- O deferimento do parcelamento fica condicionado:Iao pagamento inicial no prazo de 05 (cinco) dias, contados da solicitação, de valor correspondente, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito atualizado pela quantidade de parcelas requeridas pelo contribuinte;
IIa confirmação pela instituição bancária da autorização de débito em conta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do pedido;
IIIa desistência expressa de ação judicial, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como autorização para a PGE/PROFIS requerer a extinção ou suspensão dos processos judiciais;
IVa apresentação, tratando-se de contribuinte com débito já ajuizado, cujo valor atualizado seja superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), de:
a)requerimento de parcelamento assinado pelo devedor ou seu mandatário, nesse caso, acompanhado do respectivo instrumento procuratório, com poderes para reconhecimento de dívida e celebração do acordo, documento esse que, na hipótese de ter sido constituído por instrumento particular, deverá ter firma reconhecida do signatário;
b)cópia da identidade e CPF da pessoa que está autorizada a representar a empresa;
c)comprovante de endereço da empresa e dos sócios, que tenha sido emitido com, no máximo, 01 (um) mês antes da data do pedido;
d)comprovante do pagamento das custas judiciais dos processos relativos ao débito tributário objeto do pedido de parcelamento;
e)prova de garantia de execução, quando objeto de cobrança judicial ou a identificação dos bens que devam garantir o crédito exequendo, sobre os quais se fará a penhora, se ainda não constituída, ou, em substituição, a apresentação de fiança bancária.
§ 1º- Salvo quando o contribuinte não der causa à interrupção do parcelamento, o pagamento inicial de pedido de reparcelamento será, no mínimo, de:
I10% (dez por cento), tratando-se de débito objeto de 01 (um) parcelamento anterior interrompido;
II20% (vinte por cento), tratando-se de débito objeto de parcelamentos anteriores interrompidos.
§ 2º- A repartição fazendária que receber pedido de parcelamento de débito ajuizado superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais) deverá, no prazo de 02 (dois) dias, encaminhar à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º- A exigência prevista na alínea "e" do inciso IV do caput deste artigo poderá ser dispensada, mediante despacho fundamentado, desde que seja comprovado documentalmente pelo devedor e responsáveis a inexistência de bens para garantia do juízo.
§ 4º- A falta de atendimento dos requisitos exigidos para as solicitações de parcelamento de débitos ajuizados superiores a R$200.000,00 (duzentos mil reais), no prazo de 30 (trinta dias), contados a partir da data da solicitação do parcelamento, implicará no indeferimento do parcelamento.
§ 5º- Na hipótese em que já houver sido requerida a designação de leilão de bem penhorado em execução fiscal, ou já houver decisão judicial transitada em julgado, poderá, em atendimento ao interesse público, ser indeferido o pedido de parcelamento de débito, ainda que tenham sido preenchidas as condições previstas neste artigo.