Alteração nº 42 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
I o inciso V ao art. 2º :
II o inciso XLIX ao art. 3º :
XLIX - 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos.;
I os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000 :
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda