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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 5608, de 22 de julho de 1996

Nº 5608/1996

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Art. 1.
- Ficam homologada a Resolução nº 1.237, de 19 de julho de 1996, em anexo, que altera o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente, aprovado pelo Decreto nº 29.489, de 22 de fevereiro de 1983.

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 8.345, de 16 de outubro de 2002 .

Homologa a Resolução nº 1.237, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

RESOLUÇÃO Nº 1.237 DE 19 DE JULHO DE 1996

Alterar o Regimento Interno, na forma que indica.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEPRAM, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

Art. 1.
- Os artigos 10 e 11 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 29.489, de 22 de fevereiro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
- As reuniões do Colegiado obedecerão a seguinte ordem:
Iverificação de quorum;
IIabertura da sessão;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IVcomunicações;
Vdiscussões e votação da ordem do dia;
VIo que ocorrer.
§ 1º- Não havendo quorum, lavar-se-á termo, consignando a ocorrência.
§ 2º- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos ou votados, deverão constar da pauta da reunião ordinária imediata.
Art. 11.
- A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá a seguinte seqüência:
Iapresentação do voto do relator;
IIdiscussão;
IIIvotação.
§ 1º- O voto será precedido de breve relatório, de modo que o plenário possa formar juízo sobre a matéria apresentada.
§ 2º- Concluída a apresentação do voto, o Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra a qualquer Conselheiro que desejar discutir a matéria ou processo em pauta, pelo tempo de 5 (cinco) minutos, prorrogável por igual período.
§ 3º- O Conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão, na hipótese de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com o direito à palavra final no debate.
§ 4º- Encerrada a discussão com as considerações finais do relator, o Presidente colocará a matéria em votação, cujo processo não se interromperá, salvo por invocação de questão de ordem, e proclamará o resultado apurado.
§ 5º- A questão de ordem só poderá ser invocada por infração regimental ou à norma legal.
§ 6º- É facultado a qualquer Conselheiro formular, no curso da respectiva discussão, pedido de vista da matéria constante da ordem do dia.
§ 7º- Deferido o pedido de vista, a discussão e a votação da matéria ficarão adiadas para a reunião ordinária subseqüente ou reunião extraordinária especialmente convocada em face da relevância da matéria.
§ 8º- Salvo em casos especiais, a juízo do colegiado, não serão deferidas diligências a processos em regime de vistas.
§ 9º- Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado após anunciada a votação.
§ 10º- Se mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo será comum, devendo os votos serem apresentados na reunião subseqüente, na forma do § 7º.
§ 11º- Se na reunião subseqüente o Conselheiro que houver pedido vista não comparecer ou não enviar o seu voto, o Presidente dará por encerrada a discussão e colocará em votação a matéria em pauta.
§ 12º- Em nenhuma hipótese, a matéria constante da ordem do dia poderá permanecer por mais de duas sessões em pauta, sem apreciação.
Art. 2.
- Esta resolução entrará em vigor após sua homologação pelo Governador do Estado.

SALA DAS SESSÕES, em 19 de julho de 1996.

LUIZ ANTONIO VASCONCELLOS CARREIRA

Presidente

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