Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8087, de 27 de dezembro de 2001

Nº 8087/2001

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 :
Io inciso I do § 6 º do art. 23: obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data prevista na alínea a do inciso I do § 1º deste artigo, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
IIo inciso III do § 2º do art. 73:

III nas operações com produtos agropecuários e extrativos somente será adotada pauta fiscal se efetuadas por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual, ressalvadas as operações com gado e carvão vegetal;

IIIos incisos VII, VIII e o caput do inciso XI do art. 87:
VIIde 01/01/00 até 31/12/02, das operações internas com óleo refinado de soja (NBM/SH 1507.90.10), calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento);
VIIIde 01/01/97 até 31/12/02, das operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à fabricação, refinação e moagem de açúcar (código de atividade 1561-0/00), calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento);

..................................

XIde 01/08/97 até 31/12/02, para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias abaixo especificadas, realizadas por substituto tributário situado neste Estado inscrito no cadastro estadual como fabricante de azulejos e pastilhas (código de atividade 2641-7/02), calculando-se a redução em 11,1112% (onze inteiros e um mil cento e doze décimos de milésimos por cento):;
IVo inciso X do art. 93:
Xo valor do eventual saldo credor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa, observado o disposto no § 2º do art. 119-A.;
Vo caput do inciso II e do item 2 de sua alínea a e o inciso XIX do art. 96:
IIde 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/12/03, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01 e 83/01):;

2. até os limites dos percentuais abaixo elencados aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados:;

VIo inciso VII e as alíneas a e b do inciso VIII do art. 125:
VIItratando-se do recebimento de trigo em grãos: o inciso I do art. 138-B:
a)até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao mês do recebimento, sendo o destinatário ou adquirente industrial moageiro;
b)por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, nos demais casos;

....................................

a)até o 10º dia após o término da quinzena em que se deu a entrada da mercadoria no estabelecimento, tratando-se de contribuinte industrial autorizado por Regime Especial;
b)até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, tratando-se de fabricante dos produtos de que trata o item 11.4 do inciso II do art. 353, autorizado pelo regime especial de que cuida o art. 506-E,;
Isobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze centésimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;;
VIIIas alíneas h do inciso II, b do inciso IV e b do inciso VII do art. 339:
h)documentação e escrituração da diferença de alíquotas: art. 93, §§ 11 e 12; art. 116, III, b, 4; art. 322, §§ 4º e 5º; art. 230; art. 369, II; § 1º do presente artigo;;
b)estorno de crédito: art. 100, e §§ 7º a 14; § 1º do presente artigo;; escrituração fiscal: art. 93, §§ 11 e 12; § 1º do presente artigo;;
IXo § 2º do art. 343:
§ 2ºFica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS referente às prestações de serviços de transporte intermunicipal sempre que o lançamento do imposto relativo à respectiva operação mercantil for diferido, para o momento em que se encerrar o diferimento do imposto relativo à operação com a mesma mercadoria ou com o produto dela resultante, ficando o imposto relativo à prestação incorporado ao débito da operação.;
Xos itens 11.2 e 11.4.2 do inciso II do art. 353:

11.2 - farinha de trigo - NCM 1101.00.10 e 1101.00.20;;

11.4.2 pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, waffles e wafers (NCM 1905) e torradas em fatias ou raladas (NCM 1905.40);;

XIo inciso II do parágrafo único do art. 355:
IInão se aplicam às disposições contidas nos incisos I, II e III nas operações com trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinados a contribuinte situado neste Estado, em relação às quais serão observadas as regras dos arts. 506-A a 506-G.;
XIIo § 4º do art. 356:
§ 4ºNas operações com trigo em grãos, farinha de trigo, mistura de farinha e produtos a base de farinha de trigo sujeitos à antecipação tributária, observar-se-á o disposto nos arts. 506-A a 506-G.;
XIIIo § 2º do art. 372:
§ 2ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, em relação às quais serão adotadas as normas do arts. 506-A a 506-G.;
XIVos incisos I e II do § 11 do art. 384-A:
Iterão seu reenquadramento cadastral efetuado no trimestre civil subseqüente à recepção ou processamento da retificadora;
IIem caso de mudança de faixa ou condição no SimBahia, recolherão o ICMS devido, se for o caso, relativo ao período a partir do segundo mês subseqüente ao prazo normal estabelecido para entrega da DME, sem prejuízo dos acréscimos legais cabíveis.;
XVa alínea b do inciso III do parágrafo único do art. 386-A:
b)a repartição local deverá encaminhar a reclamação à Gerência de Micro e Pequenas Empresas no primeiro dia útil seguinte ao seu recebimento;;
XVIo caput do art. 387-A:

Procede à Alteração nº 29 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 387-A.
A empresa de pequeno porte pagará mensalmente o ICMS calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, observadas as deduções previstas no inciso II do § 1º do art. 384-A, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta ajustada acumulada desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo esta:;
XVIIa alínea a do inciso II do § 2º do art. 408-A:
a)tratando-se de microempresa, será aplicado, conforme o caso, um dos percentuais abaixo:;

XVIII - o inciso I e o § 2º do art. 443:

Ié dispensada a emissão de qualquer documento fiscal para acobertar as saídas internas de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé amparadas pela suspensão da incidência do imposto ou pelo regime de diferimento do imposto, exceto na hipótese prevista no inciso IX do § 3º do art. 347;
§ 2ºA dispensa de documento fiscal de que cuida o inciso I somente se aplica ao respectivo serviço de transporte quando a operação for amparada pelo regime de diferimento.;
XIXo caput do inciso I do art. 444:
Inas sucessivas saídas de aves vivas e de gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, asinino e muar em pé, efetuadas para dentro do Estado, para o momento em que ocorrer:
XXo caput do art. 446 e o caput do § 1º e seu inciso I:
Art. 446.
ICMS devido nas operações com aves, gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, asinino, muar, bem como com os produtos comestíveis resultantes do seu abate, será calculado e recolhido em consonância com as seguintes regras:

................................

§ 1ºTratando-se de abate de animais em estabelecimento submetido à inspeção sanitária estadual ou federal, observadas a vedação ao uso do crédito prevista no inciso XIII do art. 97 e as condições previstas no inciso IX do § 3º do art. 347, fica dispensado o lançamento e o pagamento:
Ido imposto diferido relativo às aves e ao gado bovino, bufalino ou suíno enviados para abate e respectivo serviço de transporte, bem como o referente à operação própria na remessa por conta e ordem do remetente;;
XXIa alínea a do inciso I e o parágrafo único do art. 447:
a)é dispensada a emissão de qualquer documento fiscal tratando-se de saídas internas de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé amparadas pela suspensão da incidência do imposto ou pelo regime de diferimento, exceto na hipótese de que cuida o inciso IX do § 3º do art. 347;;
Parágrafo únicoA dispensa de documento fiscal de que cuida a alínea a do inciso I somente se aplica ao respectivo serviço de transporte quando a operação for amparada pelo regime de diferimento.;
XXIIo inciso II, o inciso II do § 2º e os §§ 4º e 5º do art. 506-A:
IIàs operações com os produtos compreendidos na posição 1905 da NCM ou com mistura para bolo, compreendido na posição 1901.20.00 da NCM, realizadas pelos fabricantes, elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso anterior.

................................ tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), desde que este não seja inferior aos valores mínimos da base de cálculo fixados pela Secretaria da Fazenda, por unidade de medida, definida com base no Protocolo ICMS nº 26/92.

............................

§ 4ºNa apuração do ICMS referente à antecipação tributária, o contribuinte industrial moageiro, relativamente a essa atividade, somente poderá utilizar:

I os créditos fiscais decorrentes dos recebimentos ou aquisições de trigo em grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, oriundos de outra unidade da Federação;

II os créditos fiscais decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, na forma do § 17 do art. 93;

III os créditos fiscais decorrentes de transferências de estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que possuam Regime Especial de apuração do imposto, na forma prevista neste decreto;

§ 5ºO imposto relativo à antecipação tributária será recolhido nos prazos previstos nos incisos VII e VIII do art. 125.;

XXIII - o inciso II do art. 506-B:

II às operações com os produtos compreendidos na posição 1905 da NCM ou com mistura para bolo, compreendido na posição 1901.20.00 da NCM, realizadas pelos fabricantes, elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso anterior.;

XXIVos §§ 3º e 6º do art. 506-C:
§ 3ºNa apuração do imposto devido por substituição tributária de que trata este artigo, os fabricantes ou suas filiais atacadistas poderão deduzir o imposto relativo às operações próprias, lançado por ocasião da antecipação sobre a farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo utilizada, em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação própria realizada pela unidade industrial ou atacadista.

.....................................

§ 6ºRessalvadas as hipóteses de antecipação tributária previstas no inciso II dos artigos 506-A e 506-B, fica dispensado o lançamento do ICMS referente às operações internas com as massas alimentícias indicadas no item 11.4.1 do inciso II do art. 353, pães, pães de especiarias e torradas em fatias ou raladas, desde que produzidas neste Estado.;
XXVo art. 506-E:
Art. 506-E.
Os estabelecimentos fabricantes dos produtos de que trata o item 11.4 do inciso II do art. 353 que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão, mediante e na forma prevista em Regime Especial, apurar o imposto relativo a antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00 e reapurar o imposto pago por antecipação nas aquisições oriundas de Estados signatários do referido protocolo, devendo o imposto ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente a entrada da mercadoria no estabelecimento.;
XXVIo § 1º do art. 597:
§ 1ºMediante regime especial, o contribuinte poderá ser dispensado do visto aludido nos incisos deste artigo.;

XXVII - o parágrafo único do art. 669:

Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, se o depositante for produtor rural ou extrator não equiparados a comerciante ou a industrial, será emitida Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal do destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias..
Art. 2.
Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 , as seguintes disposições:
Io inciso IV ao art. 111:
IVo valor do eventual saldo devedor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa, observado o disposto no § 2º do art. 119-A.;
IIo art. 114-A
Art. 114-A.
Poderão ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.
§ 1ºA transferência do saldo credor ou devedor será feita mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito ou débito, na qual serão indicados o valor do saldo a ser transferido, a data e uma das expressões: "Transferência de Saldo Credor ou Transferência de Saldo Devedor", conforme o caso.
§ 2ºA Nota Fiscal será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS de uso normal:

I pelo remetente:

a)a débito, no item "Outros Débitos", na hipótese de transferência de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";
b)a crédito, no item Outros Créditos, na hipótese de transferência de saldo devedor, com a anotação da expressão Transferência de Saldo Devedor;

II pelo destinatário:

a)a crédito, no item "Outros Créditos", na hipótese de recebimento de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";
b)a débito, no item Outros Débitos, na hipótese de recebimento de saldo devedor, com a anotação da expressão Transferência de Saldo Devedor.
IIIo item 31 ao inciso II do art. 353:

31 produtos de óptica incluídos nas posições da NCM a seguir especificadas:

31.1. - lentes para óculos NCM 9001.40 e 9001.50;

31.2. armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes NCM 9003;

31.3. óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes NCM 9004;

IVa alínea i ao inciso X do art. 440:
i)vedação da utilização do crédito: art. 97, inciso XIII.;
Vo inciso IV ao § 4º do art. 506-A:

IV o valor do ICMS recolhido em favor de Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/00 por força de remessa de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, cujo imposto já houver sido lançado por antecipação.;

VIo art. 506-F:
Art. 506-F.
Os estabelecimentos que desenvolvam atividade de moagem de trigo e fabricação de derivados que adquirirem, a qualquer título, trigo em grãos para produção de farinha de trigo e posterior utilização na fabricação própria de seus derivados poderão apurar o imposto relativo a antecipação tributária, nas aquisições oriundas do exterior e de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00, mediante e na forma prevista em Regime Especial.;
VIIo art. 506-G:
Art. 506-G.
O documento fiscal referente às operações com os produtos compreendidos na posição 1905 da NCM ou com mistura para bolo, compreendido na posição 1901.20.00 da NCM, realizadas pelos fabricantes, elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subseqüentes..
Art. 3.
Passam a vigorar com as seguintes modificações os anexos 64 e 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 :
Ios campos 05, 06 e 08 do item 16.4 - Registro Tipo 60 Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento emissor de cupom fiscal do Anexo 64 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo