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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6358, de 18 de abril de 1997

Nº 6358/1997

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.123, de 21 de junho de 2004 .

Homologa a Resolução nº 02/97, do Conselho Curador do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 02, de 06 de março de 1997, do Conselho Curador, que aprovou o Regimento do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB e com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Aprova o Regimento do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.

O Presidente do Conselho Curador do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, no uso de suas competências e de acordo com o disposto no inciso VIII, do artigo 6º , do Estatuto aprovado pelo Decreto 6.241, de 28 de fevereiro de 1997 ,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar ad referendum do Conselho, o Regimento do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 1997.

Salvador, 06 de março de 1997

EDILSON SOUTO FREIRE

Presidente do Conselho Curador

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, criado pela Lei Delegada 65, de 1º de Junho de 1983 , sob a forma de fundação, e reorganizado pelas Leis nos 7.023, de 23 de janeiro de 1997 e 7.028, de 31 de janeiro de 1997 , Entidade vinculada à Secretaria da Educação, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.
§ 1º- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia gozará, no que couber, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.
§ 2º- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia, e sua sigla IRDEB, serão designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.
§ 3º- Para a execução dos serviços sob sua responsabilidade, o IRDEB utilizará os nomes fantasia Rádio Educadora da Bahia e TV Educativa - TVE.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, tem por finalidade a promoção de atividades educativas e culturais, no âmbito do Estado, mediante a utilização de rádio, televisão e outras tecnologias que se fizerem necessárias, competindo-lhe:
IOperar e executar, com exclusividade, os serviços de radiodifusão educativa sonora e de sons e imagens;
IIproduzir e emitir programação de caráter educativo e cultural;
IIIapoiar o sistema de ensino estadual, em articulação com a Secretaria da Educação;
IValimentar e ampliar a rede de recepção de programas da TVE e da Rádio Educadora nas diversas regiões do Estado, articulando-se com instituições locais na mobilização dos recursos necessários;
Vmanter contato com instituições especializadas, públicas e privadas, nacionais e internacionais, para intercâmbio de programas, obtenção de subsídios, bem como para prestar e receber assistência técnica, sempre visando o aprimoramento da atividade de radiodifusão educativa no Estado;
VIdesenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Parágrafo único- Para a consecução de sua finalidade, poderá o IRDEB celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas, privadas, nacionais e internacionais.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- O IRDEB tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Curador;
IIConselho de Programação;
IIIDiretoria Geral.
Art. 4.
- O Conselho Curador, órgão de orientação e de deliberação, tem a seguinte composição:
Io Secretário de Educação, que o presidirá;
IIo Diretor Geral do IRDEB;
IIIum representante da Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVum representante da Secretaria da Fazenda;
Vum representante da Secretaria da Administração;
VIum representante da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações;
VIIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIIIum representante da Delegacia do Ministério das Comunicações - MINICOM, no Estado da Bahia;
IXum representante da Secretaria da Cultura e Turismo;
Xum representante dos servidores do IRDEB.
§ 1º- Os membros do Conselho Curador e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os referidos nos incisos III a IX serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º- O representante dos servidores do IRDEB e o respectivo suplente, serão escolhidos através de escrutínio secreto, realizado por uma comissão de servidores especialmente constituída para este fim.
§ 3º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
Art. 5.
- O Conselho de Programação, órgão responsável pela análise dos programas veiculados pelas emissoras do IRDEB, tem a seguinte composição:
Io Diretor Geral do IRDEB, que o presidirá;
II01(um) representante escolhido pelo Presidente do Conselho Curador do IRDEB, dentre 03(três) cidadãos de reconhecida proeminência nos meios culturais, educacionais e artísticos da comunidade, indicados pela Diretoria Geral do IRDEB;
IIIO Chefe da Assessoria Técnica;
IVO Coordenador de Televisão;
VO Coordenador de Rádio.
Parágrafo único- A constituição do Conselho de Programação dar-se-á por ato do Diretor Geral do IRDEB.
Art. 6.
- A Diretoria Geral, exercida por um titular, composta pelo conjunto de Órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte organização:
IAssessoria Técnica;
IIProcuradoria Jurídica;
IIIUnidade Técnica de Desenvolvimento da Administração:
a)Gerência de Desenvolvimento Organizacional;
b)Gerência de Desenvolvimento Tecnológico.
IVCoordenação de Rádio:
a)Gerência de Gravação e Operação;
b)Gerência de Produção e Jornalismo;
c)Gerência de Programação e Emissão.
VCoordenação de Televisão
a)Gerência de Jornalismo;
b)Gerência de Operação.
c)Gerência de Produção;
d)Gerência de Programação.
VICoordenação de Engenharia:
a)Gerência de Manutenção de TV;
b)Gerência de Manutenção de Rádio;
c)Gerência de Manutenção Geral.
VIICoordenação de Marketing
a)Gerência de Artes Visuais;
b)Gerência de Marketing;
c)Gerência de Pesquisa e Documentação;
d)Gerência de Captação de Recursos.
VIIICoordenação Administrativo-Financeira:
a)Gerência Administrativa;
b)Gerência Financeira.
Parágrafo único- As atividades de Assessoramento em Comunicação Social, no âmbito do IRDEB, serão executadas pela Diretoria Geral, observada a legislação específica.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA

Art. 7.
- Ao Conselho Curador, compete:
Iaprovar as diretrizes e políticas do IRDEB, bem como a programação anual de suas atividades;
IIexaminar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
IIIautorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis do IRDEB, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
IVautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais do IRDEB;
Vaprovar o quadro de pessoal do IRDEB, o Plano de Cargos e Vencimentos e suas alterações;
VIexaminar e aprovar, anualmente, no prazo legal, os relatórios de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades do IRDEB, com vistas a verificação de resultados;
VIIaprovar e autorizar propostas de operações de créditos e de financiamentos;
VIIIexaminar e aprovar o Regimento do IRDEB e suas alterações;
IXdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
Xjulgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor Geral.
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, V e VII deste artigo serão submetidas, dentre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
§ 2º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho Curador poderá autorizar atos ad referendum do plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
Art. 8.
- O Regimento do Conselho Curador, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- Ao Conselho de Programação, compete:
Iexaminar, avaliar e aprovar a programação de rádio e televisão, observando as diretrizes afetas à área, para veiculação em suas emissoras;
IIapreciar anualmente o relatório das atividades desenvolvidas no exercício;
IIIexercer outras competências correlatas.
Art. 10.
- As normas de funcionamento do Conselho de Programação serão fixadas através de portaria do Diretor Geral do IRDEB.
Art. 11.
- À Diretoria Geral, compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao IRDEB, bem como as deliberações do Conselho Curador;
IIformular as diretrizes básicas do IRDEB, a programação anual de suas atividades e definir as suas prioridades;
IIIanalisar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas Unidades do IRDEB;
IVpromover a articulação da Entidade com organismos estaduais, nacionais e internacionais, objetivando o cumprimento da sua finalidade;
Velaborar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e plurianual, assim como as solicitações de créditos adicionais, submetendo-as ao Conselho Curador;
VIelaborar proposta de alterações do Estatuto, submetendo-a ao Conselho Curador;
VIIestabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;
VIIIprestar contas de suas atividades, através de relatórios, ao Conselho Curador;
IXelaborar na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades do IRDEB, submetendo-os à apreciação do Conselho Curador;
Xsubmeter o quadro de pessoal do IRDEB, o Plano de Cargos e Vencimentos de seus servidores e suas alterações, ao Conselho Curador;
XIexercer outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade do IRDEB.
Art. 12.
- À Assessoria Técnica que, no âmbito do IRDEB, desempenha as atividades de planejamento, programação e orçamentação e acompanhamento, compete:
Iprestar assessoramento na formulação de diretrizes e na definição das prioridades do IRDEB;
IIpropor à Diretoria Geral medidas que visem à atualização e aperfeiçoamento dos planos e programas da Entidade, de forma a assegurar contínua melhoria da qualidade dos serviços sob sua responsabilidade;
IIIcoordenar a elaboração do plano de trabalho do IRDEB;
IVassessorar o Diretor Geral na formulação de planos, programas e projetos;
Vassessorar o Diretor Geral na celebração de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VIelaborar, em articulação com a Coordenação Administrativo-Financeira, as propostas orçamentárias da Fundação;
VIIexercer o controle da execução orçamentária e extra-orçamentária e proceder às alterações do orçamento, em articulação com a Coordenação Administrativo-Financeira;
VIIIexercer a supervisão, o acompanhamento e a avaliação dos planos, programas, projetos e atividades em execução;
IXidentificar agências e fontes de financiamento para captação de recursos financeiros destinados à implantação de programas e projetos do IRDEB;
Xarticular-se permanentemente com a Assessoria de Planejamento - ASPLAN/SEC.
Art. 13.
- À Procuradoria Jurídica, que presta assessoria jurídica e exerce a representação judicial do IRDEB, compete:
Iemitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo dirigente da Entidade, em consonância com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, evitando contradições ou conflitos de interpretação entre a Entidade e aquele Órgão;
IIsugerir ao dirigente da Entidade providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público, ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes;
IIIrepresentar a Entidade nas causas em que esta figurar como autora, ré, assistente ou interveniente, podendo, quando autorizada pelo Conselho Curador, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;
IVpromover a expropriação judicial ou amigável, quando lhe for expressamente acometida por lei, de bens declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, na forma do art. 3º, do Decreto Lei 3.365 de 21 de junho de 1941;
Vcoligir elementos de fato e de direito e elaborar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança, pelo dirigente ou outro agente público da Fundação, que figure como autoridade co-autora;
VIpostular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandados de segurança e em medidas cautelares, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;
VIIinterpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse do IRDEB, acompanhando-os na instância superior;
VIIIsugerir à PGE que proponha, conforme o caso, o ajuizamento de ação direta ou a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
IXpropor ao dirigente da Entidade que declare a nulidade de atos administrativos internos ou que sugira à PGE que proponha à autoridade competente a declaração de nulidade de atos da Administração Estadual;
Xpromover ação cível pública, na forma e para fins previstos em lei;
XIoficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens imóveis da Fundação;
XIIsolicitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.
Art. 14.
- À Unidade Técnica de Desenvolvimento da Administração, que desempenha as atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos, processo de gestão de qualidade e tecnologia da informação, no âmbito do IRDEB, em articulação com o Núcleo de Desenvolvimento da Administração - NDA da Secretaria da Educação, compete:
IAtravés da Gerência de Desenvolvimento Organizacional:
a)desenvolver, coordenar, implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas e sistemas administrativos, avaliação e reorganização institucional e normatização;
b)desenvolver, em articulação com a Assessoria Técnica, processo de acompanhamento do desempenho das unidades, com vistas à adequação das respectivas estruturas e funcionamento ao plano estratégico do IRDEB;
c)indicar, em articulação com a Gerência de Desenvolvimento Tecnológico, a utilização de recursos informatizados voltados para racionalização, simplificação e atualização dos métodos de trabalho entre as unidades usuárias;
d)propor, em parceria com as unidades do IRDEB, padrões de qualidade para funcionamento dos serviços correspondentes;
e)desenvolver, coordenar, implantar, acompanhar e avaliar ações que promovam o desenvolvimento e capacitação dos recursos humanos do IRDEB;
f)realizar diagnósticos, com vistas à promoção de programa de mudança no comportamento organizacional;
g)promover estudos com vistas à elaboração de propostas de plano de cargos e vencimentos dos servidores do IRDEB, em articulação com a Gerência Administrativa;
h)desenvolver, junto às áreas de atendimento ao público, mecanismos de avaliação do nível de satisfação do cliente quanto aos serviços oferecidos pela Fundação.
IIAtravés da Gerência de Desenvolvimento Tecnológico:
a)implementar, expandir e consolidar a tecnologia da informação como instrumento técnico gerencial em toda a Entidade;
b)desenvolver e modernizar sistemas informatizados, dentro de um plano diretor previamente estabelecido;
c)implantar e manter os sistemas desenvolvidos;
d)coordenar os projetos e serviços de informática contratados a terceiros;
e)elaborar, executar e avaliar, dentro de metodologia padronizada, processos de informações automatizadas;
f)prestar apoio aos usuários na utilização de recursos computacionais;
g)coordenar a aquisição, instalação e manutenção dos recursos computacionais;
h)coordenar a alocação dos equipamentos, redes e programações computacionais;
i)gerenciar os recursos de hardware e software existentes no IRDEB.
Art. 15.
- À Coordenação de Rádio que tem por finalidade planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar a produção de programas radiofônicos de cunho educativo, informativo e cultural, bem como a programação e operação das emissoras de rádio do IRDEB, compete:
Iatravés da Gerência de Gravação e Operação:
a)realizar as atividades de gravação, locução, sonoplastia, cronometragem, corte, montagem, copiagem e direção de programas;
b)promover o controle da qualidade técnica das gravações e cópias realizadas;
c)coordenar e controlar o fornecimento, à unidade competente, dos programas gravados para distribuição e arquivo;
d)selecionar e controlar a utilização de fitas e discos nas gravações;
e)elaborar o cronograma de gravação, bem como a escala de utilização dos respectivos estúdios;
f)coordenar toda a operação e emissão de programação das emissoras, conforme roteiro predeterminado;
g)organizar e controlar o tráfego interno e externo dos programas radiofônicos;
h)coordenar e controlar o recebimento e cadastramento dos discos e fitas, zelando pela organização e manutenção do acervo;
i)providenciar a copiagem de programas.
IIatravés da Gerência de Produção e Jornalismo:
a)proceder estudo, análise e preparação dos conteúdos a serem transformados em scripts, de acordo com os objetivos e metas propostos nos planos, programas e projetos;
b)redigir scripts;
c)produzir, co-produzir e adaptar os programas radiofônicos;
d)coletar, selecionar e produzir todo o material noticioso a ser veiculado durante a programação da Rádio.
IIIatravés da Gerência de Programação e Emissão:
a)propor e coordenar toda a estrutura de programação das emissoras de rádio do IRDEB;
b)coordenar a distribuição dos programas pelos horários das emissoras e controlar a sua veiculação;
c)proceder a seleção musical para a composição e montagem da programação da emissora;
d)produzir chamadas para a programação;
e)divulgar a programação das emissoras.
Art. 16.
- À Coordenação de Televisão, que tem por finalidade planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar a produção de programas televisivos de cunho educativo, informativo e cultural, bem como a programação e operação da emissora de televisão do IRDEB, compete:
Iatravés da Gerência de Jornalismo:
a)realizar a cobertura de eventos esportivos;
b)produzir, editar e dirigir os programas de esportes da emissora;
c)captar, selecionar e produzir todo o material noticioso a ser veiculado durante a programação da emissora;
d)produzir, editar e dirigir os programas noticiosos da emissora.
IIatravés da Gerência de Operação:
a)coordenar e fiscalizar as atividades dos operadores de câmeras, assistentes de estúdio, operadores de áudio e vídeo, operadores de caracteres e diretores de TV;
b)elaborar a escala de utilização dos estúdios;
c)operar os equipamentos de vídeo-tape (VT);
d)garantir a qualidade técnica do material gravado em VT;
e)controlar as fitas de VT, através de fichas individuais;
f)zelar pelos equipamentos de VT, solicitando a revisão e manutenção dos mesmos, sempre que necessário;
g)realizar as gravações externas da emissora, garantindo a qualidade das mesmas;
h)providenciar os equipamentos necessários para as gravações externas, em atendimento às Gerências de Jornalismo e Produção;
i)coordenar as atividades dos cinegrafistas e auxiliares que realizam gravações externas.
IIIatravés da Gerência de Produção:
a)produzir, dirigir gravações, realizar roteiros e executar a edição final dos programas especiais.
IVatravés da Gerência de Programação:
a)elaborar e acompanhar o roteiro diário da programação;
b)divulgar a programação diária a todos os setores da emissora;
c)confeccionar os blocos de chamadas;
d)interagir com as emissoras geradoras da rede nacional;
e)identificar qualquer alteração de roteiro, notificando antecipadamente, o setor competente para as devidas providências;
f)organizar e dirigir o tráfego interno e externo do material gravado da emissora;
g)organizar e manter o acervo de material gravado da emissora;
h)controlar a movimentação dos programas recebidos de outras emissoras;
i)solicitar a gravação e copiagem de programas.
Art. 17.
- À Coordenação de Engenharia, que tem por finalidade garantir a continuidade operacional das emissoras de TV e rádio do IRDEB, através de pesquisa, projeto, contratação, instalação e acompanhamento de novos equipamentos, da manutenção do parque instalado e da obtenção, acompanhamento e renovação das concessões de TV e Rádio junto ao Ministério das Comunicações - MINICOM, compete:
Iatravés da Gerência de Manutenção de TV:
a)executar os serviços de manutenção elétrica e eletrônica da emissora;
b)adotar providências para a instalação de novos equipamentos e especificação de peças e equipamentos para reposição;
c)propor à Coordenação de Televisão a aquisição de novos equipamentos, de acordo com os planos e metas da Fundação;
d)manter arquivo com os dados técnicos dos equipamentos instalados e das instalações técnicas da emissora;
e)fiscalizar os contratos de assistência técnica e manutenção, referentes aos equipamentos e instalações da emissora;
f)acompanhar a situação das estações retransmissoras do interior do Estado, acionando e acompanhando a Coordenação de Comunicações da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, sempre que as mesmas necessitem de manutenção.
IIatravés da Gerência de Manutenção de Rádio:
a)executar os serviços de manutenção elétrica e eletrônica das emissoras;
b)adotar providências para a instalação de novos equipamentos e especificação de peças e equipamentos para reposição;
c)propor, à Coordenação de Rádio, a aquisição de novos equipamentos, de acordo com os planos e metas da Fundação;
d)manter arquivo com os dados técnicos dos equipamentos instalados e das instalações técnicas das emissoras;
e)fiscalizar os contratos de assistência técnica e manutenção, referentes aos equipamentos e às instalações das emissoras.
IIIatravés da Gerência de Manutenção Geral:
a)manter em perfeitas condições de operação e segurança as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de condicionadores de ar e o sistema de detecção, alarme e combate a incêndios;
b)manter em perfeitas condições de operação e segurança a subestação de energia;
c)especificar equipamentos e peças de reposição a serem adquiridos;
d)manter arquivo com os dados técnicos dos equipamentos instalados e das instalações técnicas existentes, em sua área de atuação;
e)fiscalizar os contratos de assistência técnica e manutenção, referentes aos equipamentos e instalações localizados na sua área de atuação.
Art. 18.
- À Coordenação de Marketing, que apoia a Diretoria Geral nas atividades de identificação de novas oportunidades de receita, pesquisas de conteúdo e apoio às áreas de produção de Rádio e TV, compete:
Iatravés da Gerência de Artes Visuais:
a)planejar, executar e acompanhar a produção de cenários para a TVE;
b)planejar, conceber e executar a programação visual de materiais cênicos ou impressos;
c)executar os serviços de editoração eletrônica e de diagramação de material impresso;
d)executar serviços de impressão e de encadernação.
IIatravés da Gerência de Marketing:
a)promover, junto à comunidade, a divulgação dos serviços prestados pelo IRDEB, visando a sua comercialização;
b)planejar, executar e acompanhar os serviços, em articulação com outras unidades do IRDEB;
c)apoiar a Diretoria Geral nas negociações para venda de serviços;
d)administrar o Espaço IRDEB, com o planejamento e o acompanhamento da sua pauta e dos eventos contratados, em articulação com outras unidades da Fundação.
IIIPela Gerência de Pesquisa e Documentação:
a)coordenar as atividades da biblioteca e da videoteca e zelar pela preservação dos seus acervos;
b)pesquisar novos títulos a serem incorporados ao acervo da biblioteca e da videoteca;
c)zelar pela preservação da memória do IRDEB;
d)apoiar as demais áreas da Fundação em pesquisas de conteúdo.
IVatravés da Gerência de Captação de Recursos:
a)promover estudos para a identificação de agências e fontes de financiamento para a captação de recursos financeiros destinados à implantação de programas e projetos do IRDEB;
b)articular-se com a Procuradoria Jurídica para apoiar a Diretoria Geral na contratação de financiamentos;
c)identificar oportunidades de convênios, com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à doações de publicações, vídeos, equipamentos e prestação de assistência técnica.
Art. 19.
- À Coordenação Administrativo-Financeira, que tem por finalidade coordenar, executar e acompanhar as ações pertinentes às funções administrativa e financeira do IRDEB, compete:
Iatravés da Gerência Administrativa:
a)organizar e manter atualizado o cadastro funcional e financeiro do pessoal da Fundação;
b)controlar a frequência e as demais ocorrências dos servidores do IRDEB;
c)executar e controlar a confecção da folha de pagamento e a emissão de guias de recolhimento;
d)expedir certificados e certidões em matérias de sua competência, quando devidamente autorizada;
e)propor normas e instruções relativas à área de pessoal, material e serviços auxiliares no âmbito do IRDEB;
f)propor planos e ações visando a qualificação e o desenvolvimento profissional dos funcionários do IRDEB;
g)preparar o expediente necessário à aquisição de bens, de acordo com a legislação pertinente.
h)articular-se com o Departamento de Serviços Administrativos da Secretaria da Administração, visando o cumprimento das políticas de administração de materiais do Estado;
i)organizar e manter o cadastro de fornecedores e catálogo de especificações do material de uso comum;
j)receber, inspecionar, armazenar e controlar materiais de consumo;
k)realizar inventários físicos anuais e periódicos de bens de consumo e inventários semestrais de material permanente da Fundação;
l)promover o cadastramento e tombamento dos bens do IRDEB, bem como o controle de sua utilização;
m)proceder à manutenção e conservação das instalações da Fundação;
n)executar, controlar e fiscalizar os serviços de recepção, limpeza, copa, telefonia e reprografia;
o)receber, controlar e distribuir as correspondências;
p)promover a publicação de documentos, quando necessário;
q)organizar e manter atualizado o arquivo geral da Fundação;
r)realizar o controle e a manutenção da frota de veículos, bem como o registro e regularização junto ao órgão competente;
s)controlar a movimentação de pessoas, veículos e materiais, na portaria do IRDEB;
t)coordenar e controlar os serviços de vigilância, limpeza e conservação das instalações do IRDEB;
u)promover, através de seguro, a proteção dos bens patrimoniais do IRDEB;
v)promover as medidas necessárias à alienação de bens patrimoniais, de acordo com a legislação em vigor.
IIatravés da Gerência Financeira:
a)participar junto à Assessoria Técnica da elaboração da Proposta Orçamentária, dos Planos Semestrais de Aplicação, dos Cronogramas de Desembolso e demais instrumentos de controle orçamentário-financeiro;
b)executar a programação financeira anual com base no Programa de Trabalho da Fundação;
c)acompanhar e controlar a execução dos créditos orçamentários, adicionais, planos de aplicação e contas financeiras da Fundação;
d)elaborar, organizar e controlar os processos de pagamento e de adiantamento, de acordo com as normas vigentes;
e)emitir e controlar guias de arrecadação, notas fiscais, empenhos, cheques, ordens bancárias e notas de pagamento;
f)controlar o recebimento, a guarda e a devolução de cauções, assim como outras garantias oferecidas à Fundação;
g)promover a liquidação das despesas, na forma da lei;
h)manter atualizados os registros contábeis das operações efetuadas pelo IRDEB;
i)controlar e dar baixa em processos de comprovação de adiantamentos;
j)elaborar a relação dos restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, no final de cada exercício financeiro;
k)conciliar as contas bancárias;
l)elaborar e analisar balancetes mensais, balanço anual, demonstrativo de resultados econômicos do exercício e do balanço patrimonial;
Art. 20.
- As unidades referidas neste Capítulo, exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade do IRDEB.

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 21.
- Aos titulares de cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidas em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir indicadas:
IDiretor Geral:
a)representar o IRDEB ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, em observância à legislação vigente;
b)dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do IRDEB;
c)submeter ao Conselho Curador as matérias de competência deste e cumprir e fazer cumprir suas decisões;
d)remeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas do IRDEB referente ao exercício anterior;
e)encaminhar à Secretaria da Educação os balancetes mensais;
f)autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do titular da área financeira;
g)assinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o titular da área financeira, cheques, ordens bancárias, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de créditos;
h)constituir comissões, homologar e dispensar licitações, observada a legislação específica;
i)praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
j)promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades do IRDEB, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
k)apreciar e submeter à aprovação do Conselho Curador a proposta orçamentária do IRDEB e suas alterações;
l)exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
IIDiretor Adjunto:
a)assistir ao Diretor Geral na Coordenação das Unidades que integram a estrutura do IRDEB;
b)assessorar o Diretor Geral no despacho do expediente em assuntos de natureza técnica e administrativa;
c)participar da elaboração dos relatórios da Entidade, notas técnicas e documentos similares;
d)acompanhar a elaboração e execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelo órgão, em articulação com as unidades envolvidas;
e)coordenar e executar demais atividades que lhe sejam cometidas pelo Diretor Geral.
IIICoordenador I, Procurador Chefe e Assessor Chefe:
a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pelo IRDEB;
c)propor ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao Diretor Geral relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.
IVGerente e Coordenador II:
a)coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b)assistir ao superior imediato em assuntos pertinentes à respectiva unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c)acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade com vistas ao cumprimento do cronograma de trabalho;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal das respectivas equipes de trabalho;
e)subsidiar, com informações relativas a projetos e atividades da unidade, a elaboração da programação do IRDEB;
f)acompanhar os desembolsos relativos às despesas efetuadas com a execução de projetos ou de atividades;
g)elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.
VAssistente e Chefe de Núcleo:
a)coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades a cargo da respectiva unidade;
b)promover no âmbito da respectiva unidade, o cumprimento das normas e procedimentos técnicos e administrativos adotados pelo IRDEB.
c)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d)propor ao superior imediato, medidas que visem maior eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades da respectiva unidade;
e)elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos referentes as atividades da respectiva unidade.
Art. 22.
- Ao Assessor Técnico cabe a coordenação, execução e controle de atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo Diretor Geral.
Art. 23.
- Ao Assessor Administrativo cabe a coordenação, execução e controle de atividades que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 24.
- Ao Secretário Administrativo cabe o atendimento de partes, preparação de expediente e correspondência e a coordenação e execução de tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 25.
- Os ocupantes de cargos em comissão do IRDEB exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos e necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO VI

SUBSTITUIÇÕES

Art. 26.
- A substituição dos titulares de Cargos em Comissão, em suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte forma:
Io Diretor Geral pelo Diretor Adjunto e, na sua falta, por um Coordenador I;
IIo Diretor Adjunto pelo Assessor Chefe;
IIIo Assessor Chefe por um dos Assessores;
IVo Chefe da Procuradoria por um dos Procuradores;
Vo Coordenador I pelo Coordenador II ou por um dos Gerentes que lhe sejam diretamente subordinados;
VIo Coordenador II por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados;
VIIo Gerente por um dos Chefes de Núcleo, Assessor Administrativo ou Assistente que lhe sejam diretamente subordinados;
VIIIo Chefe de Núcleo por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados.
§ 1º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Diretor Geral para os casos de substituição de que trata este artigo.
§ 2º- Em caso de ausências e impedimentos eventuais por um período superior a 30(trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VII

PESSOAL

Art. 27.
- O pessoal do IRDEB será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.
Art. 28.
- O IRDEB adotará na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos em comissão, as disposições estabelecidas no Plano de Cargos e Vencimentos da Entidade.
Art. 29.
- O IRDEB poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.
Art. 30.
- Os Cargos em Comissão do IRDEB são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.

CAPÍTULO VIII

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 31.
- Constituem Patrimônio do IRDEB:
Ios bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados e transferidos;
IIos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;
IIIas incorporações provenientes de rendas patrimoniais;
IVo que vier a ser constituído na forma legal.
Art. 32.
- Constituem receitas do IRDEB:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIdoações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IIItransferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
IVrecursos provenientes de suas atividades e as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
Vrecursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VIrecursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
VIIrecursos provenientes de operações de crédito;
VIIIos saldos financeiros de exercícios encerrados;
IXoutras receitas de qualquer natureza.
Art. 33.
- No caso de extinção do IRDEB seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em ato de doação.
Art. 34.
- A administração financeira, patrimonial e de materiais do IRDEB, obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis, e aos seguintes:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Curador, atendidos aos prazos de sua elaboração;
IIIdurante o exercício financeiro, o Conselho Curador poderá aprovar a proposta de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 35.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido, e, após o exame e aprovação, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 36.
- O Plano Geral de Contas discriminará as receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial do IRDEB.
Art. 37.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Curador, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38.
- O Diretor Geral do IRDEB será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 39.
- Os titulares dos cargos em Comissão do IRDEB, serão designados e dispensados mediante ato do Diretor Geral.
Art. 40.
- A participação no Conselho Curador do IRDEB não será remunerada, mas considerada serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 41.
- Os recursos do IRDEB serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.
Art. 42.
- Os casos omissos e dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Curador.

ANEXO ÚNICO

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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