Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7676, de 16 de setembro de 1999
Nº 7676/1999
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS PROJETOS CULTURAIS CAPÍTULO III – DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR CAPÍTULO IV CAPÍTULO V – DO INCENTIVO FISCAL CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO VII – DA COMISSÃO GERENCIADORA E DOS RECURSOS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRevogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.833, de 04 de agosto de 2000 .
Aprova o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996 , que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de setembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Paulo Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XIV Comissão Gerenciadora: Comissão Gerenciadora das atividades do FAZCULTURA, composta por 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes e presidida pelo Secretário da Cultura e Turismo;
XVIII - FUNCEB: Fundação Cultural do Estado da Bahia, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;
XXII EMTURSA Empresa de Turismo do Salvador S/A, entidade da administração indireta da Prefeitura Municipal de Salvador;
XXIII - Artes Cênicas: linguagens relacionadas com os segmentos de teatro, dança, circo, ópera, música e congêneres;
XXVII - Literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, ensaio e poesia;
XXVIII - Música: linguagem que expressa harmonia e combinação de sons produzindo efeitos melódicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;
XXXII - Biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história das artes e da cultura;
XXXIII - Arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS CULTURAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR DO INCENTIVO
SEÇÃO II
DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO
SUBSEÇÃO I – DA ENTREGA DA PROPOSTA
SUBSEÇÃO II – DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA EXECUTIVA
1. oficiar ao Proponente;
2. receber do Proponente as complementações e reparos apontados;
3. devolver o Processo ao órgão instrutor.
1. levar o Processo à Comissão para decidir e emitir resolução;
2. comunicar ao Proponente a decisão sobre o Projeto;
3. publicar resumo da resolução no Diário Oficial do Estado.
1. comunicar ao Proponente a decisão;
2. publicar resumo da resolução no Diário Oficial do Estado;
3. emitir o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão;
4. entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou a quem este autorize formalmente.
CAPÍTULO III
DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR
SEÇÃO I
DO PROPONENTE
SEÇÃO II
DO PATROCINADOR
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
SEÇÃO II
DO REPRESENTANTE DA SEFAZ NA COMISSÃO
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
SEÇÃO II
DO ABATIMENTO
SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO GERENCIADORA E DOS RECURSOS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.