Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7510, de 20 de janeiro de 1999
Nº 7510/1999
Revogado pelo art. 19 do Decreto nº 8.047, de 04 de outubro de 2001 .
Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
I.falta de recolhimento ou recolhimento a menor de ICMS lançado na escrita fiscal;
II.falta de recolhimento ou recolhimento a menor de ICMS decorrente da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;
III.falta de recolhimento ou recolhimento a menor de ICMS retido na fonte por contribuinte substituto.
I.R$100,00 (cem reais), quando se tratar de empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) na condição de normal (NO), pequeno porte (PP), especial (EP) e contribuinte substituto (CS);
II.R$50,00 (cinqüenta reais) para os demais casos, inclusive contribuinte não inscrito.
I.em se tratando de débito inscrito na Dívida Ativa, no órgão central da Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ) ou em qualquer de suas Representações, na Capital ou no Interior;
II.nas Inspetorias Fazendárias da circunscrição fiscal do contribuinte.
I.relação discriminada do débito, quando se tratar de denúncia espontânea;
II.autorização para débito em conta corrente bancária das prestações do parcelamento, abonado por agência bancária de sua opção.
I.o Secretário da Fazenda Estadual;
II.o Superintendente de Administração Tributária;
III.os Diretores Regionais de Administração Tributária, o Diretor da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC e o Procurador-Chefe da Fazenda Estadual;
IV.o titular da Gerência de Cobrança e Controle do Crédito Tributário - GCRED, os titulares das Representações da PROFAZ e os titulares das Inspetorias Fazendárias.
I.da comprovação do pagamento da parcela inicial;
II.da apresentação de autorização, abonada por agência bancária, para débito em conta corrente das parcelas.
I.não inscritos na Dívida Ativa;
II.inscritos na Dívida Ativa;
III.em execução judicial;
I.atraso de até 15 (quinze) dias: 2% (dois por cento);
II.atraso de 16 (dezesseis) dias até 30 (trinta) dias: 4% (quatro por cento);
III.atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 8% (oito por cento);
IV.atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 12% (doze por cento);
V.atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior.
I.lavratura do Termo de Interrupção de Parcelamento demonstrando o saldo devedor e especificando as parcelas relativas:
II.decorridos 05 (cinco) dias úteis da ocorrência do prazo citado no caput deste artigo o processo será encaminhado para inscrição do débito em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução.
I.confissão da dívida, resguardado o direito de verificação do valor enquanto durar o parcelamento;
II.exclusão de penalidade sobre o valor declarado, tratando-se de débito denunciado espontaneamente.
I.estiverem desativados há mais de 01 (um) ano e em dificuldades financeiras;
II.estiverem em estado de insolvência comprovada;
III.comprovarem inexistência ou insuficiência de bens para garantir o pagamento do débito tributário.
I.20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito na data da formalização do pedido, a serem pagos nos primeiros 20 (vinte) meses do parcelamento, na forma seguinte:
II.30% (trinta por cento) sobre o valor total do débito na data da formalização do pedido, acrescido dos juros, a serem pagos entre o vigésimo primeiro e o quadragésimo mês do parcelamento, na forma seguinte:
III.50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total do débito na data da formalização do pedido, acrescido dos juros, a serem pagos entre o quadragésimo primeiro e o sexagésimo mês do parcelamento, na forma seguinte:
I.anexada à prova de propriedade do bem, devidamente registrada, bem como certidão que comprove a ausência de dívidas e ônus gravados;
II.indicado o valor que o proprietário atribui ao bem objeto da dação, juntando, quando possível, o mínimo de 03 (três) laudos técnicos de avaliação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.