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Decreto Estadual da Bahia nº 4372, de 30 de janeiro de 1991

Nº 4372/1991

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Decreto nº 4.372 de 30 de janeiro de 1991

a realização de despesas de interesse dos três Poderes do Estado, durante o mês de fevereiro, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base no Artigo 43, em combinação com o parágrafo único do Artigo 3° da Lei Estadual n° 5.052, de 20.07.1990 e considerando:

- não haver sido concluída a tramitação do Projeto de Lei n° 9027/90, de 29.09.1990, que estima receita e despesa do orçamento programa para o exercício de 1991;

- a necessidade inadiável de atender às despesas dos serviços públicos, inclusive as relativas a pessoal, saúde, segurança e educação;

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam as Secretarias e Órgãos, constantes do Projeto de Lei que encaminhou à Assembléia Legislativa a Proposta Orçamentária para 1991, autorizados a executar, no mês de fevereiro os respectivos orçamentos, até o limite de 1/12 (um doze avos) das dotações relativas a despesas com manutenção, pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, segundo as especificações contidas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo 1° - Para a execução da despesa, as Secretarias e Órgãos detalharão os projetos e atividades a nível de elemento de despesa, na forma do Decreto n° 3.719, de 15 de junho de 1990, obedecida a programação constante da Proposta Orçamentária e o 1° Quadro de Cotas Trimestrais - QCT para o exercício de 1991.

Parágrafo 2° - Incluem-se no Plano Trimestral de Aplicação - PTA de que trata o Decreto nº 3.719, de 15 de junho de 1990, a programação da despesa relativa a Pessoal e Encargos Sociais e o Serviço da Dívida.

Parágrafo 3º - O Departamento do Tesouro - DEPAT, da Secretaria da Fazenda, elaborará o Plano Trimestral de Aplicação - PTA para as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais da Administração Centralizada e o Serviço da Dívida.

Parágrafo 4º - Ficam incorporados ao limite indicado neste artigo, os valores autorizados pelo Decreto n° 4.353; de 04 de janeiro de 1991.

Art. 3.
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar as transferências financeiras atribuídas aos Poderes Legislativo e Judiciário, no limite estabelecido no Anexo Único deste Decreto. - Ap1icam-se, na execução orçamentária, o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Estadual n° 2.322, de 11 de abril de 1966, com a redação dada pela Lei n° 3.737; de 30 de novembro de 1979, e na Lei Estadual nº 5.852, de 20 de julho de 1990.
Parágrafo único- A execução das despesas, a cargo dos Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada, estará sujeita as disposições do Artigo 4°, Parágrafo 2° da Lei Estadual nº 2.321, de 11 de abril de 1966.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 30 de janeiro de 1991.

NILO COELHO

GOVERNADOR

ELIANE CARVALHO DA SILVA BENDENNOUN

Secretária do Planejamento

ASCLEPIADES ANTONIO SOLEDADE

Secretário da Fazenda

Republicado por haver saído com incorreção

ANEXO UNICO AO DECRETO N. 4.372, DE 30 DE JANEIRO DE 1991 Cr$ 1.000,00

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR PODER E ORGAO recursos de todas as fontes

CODIGO

ESPECIFICACAO

TOTAL

PESSOAL E ENCARGOS

OUTRAS DESP. CORRENTES

ELEMENTO 45.90.99

SERVIÇO DA DIVIDA

PODER LEGISLATIVO

798.491

660.843

137.648

0100

Assembléia Legislativa

414.676

326.948

87.728

0200

Tribunal de Contas do Estado

254.869

229.325

25.544

0300

Tribunal de Contas dos Municípios

128.946

104.570

24.376

PODER JUDICIÁRIO

1.607.829

1.307.595

300.234

0400

Tribunal de Justiça

1.607.829

1.307.595

300.234

PODER EXECUTIVO

27.587.851

19.341.587

1.516.546

228.459

6.501.259

0500

Gabinete do Governador

22.556

17.019

5.537

0600

Procuradoria Geral do Estado

130.541

126.881

3.660

0700

Gabinete do Vice-Governador

4.137

3.573

564

0800

Ministério Publico

1.029.561

1.020.212

9.349

0900

Secretaria da Administração

132.274

122.060

10.214

1000

Secretaria da Fazenda

3.008.531

2.923.931

84.600

1100

Secretaria de Governo

166.578

73.230

82.934

10.414

1200

Secretaria do Planejamento

278.349

269.917

8.432

1300

Secretaria da Cultura

249.220

245.147

1.178

2.895

1400

Secretaria do Desenvolvimento Social

237.202

232.031

5.171

1500

Secretaria da Educacao

6.415.891

5.836.323

579.568

1600

Secretaria da Justiça e Direitos Humanos

312.828

194.480

10.457

107.891

1700

Secretaria da Saude

2.351.052

2.206.669

144.383

1800

Secretaria da Segurança Publica

2.926.071

2.842.766

37.541

45.764

1900

Secretaria do Trabalho

90.402

68.145

22.257

2000

Secretaria da Agricultura

692.511

675.116

17.395

2100

Secretaria do Desenvolvimento Urbano

134.302

124.154

10.148

2200

Secretaria da Reforma Agraria e Irrigacao

775.201

761.974

12.596

631

2300

Secretaria da Industria, Comercio e Turismo

415.263

392.370

10.383

12.510

2400

Secretaria das Minas e Energia

256.161

246.684

9.477

2500

Secretaria dos Transportes e Comunicacoes

973.052

958.905

14.147

2600

Encargos Gerais do Estado

6.986.168

436.555

48.354

6.501.259

TOTAL

29.994.171

21.310.025

1.954.428

228.459

6.501.259

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