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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8864, de 5 de janeiro de 2004

Nº 8864/2004

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Art. 1.
- Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 8.047, de 04 de outubro de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I o art. 8º :

Altera o Decreto nº 8.047, de 04 de outubro de 2001 , que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 105 e 121 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981,

D E C R E T A

Art. 8.
- O pedido de parcelamento de débitos inscritos ou não na Dívida Ativa será encaminhado às Inspetorias Fazendárias da circunscrição fiscal do contribuinte ou, excepcionalmente, à Gerência de Cobrança do Crédito Tributário GECOB ou às representações da Secretaria da Fazenda junto ao Serviço de Atendimento ao Cidadão SAC.
Parágrafo único- O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigido o pedido de parcelamento não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente.;

II o inciso V e o § 5º do art. 9º :

Vtratando-se de débitos que não sejam objeto de cobrança judicial, cujo montante seja superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), à entrega, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, com alienação fiduciária, de bens suficientes para a garantia da dívida;;
§ 5º- A repartição que receber pedido de parcelamento de débito já ajuizado deverá, no prazo de 2 (dois) dias, comunicar à Procuradoria Geral do Estado, que se manifestará, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da existência de impedimento à concessão do parcelamento.;

III o § 1º do art. 12 :

§ 1º- Os parcelamentos de débitos tributários já inscritos na Dívida Ativa serão decididos pelas autoridades administrativas referidas nos incisos do caput deste artigo, nas situações neles previstas, observado o disposto no art. 9º no caso de parcelamento de débitos ajuizados.;

IV o § 3º do art. 14 :

§ 3º- A aceitação do bem, inclusive no que tange ao valor atribuído pelo contribuinte, dependerá de parecer da Procuradoria Geral do Estado, aprovado pelo Procurador Geral, que será precedido de avaliação a ser realizada por instituição oficial ou por perito designado pelo Poder Executivo, em cujo laudo deverá constar, além da estimativa do valor, a verificação da área em confronto com o documento de propriedade, estado de ocupação, benfeitorias existentes e demais circunstâncias que possam influenciar na valorização ou depreciação do bem.
Art. 2.
- Ficam acrescentadas ao Decreto nº 8.047, de 04 de outubro de 2001 , as seguintes disposições:

I o inciso VI e os §§ 6º e 7º ao art. 9º :

VI ao pagamento inicial correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total do débito inscrito em dívida ativa e dos honorários advocatícios quando, em fase de cobrança judicial, já houver sido designada data para leilão.;

§ 6º- A exigência prevista no inciso IV será dispensada quando o montante do débito inscrito em Dívida Ativa for inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
§ 7º- A exigência prevista no inciso IV poderá ser dispensada, mediante despacho do Procurador do Estado, quando o montante do débito a ser parcelado for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que seja comprovado documentalmente pelo contribuinte e seus co-responsáveis tributários a inexistência de bens para garantia do juízo.;

II os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 12 :

§ 6º- Estando o processo em fase de cobrança judicial, deve a unidade responsável pelo controle do parcelamento informar à Procuradoria Geral do Estado quando do deferimento, interrupção ou finalização do parcelamento.
§ 7º- Após a quitação do parcelamento do débito, o processo será encaminhado à Inspetoria Fazendária da circunscrição do contribuinte para homologação e arquivamento.
§ 8º- A homologação do pagamento do débito inscrito na Dívida Ativa deverá ser efetuada na Procuradoria Geral do Estado, que, após a prática do ato encaminhará à Inspetoria Fazendária de origem para arquivamento.;
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.047, de 04 de outubro de 2001 :
Io art. 13 ;
IIo § 5º do art. 14 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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