- A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá a seguinte seqüência:Iapresentação do voto do relator;
IIdiscussão;
IIIvotação.
§ 1º- O voto será precedido de breve relatório, de modo que o plenário possa formar juízo sobre a matéria apresentada.
§ 2º- Concluída a apresentação do voto, o Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra a qualquer Conselheiro que desejar discutir a matéria ou processo em pauta, pelo tempo de 5 (cinco) minutos, prorrogável por igual período.
§ 3º- O Conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão, na hipótese de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com o direito à palavra final no debate.
§ 4º- Encerrada a discussão com as considerações finais do relator, o Presidente colocará a matéria em votação, cujo processo não se interromperá, salvo por invocação de questão de ordem, e proclamará o resultado apurado.
§ 5º- A questão de ordem só poderá ser invocada por infração regimental ou à norma legal.
§ 6º- É facultado a qualquer Conselheiro formular, no curso da respectiva discussão, pedido de vista da matéria constante da ordem do dia.
§ 7º- Deferido o pedido de vista, a discussão e a votação da matéria ficarão adiadas para a reunião ordinária subseqüente ou reunião extraordinária especialmente convocada em face da relevância da matéria.
§ 8º- Salvo em casos especiais, a juízo do colegiado, não serão deferidas diligências a processos em regime de vistas.
§ 9º- Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado após anunciada a votação.
§ 10º- Se mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo será comum, devendo os votos serem apresentados na reunião subseqüente, na forma do § 7º.
§ 11º- Se na reunião subseqüente o Conselheiro que houver pedido vista não comparecer ou não enviar o seu voto, o Presidente dará por encerrada a discussão e colocará em votação a matéria em pauta.
§ 12º- Em nenhuma hipótese, a matéria constante da ordem do dia poderá permanecer por mais de duas sessões em pauta, sem apreciação.