Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8087, de 27 de dezembro de 2001
Nº 8087/2001
III nas operações com produtos agropecuários e extrativos somente será adotada pauta fiscal se efetuadas por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual, ressalvadas as operações com gado e carvão vegetal;
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2. até os limites dos percentuais abaixo elencados aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados:;
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11.2 - farinha de trigo - NCM 1101.00.10 e 1101.00.20;;
11.4.2 pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, waffles e wafers (NCM 1905) e torradas em fatias ou raladas (NCM 1905.40);;
Procede à Alteração nº 29 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
XVIII - o inciso I e o § 2º do art. 443:
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................................ tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), desde que este não seja inferior aos valores mínimos da base de cálculo fixados pela Secretaria da Fazenda, por unidade de medida, definida com base no Protocolo ICMS nº 26/92.
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I os créditos fiscais decorrentes dos recebimentos ou aquisições de trigo em grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, oriundos de outra unidade da Federação;
II os créditos fiscais decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, na forma do § 17 do art. 93;
III os créditos fiscais decorrentes de transferências de estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que possuam Regime Especial de apuração do imposto, na forma prevista neste decreto;
XXIII - o inciso II do art. 506-B:
II às operações com os produtos compreendidos na posição 1905 da NCM ou com mistura para bolo, compreendido na posição 1901.20.00 da NCM, realizadas pelos fabricantes, elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso anterior.;
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XXVII - o parágrafo único do art. 669:
I pelo remetente:
II pelo destinatário:
31 produtos de óptica incluídos nas posições da NCM a seguir especificadas:
31.1. - lentes para óculos NCM 9001.40 e 9001.50;
31.2. armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes NCM 9003;
31.3. óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes NCM 9004;
IV o valor do ICMS recolhido em favor de Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/00 por força de remessa de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, cujo imposto já houver sido lançado por antecipação.;
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.