Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7833, de 4 de agosto de 2000
Nº 7833/2000
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS PROJETOS CULTURAIS CAPÍTULO III – DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR CAPÍTULO IV – DO FAZCULTURA E ÓRGÃOS AUXILIARES CAPÍTULO V – DO INCENTIVO FISCAL CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO VII – DA COMISSÃO GERENCIADORA E DOS RECURSOS FINANCEIROS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASAprova o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996, que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de agosto de 2000.
Republicação
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Paulo Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - FAZCULTURA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
XXIII - Artes Cênicas: linguagens relacionadas com os segmentos de teatro, dança, circo, ópera, música e congêneres;
XXVII - Literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, poesia e ensaio nas áreas contempladas no art.2º, incisos I e II da Lei nº 7.015/96;
XXVIII - Música: linguagem que expressa harmonia e combinação de sons produzindo efeitos melódicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;
XXXII - Biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história das artes e da cultura;
XXXIII - Arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS CULTURAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR O INCENTIVO
SEÇÃO II
DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO
SUBSEÇÃO I – DA ENTREGA DA PROPOSTA
SUBSEÇÃO II – DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA EXECUTIVA
1.comunicar ao Proponente as complementações e os ajustes a serem efetuados;
2. cumprida a diligência pelo proponente, devolver o processo ao órgão instrutivo para emissão de parecer técnico.
1. submeter o Processo à decisão da Comissão Gerenciadora.
1. comunicar ao Proponente a decisão da Comissão Gerenciadora;
2. providenciar a publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado;
3. emitir o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão, em até 90 dias contados da data de inscrição, salvo se ocorrer diligência;
4. entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou a quem este autorize formalmente.
CAPÍTULO III
DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR
SEÇÃO I
DO PROPONENTE
SEÇÃO II
DO PATROCINADOR
CAPÍTULO IV
DO FAZCULTURA E ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DO FAZCULTURA E ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO II
DO REPRESENTANTE DA SEFAZ NA COMISSÃO
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
SEÇÃO II
DO ABATIMENTO
SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO GERENCIADORA E DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.